Jurisprudência
457 acórdãos aplicam este artigoCRIMES DE NATUREZA SEMI-PÚBLICA · VALIDADE DA QUEIXA VERBAL DO OFENDIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL
É válida e tempestivamente apresentada – cfr. art. 115º nº 1 do Cód. Penal - a queixa verbal do(s) ofendido(s) quanto à prática de factos suscetíveis de integrar crime de natureza semi-pública (injúria agravada) se essa queixa for presenciada pela autoridade policial (que presenciou o crime de denúncia obrigatória, cfr. art. 242º nº 1 alíneas a) e b) do CPP - como é o caso do crime de resistência
INSTRUÇÃO CRIMINAL · REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO OU ADMISSÃO · INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
1. O requerimento para a abertura da instrução (RAI) só pode ser rejeitado “por extemporâneo”, “por incompetência do juiz” ou “por inadmissibilidade legal da instrução”. 2. Carece de qualquer suporte legal o entendimento no sentido de que o RAI, para ser atendido, tem de abranger toda a acusação (e não apenas parte desta), sob pena de, assim não se entendendo, a instrução ser insusceptível de cump
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · BUSCA DOMICILIÁRIA · PROVA PROIBIDA · CASO JULGADO FORMAL
Sumário (da responsabilidade da relatora): I - A exceção de caso julgado – material ou formal – visa evitar que o Tribunal se pronuncie repetidamente sobre as mesmas questões, não só obstando à respetiva contradição, mas servindo também um propósito de estabilidade e segurança jurídica. II - É certo que, na fase de instrução, no caso requerida pela arguida, o JIC, tal como o juiz de julgamento,
CRIME DE OFENSA A ORGANISMOS · SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA · JUÍZOS DE VALOR · TUTELA PENAL
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido no artigo 187.º, do Código Penal, apenas são criminalizadas as condutas que se reconduzem à imputação de factos falsos ou inverídicos, ficando de fora da tutela penal a imputação de juízos de valor. II - Reconhecendo o legislador que a formulação de um juízo de valor envolv
DIFAMAÇÃO · ATA DE JÚRI DE CONCURSO PÚBLICO · IMPUTAÇÃO DE FACTO OU FORMULAÇÃO DE JUÍZO
- O protesto e desagrado respeitante às pressões a que foram sujeitos, nomeadamente através do “recurso a telefonemas anónimos ou com identificações falsas na sua suposta origem, insinuações e ameaças torpes, que os elementos do Júri que preside a um Concurso Público manifestem por expressão escrita na ata final, não visando nenhum candidato em concreto, e não reproduzindo factualmente quaisquer e
CRIME DE BURLA QUALIFICADA · CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA · CRIME DE DANO · LEGITIMIDADE DA ASSISTENTE
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): i. O representante legal de um menor vítima de um crime não se constitui assistente em nome próprio, deve fazê-lo em nome do titular do direito de queixa. ii. A mera assinatura de uma procuração, com validação perante notária, que terá explicado e esclarecido o subscritor quanto ao seu teor e consequências, não integra o conceito de astúcia que o crime
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · EXTEMPORANEIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O desconhecimento do paradeiro do arguido não constitui fundamento para rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal; II. O exercício do direito a requerer a instrução pressupõe a notificação da acusação ao arguido, sendo este o ato que torna a decisão do Ministério Público cognoscível e juridicamente impugnável; III.
DESPACHO DE PRONÚNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · ELEMENTO SUBJECTIVO
I – O despacho de pronúncia pressupõe a existência de indícios suficientes, entendidos como uma probabilidade elevada de futura condenação, aferida à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova. II – O elemento subjetivo do tipo, nomeadamente o dolo, deve ser retirado dos factos objetivos, constituindo uma conclusão dos mesmos. III – Assim, existem indícios sufi
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · REVOGAÇÃO · CULPA GROSSEIRA OU REITERADA
1. Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP não são convocáveis relativamente a despachos proferidos em sede de instrução, pois constituem erros na construção do silogismo judiciário ou defeitos de congruência estrutural na matéria fáctica fixada na sequência da realização de um julgamento e, por isso, são vícios da confecção (apenas) da sentença/acórdão final, constatáveis pela simples
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · AGARRAR O BRAÇO · AUSÊNCIA DE DANO · ATIPICIDADE DA CONDUTA
I) Embora eticamente censurável, o simples acto de agarrar o braço de alguém, não preenche o crime de ofensa à integridade física pois que, pese embora a ingerência no espaço físico da pessoa visada, o acto em si não é apto a provocar dano na integridade física da mesma, nem é uma actuação que, de acordo com as regras da experiência comum, permita concluir pela existência da vontade em ferir e, co
CRIME DE PREVARICAÇÃO · CRIME INSTANTÂNEO · ATUAÇÃO “CONTRA DIREITO” · CONCEITO DE “ENTIDADES”
I. O crime de prevaricação previsto no art. 11º da Lei 34/87, de 16jul (Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), é um crime instantâneo, cuja consumação ocorre com a simples realização da conduta base punida pelo tipo legal. II. A atuação “contra direito” a que aquela norma se refere diferencia-se do erro procedimental ou do erro de interpretação: assim, não haverá uma atuaç
NULIDADE DA ACUSAÇÃO PÚBLICA · DECISÃO INSTRUTÓRIA · ERRO DE JULGAMENTO E DE DIREITO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A decisão de não pronúncia é, por identidade de razões, equivalente a uma decisão de absolvição. II. Desta feita, não há óbice a que o Tribunal Superior possa remeter para os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 425.º, n.º 5 do CPP, de modo a evitar repetições fastidiosas do que foi exemplarmente explanado.
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE · CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O despacho de não pronúncia que omite os elementos subjectivos do tipo de legal que se mostravam descritos no requerimento de abertura de instrução padece de irregularidade. II. A ausência de enunciação de tais elementos afecta o valor da decisão instrutória, pelo que é de conhecimento oficioso, ao abrigo do n.º 2 do art. 123.º do CPP. III. Constando
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL · RESOLUÇÃO CRIMINOSA · CRIME ÚNICO
I – Consubstancia a prática de um só crime a reiteração de actos ou a multiplicidade formal de infrações que foi dominada por uma única resolução ou objetivo. II – No caso do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a consumação do crime único apenas pode ter-se como ocorrida com a omissão do último pagamento devido, ou seja, na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos re
DESPACHO DE PRONÚNCIA · FACTOS · ACUSAÇÃO · IRRECORRIBILIDADE
A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não é susceptível de recurso.
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA · DESPACHO DE PRONÚNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES
(da responsabilidade do Relator) 1. A circunstância de termos uma situação de «palavra contra palavra» não significa que haja prontamente que recorrer ao in dubio pro reo e que a decisão instrutória a tomar apenas possa ser de não pronúncia; da mesma forma que, em sede de sentença, não teria forçosamente que ser de absolvição. 2. O arguido goza do direito à presunção de inocência, a qual tem com
PRISÃO PREVENTIVA · REEXAME · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O reexame das medidas de coacção previsto no art.º 213.º, do CPP, na terminologia técnico-jurídica de um despacho de verificação e controlo, e não se trata de um novo juízo de mérito sobre os mesmos factos já apreciados na decisão originária que aplicou a medida de coacção. II. O reexame trimestral não é um mero dever formal, mas uma imposição consti
MEIO DE PROVA · DOCUMENTO · NULIDADE INSANÁVEL · PROMOÇÃO DO PROCESSO PELO MP
I - Pressuposto da admissão de um meio de prova é de que o mesmo se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não tendo natureza supérflua nem finalidade dilatória. II - Uma coisa é um documento ser necessário e pertinente para a descoberta da verdade e o requerente dessa prova alegar e demonstrar que já tentou a sua obtenção junto de quem o tem e não logrou obter respo
DECISÃO INSTRUTÓRIA · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · FACTOS · IRREGULARIDADE
I - Nos termos do artigo 307º do CPP, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. II - Atento o disposto no nº 1 do artº 205º da CRP deve o de
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.