Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 302.º (Decurso do debate)

EM VIGOR desde 15/09/20071 alt.
1 - O juiz abre o debate com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso. 2 - Em seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas. 3 - Segue-se a produção da prova sob a directa orientação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões que a propósito se suscitarem. O juiz pode dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes as perguntas que entender necessárias à realização das finalidades do debate. 4 - Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória. 5 - É admissível réplica sucinta, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar.

Jurisprudência

57 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP541/21.6GAVNG.P111-02-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    FALTA DO MANDATÁRIO DA OFENDIDA AO DEBATE INSTRUTÓRIO · MAGISTRADAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDICADAS COMO TESTEMUNHAS - ARTIGOS 39 E 54 DO CPP · MOMENTO DE INVOCAR NULIDADES DE PROCEDIMENTO · VALOR PROBATÓRIO DE GRAVAÇÃO PARTICULAR FEITA PELA OFENDIDA DO TEOR DE CONVERSA TELEFÓNICA

    I - No debate instrutório participam o Juiz de Instrução, que o dirige e organiza os trabalhos, o Ministério Público, o arguido e o assistente. A participação de mandatário da ofendida constitui irregularidade, sanável se no próprio acto não for arguida. II - Devem ser dispensadas de depor como testemunhas, arroladas pelo arguido na sua contestação, duas magistradas do Ministério Público que exer

  • TRL6/23.1PJLRS.L1-304-02-2026JOÃO BÁRTOLO

    DEBATE INSTRUTÓRIO · ADIAMENTO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A marcação de data para a realização do debate instrutório por referência ao disposto no art. 151.º do Código de Processo Civil (por via do disposto nos arts. 297.º, n.º2 e 312.º do Código de Processo Penal) apenas exige a ponderação das indisponibilidades efectivamente comunicadas, em consideração pela situação de urgência processual (e só quanto ao p

  • TRL405/18.0TELSB-P.L1-501-07-2025JOÃO FERREIRA

    CONGELAMENTO DE FUNDOS · INDÍCIOS · CORRUPÇÃO ACTIVA · CORRUPÇÃO PASSIVA

    I – O disposto no artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18.08, consagra um regime de “contraditório diferido”, por forma a salvaguardar o interesse superior da boa administração da justiça, de repressão e prevenção da criminalidade económico financeira, altamente organizada, transnacional e de elevada complexidade. II - É aceitável a remissão feita para uma promoção, na medida em que tal não

  • TRL1292/19.7PBCSC-A.L1-507-04-2025MARIA JOSÉ MACHADO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · DECISÃO INSTRUTÓRIA · ANULAÇÃO

    I- Embora o Código de Processo Penal não discipline, nos seus artigos 10.º a 18.º, a competência funcional de cada um dos juízes dentro de cada fase ou grau de jurisdição, a violação das regras sobre competência de cada um dos juízes deve ser colocada nos mesmos termos que a violação da competência do próprio tribunal, sendo de aplicar subsidiariamente as regras sobre a incompetência do tribunal e

  • TRP2537/20.6T9AVR.P119-03-2025JORGE LANGWEG

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · NATUREZA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INDICIÁRIOS

    I - A decisão instrutória está sujeita ao dever genérico de fundamentação como todos os despachos e decisões judiciais, atenta a estatuição prevista no artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), correspondendo à exigência constitucional vertida no artigo 205º, 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). II - O juízo indiciário vertido no despacho de pronúncia ou de não pronúncia

  • TRP1394/21.0T9VNG.P129-05-2024JORGE LANGWEG

    ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL · RECURSO · LEGITIMIDADE · INTERESSE EM AGIR

    I - A lei reconhece aos assistentes legitimidade para recorrer de decisões contra eles proferidas, tal como às partes civis [artigo 401º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal (CPP)] e o nº 2 do mesmo artigo estatui que “Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.” II - Tal interesse em agir tem de ser aquilatado à luz da tese recursória num plano meramente formal, sem cuidar

  • TRG1621/23.9PBBRG.G109-04-2024JÚLIO PINTO

    DEPOIMENTO PARA MEMÓRIA FUTURA · FILHO MENOR DO ARGUIDO · RECUSA DE DEPOIMENTO

    I – A tomada de declarações para memória futura de menor com cinco anos de idade, que visa, em última instância, obter provas contra o pai do menor, ainda que assistido por representante legal, por curador ou por defensor, possa de alguma forma, não reúne a maturidade para, com o mínimo de consciência, optar por prestar ou não prestar declarações nos termos do artigo 134.º do CPP. II – Perante u

  • TRE394/22.7GDFAR-C.E118-12-2023GOMES DE SOUSA

    DEBATE INSTRUTÓRIO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE PARTICIPAÇÃO · DIREITO DE DEFESA

    I. O debate instrutório está sujeito ao princípio do contraditório, matriz do processo penal moderno e democrático, que assegura aos arguidos a possibilidade efetiva de influenciar o desenvolvimento do processo. II. Tal garantia estende-se - em toda a linha - aos coarguidos (e seus defensores) não requerentes da abertura da fase de instrução, mas que estejam acusados como coautores de crime imput

  • TRE1425/19.3T9MTJ-A.E105-12-2023JORGE ANTUNES

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · EXTEMPORANEIDADE

    I - Há um tempo próprio para a junção de documentos a considerar na fase de instrução, sendo que a lei permite a sua apresentação até um termo final – o encerramento do debate instrutório. Há uma razão para se estabelecer um termo limite para a apresentação de documentos com relevo para a decisão instrutória – essa razão prende-se, essencialmente, com a circunstância de caber ao juiz de instrução

  • TCAS133/22.2 BELLE26-10-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FIXAÇÃO DA PRÉ-REFORMA · REMUNERAÇÃO BASE DO TRABALHADOR · COMISSÃO DE SERVIÇO

    I - O artigo 286.º, n.º 4, da LGTFP, remete para o Decreto Regulamentar n.º 2/2019 a previsão das regras para fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma, que nos termos do respetivo artigo 3.º é realizada em função da remuneração base do trabalhador. II - Se o requerente se encontrava em comissão de serviço à data da produção de efeitos do acordo de pré-reforma, não ocorreu cessaç

  • TRP556/20.1GAMAI.P103-05-2023LÍGIA TROVÃO

    NULIDADE · INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO · FALTA DE DEBATE INSTRUTÓRIO · FALTA DE INQUÉRITO

    I – Na fase de instrução, o conhecimento de nulidades deve verificar-se depois do debate instrutório (onde se realiza o contraditório pleno) e na decisão instrutória. II – Configura nulidade (sanável) por insuficiência da instrução o conhecimento de nulidades sem a realização do debate instrutório. III – No caso vertente, verifica-se nulidade insanável por falta de inquérito, por não terem sido r

  • TRP82/21.1GBOAZ.P114-12-2022PAULO COSTA

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · DEVER DE CORRECÇÃO

    I - A produção antecipada da prova de julgamento, embora derrogue o princípio da imediação, previsto no artigo 355.º do Código de Processo Penal, é obrigatória nos casos dos crimes contra a liberdade e de autodeterminação sexual de menor (cfr. artigo 271.º, n.º 2, do mesmo Código), desde as alterações produzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e sob impulso nos demais casos em que poderão e

  • STJ2773/21.8T9LSB07-12-2022HELENA MONIZ

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · DECISÃO FINAL · OBJETO DO PROCESSO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - Uma sentença ocorre somente após a audiência de discussão e julgamento, pois é nesse ato decisório que o juiz conhece a final do mérito da questão sub judice. Porém, há outros despachos do juiz que colocam termo ao processo, mas sem que conheçam do mérito da causa, isto é, sem que constituam uma decisão que aplica o direito aos factos provados. II - O recurso agora interposto – de uma decisã

  • TRP12164/17.0T9PRT.P122-06-2022PAULO COSTA

    RAI · ELEMENTO SUBJECTIVO · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I – Para eventualmente se punir alguém tem que primeiramente se dizer algo na acusação a propósito da consciência ou ausência da consciência dessa ilicitude e sua censurabilidade, sob pena de grave violação do princípio do acusatório e do contraditório, pois o arguido tem de saber as componentes do elemento subjetivo de que é acusado. II – Para que obedeça ao princípio da suficiência e clareza, é

  • TRE11/20.0GAETZ-F.E121-06-2022LAURA GOULART MAURÍCIO

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · DESPACHO · OMISSÃO · IRREGULARIDADE

    I. Ao invés do que defende o recorrente, não ocorre, no caso, a omissão do dever de fundamentação porquanto o despacho em crise contém as razões de facto e de direito que suportam a decisão, que é fundamentada, legal e faticamente, e esclarecedora das premissas da mesma, explicitando em termos lógicos a razão pela qual o Tribunal decidiu nos termos plasmados no despacho recorrido, cumprindo, cabal

  • TRE580/18.4T9PTM.E111-01-2022MOREIRA DAS NEVES

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME · PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DO SILÊNCIO EM PREJUÍZO DO ARGUIDO

    I. Os conceitos de «indícios suficientes» (283.º/1 CPP), e de «fortes indícios» (artigo 202.º/1 do CPP) denotam ambos, deveras, uma mesma convicção, firmada numa consistência probatória sustentadora de uma forte probabilidade de futura condenação do arguido. II. No desenvolvimento da investigação, e depois no libelo, incumbe ao acusador infirmar a presunção de inocência de que goza o arguido, p

  • TRP1135/18.9T9VCD-A.P115-12-2021PEDRO AFONSO LUCAS

    NULIDADE · CORREIO ELECTRÓNICO · EFICÁCIA

    I - A falta de notificação do assistente para os termos da Instrução constitui uma nulidade processual, cujo efeito é o de tornar inválido o acto em que se verifique, assim como aqueles que dele dependerem e que possam ser afectados pela invalidade em causa, sendo a abrangência processual dos efeitos de tal nulidade determinada na decisão que a reconheça e declare – tudo nos termos prevenidos no a

  • TRP130/18.2T9AGD.P124-03-2021NUNO PIRES SALPICO

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · MINISTÉRIO PÚBLICO · RECURSO · INTERESSE EM AGIR

    I – No debate instrutório, o Ministério Público, pugnando oralmente pela insuficiência dos indícios, fica institucionalmente vinculado a essa posição, não tendo interesse em agir para a interposição de recurso da decisão de não pronúncia quanto a esse objeto do processo. II – Os indícios no art.283º nº2 do CPP são os suficientemente fortes para uma provável futura condenação. III – A “possibilid

  • TRP1797/19.0PIPRT.P108-09-2020PEDRO VAZ PATO

    INSTRUÇÃO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · DEBATE INSTRUTÓRIO

    Não é obrigatória a realização de debate instrutório quando se determina, em instrução, a suspensão provisória do processo.

  • TRE80/16.7GCORQ.E108-09-2020JOÃO AMARO

    HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · INSTRUÇÃO · SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS

    -A instrução não é um complemento da investigação feita em inquérito, antes contempla a prática dos atos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento. -Na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de c

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.