Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 312 Apreciação preliminar dos requerimentos de prova e data da audiência

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente aprecia os requerimentos de produção de prova do Ministério Público, assistente, parte civil, pessoa afetada e arguido, rejeitando-os nas situações previstas no n.º 7 do artigo 283.º e no n.º 4 do artigo 340.º2 - O presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, que é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos forem recebidos não decorram mais de dois meses.3 - No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3.4 - Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.5 - O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.

Jurisprudência

253 acórdãos aplicam este artigo
  • TC455/202615-06-2026Joana Fernandes Costa
  • TRP1198/26.3Y9PRT.P111-06-2026LÍGIA TROVÃO

    FALTA DE CONCLUSÕES EM RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA · CONSEQUÊNCIA A RETIRAR QUANDO · APÓS CONVITE DE APERFEIÇOAMENTO · O ÂMBITO DA MOTIVAÇÃO É ALARGADO

    I - No processo de contraordenação, quando na impugnação judicial da decisão administrativa o arguido se esqueceu de resumir o que verteu nas alegações sobre a forma de conclusões (art. 59º nº 3 do RGCO) e, ao responder ao convite ao aperfeiçoamento, apresenta um novo requerimento de impugnação judicial com um conteúdo significativamente diferente do inicialmente apresentado, em que reformula part

  • TRG331/25.7GAVNC.G128-05-2026ANABELA ROCHA

    FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEDUÇÃO DE CONTESTAÇÃO · IRREGULARIDADE · SANAÇÃO

    1) O vício adveniente da não notificação para apresentar contestação não consta do elenco previsto nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, não configurando uma diligência essencial para a descoberta da verdade, como parece ser o entendimento do arguido. Estamos, pois, perante uma irregularidade a seguir o regime imposto pelo artigo 123º, do Código de Processo Penal. 2) A ausência de

  • TRP128/20.0GBMCN.P127-05-2026WILLIAM THEMUDO GILMAN

    AUDIÊNCIA NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · RESIDÊNCIA · RESIDÊNCIA EFECTIVA

    I - É válida a notificação do arguido, que prestou TIR e indicou uma morada, tendo a carta de notificação sido remetida para essa morada e não tendo tal carta sido depositada por endereço inexistente ou insuficiente. II - O arguido ao ser considerado regularmente notificado para a data da audiência por lhe ser imputável a devolução da carta, encontra-se regularmente notificado para toda a audiênc

  • TRL1409/22.4S3LSB.L1-921-05-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    CRIME DE FURTO · CRIME DE DANO · FALTA DE PROMOÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Entre as nulidades insanáveis está a prevista na alínea b) do art.º 119.º, do CPP , que diz respeito à falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art.º 48.º do CPP. Esta nulidade diz respeito a omissões ou sonegações do exercício de funções do Ministério Público, considerando que tem no decurso do processo maxime do inquérit

  • TRL51/23.7T9VFC-A.L1-528-04-2026JOÃO GRILO AMARAL

    REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES E COIMAS · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DA COIMA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I – O disposto no art. 88º nº4 e nº5 do RGCOC constitui uma faculdade do arguido, que a ela poderá recorrer por se encontrar apenas na sua disponibilidade, mas que sempre implicará a explanação ao tribunal (ou a entidade administrativa) dos fundamentos do seu pedido, suportado nos elementos de prova que julgue convenientes, quer os existentes nos autos, s

  • TRL2770/24.1S3LSB.L1-318-03-2026ALFREDO COSTA

    ACUSAÇÃO · FALTA DE INQUÉRITO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) A falta de promoção do processo, para efeitos do artigo 119.º, alínea b), do CPP, não se esgota na ausência formal de acusação ou de inquérito. Verifica-se também quando, perante factos denunciados e descritos na acusação susceptíveis de integrar ilícito autónomo, o Ministério Público não toma posição processualmente expressa, acusando ou arquivando, quant

  • TRE797/25.5T8FAR.E112-03-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · NOTIFICAÇÃO · ERRO · DIREITO DE DEFESA

    Sumário elaborado pela relatora: I – Estando em causa uma situação de notificação obscura quanto às possibilidades de impugnação judicial, dando a entender que deverá ser efetuada uma impugnação judicial quanto às coimas num determinado prazo, e uma impugnação judicial quanto às custas num outro prazo, a circunstância de os recorrentes terem apresentado duas impugnações judiciais para cada uma des

  • STJ3603/25.7YRLSB.S125-02-2026ANTERO LUÍS

    EXTRADIÇÃO · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL

    I - Tendo com o requerimento de pedido de extradição sido juntos os documentos respeitantes à identificação da requerida, incluindo foto e impressões digitais, mandado de prisão preventiva emitido pela autoridade brasileira competente, a descrição sumária dos factos que lhe são imputados, bem como as normas legais pertinentes e a não verificação da prescrição dos crimes imputados, está o mesmo ins

  • TRL244/11.0TELSB-AD.L1-510-02-2026JOÃO GRILO AMARAL

    JUSTIFICAÇÃO DA FALTA · ARGUIDO · OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    I - Exceptuando os casos de doença, a premissa base para a justificação da falta, prevista no art.117º do Cód.Processo Penal, será então a existência de um motivo que o faltoso não pode controlar, ou seja, independente da sua vontade, desde que agindo com a diligência de um homem médio, sendo que é a sua existência que impede que o interveniente compareça à diligência para a qual estava convocado,

  • TRL3602/25.9YRLSB-321-01-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    EXTRADIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): Extradição de cidadão brasileiro. Notícia vermelha é pedido formal. Prazos de detenção. Cidadania invocada da UE. Garantias reforçadas prestadas pelo país requerente.

  • TRL219/18.8T9SRQ-A.L1-513-12-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · PRONÚNCIA · FACTOS · ACUSAÇÃO

    Sumário: I - É irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, o que não constitui violação da garantia do recurso consagrada no artº 32º, nº 1, da CRP.

  • STJ247/23.1IDBRG-A.G1- A.S104-12-2025VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · IDENTIDADE

    I. Acórdão recorrido e acórdão fundamento assumiram, de forma expressa, opostas posições quanto a saber a quem compete sanar a irregularidade por falta ou deficiente notificação da acusação ao arguido, depois de remetido o inquérito à distribuição, se ao Ministério Público, se ao juiz do julgamento. II. No caso, existe identidade substancial do núcleo factual essencial, subjacente aos arestos em c

  • TRL1137/23.3PALSB-A.L1-504-11-2025ALDA TOMÉ CASIMIRO

    APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COACÇÃO · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO · NULIDADE INSANÁVEL

    Sumário: I. A audição presencial do arguido (ressalvados os casos de impossibilidade), prévia à aplicação de medidas de coacção (diferentes de TIR) e de garantia patrimonial, é obrigatória e a sua inobservância acarreta a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º do Cód. Proc. Penal

  • TRL24/24.2PTBRR.L1-322-10-2025JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Inexiste uma forma única de descrição factual dos elementos que constituem o tipo subjetivo de ilícito, pelo que nem o acusador, nem o julgador, se encontram amarrados à utilização de fórmulas únicas nessa descrição; II. Nos delitos dolosos de ação, como é o caso do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.os 1 e 2, a descriç

  • TC937/202522-10-2025Mariana Canotilho
  • TRL1104/21.1PBPER-A.L1-521-10-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    SENTENÇA LIDA POR "APONTAMENTO" · DEPÓSITO DA SENTENÇA · INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA · REPETIÇÃO DE JULGAMENTO

    I - É inexistente a sentença lida por apontamento. II - Inexistindo a sentença, impõe-se a repetição do julgamento, quando a Exma. Sra. Juíza de Direito que presidiu ao julgamento não depositou a sentença, cujo teor anunciou oralmente, e permanece de baixa médica e sem previsão de data para o seu regresso. III – Essa repetição do julgamento impõe-se designadamente quando, no caso, o processo tem

  • TRG701/22.2T9BGC-A.G130-09-2025ANABELA VARIZO MARTINS

    PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · TRIBUNAL SINGULAR · SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ · JUIZ PRESIDENTE

    I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal, impõe que o juiz que preside à audiência de julgamento esteja presente durante toda a produção da prova, permitindo-lhe formar, de forma directa e imediata, a sua convicção sobre os factos e, com base nessa percepção, proferir a decisão final. II - Os desvios a este princípio, previst

  • TRP1664/24.5T8VCD.P110-07-2025PAULO COSTA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · CÚMULO JURÍDICO

    Se o termo do prazo ainda não tiver sido atingido, como não o tinha sido no caso concreto, pode a pena suspensa ser tomada em conta em sede de cúmulo jurídico a realizar. O pressuposto é que o prazo de suspensão ainda não tenha decorrido. Se o período de suspensão de execução da pena de prisão inicialmente fixado, ou em resultado de prorrogação ditada por decisão transitada em julgado ainda não ti

  • TRL992/24.4GEALM-A.L1-517-06-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    MANDADOS DE DETENÇÃO · TESTEMUNHA

    I - Os mandados de detenção, nos termos do artigo 116º, nº 2, do Código de Processo Penal, visam assegurar a comparência de quem falta injustificadamente a uma diligência, sempre com o objetivo de obstar a que, com essa falta, os trabalhos da investigação ou do julgamento fiquem parados. II - Dito por outras palavras, manda-se deter uma pessoa para que um processo possa prosseguir os seus termos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.