Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 317.º (Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos)

EM VIGOR3 alt.
1 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência, excepto os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais apropriados, os quais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição. 2 - Quando as pessoas referidas no número anterior tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de trabalhador da Administração Pública e forem convocadas em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem dependência de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas prestam serviço. 3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços em causa devem remeter ao tribunal as informações necessárias, até cinco dias após a realização da audiência. 4 - Quando não houver lugar à aplicação do disposto no n.º 2, o juiz pode, a requerimento dos convocados que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas. 5 - Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas nos números anteriores e sobre o seu montante não há recurso. 6 - As quantias arbitradas valem como custas do processo. 7 - A secretaria, oficiosamente ou sob a direcção do presidente, procede a todas as diligências necessárias à localização e notificação das pessoas referidas no n.º 1, podendo, sempre que for indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL11290/24.3T8SNT.L1-413-05-2026SUSANA SILVEIRA

    DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · NULIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. No processo de contra-ordenação, independentemente da necessidade da presença do arguido na audiência de julgamento, a data da sua realização é-lhe obrigatoriamente notificada, conforme resulta da aplicação subsidiária do regime contido no art. 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. II. Sem prejuízo das particularidades do regime processual das c

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-9 (PRIMEIRA PARTE)19-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que a

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-919-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o a

  • TC1084/20227-09-2023Joana Fernandes Costa
  • TC752/202222-06-2022José António Teles Pereira
  • TC1039/201507-06-2016Maria Lúcia Amaral
  • TRE627/13.0PBFIG.E130-06-2015RENATO BARROSO

    TESTEMUNHAS · IDENTIFICAÇÃO

    1 - A necessidade de identificação das testemunhas arroladas é uma exigência razoável e compreensível. 2 - A intervenção do tribunal para proceder a essa identificação apenas se justifica se forem invocadas raznões que demonstrem a impossibilidade de identificação por quem a arrola. 3 - Não permitir perguntar aos ofendidos se pretendem desistir da queixa dos autos, não só se mostra contrária à e

  • TRP6041/13.0TAVNG.P107-05-2014ÉLIA SÃO PEDRO

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ACTIVO OU PASSIVO · TIPICIDADE

    I – A declaração falsa de inexistência de activo ou passivo, apesar de incorporada em documento escrito que serve de base à dissolução e liquidação da sociedade, não é idónea a provar qualquer facto juridicamente relevante e, por isso, não ofende o bem jurídico protegido pelo art.º 256º do C. Penal, seja, a confiança no tráfico jurídico probatório. II – Consequentemente, tal conduta não integra a

  • TRL9170/2008-517-02-2009VIEIRA LAMIM

    HOMICÍDIO · PROVA PERICIAL · CONSULTOR TÉCNICO · ACAREAÇÃO

    I – O legislador coloca o Instituto de Medicina Legal a um nível de referência, razão por que, em relação a perícias nele realizadas, não admite a intervenção de consultores técnicos; II- A lei prevê formas específicas de exercer o contraditório em relação ao resultado de uma perícia, nas quais não se inclui a possibilidade de acareação entre o perito e uma testemunha; III- Em caso de morte prov

  • TRP071126113-06-2007MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    RECLAMAÇÃO DA CONTA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    O requerimento da testemunha que, ao abrigo do nº 4 do art. 317º do CPP98, pede ao tribunal a atribuição de uma quantia a título de compensação das despesas realizadas deve ser notificado aos sujeitos processuais que possam vir a ser responsabilizados pelo pagamento das custas.

  • TRL9794/2006-527-02-2007VIEIRA LAMIM

    PROVA PERICIAL · ASSESSOR TÉCNICO

    I - Ordenada a realização de perícia em processo crime, não se verificando nenhuma das hipóteses do n.º 3, do art. 154.º, do CPP, o arguido tem direito a indicar consultor técnico da sua confiança, para assistir à mesma (art. 155.º). II - O consultor técnico tem funções de fiscalização e de assessor da parte, que exerce assistindo à realização da perícia, com a possibilidade de intervir (art. 155

  • TRE2500/04-111-02-2005ANTÓNIO PRIRES HENRIQUES DA GRAÇA

    JOGO DE FORTUNA E AZAR · MÁQUINA DE JOGO · VÍCIOS DA SENTENÇA · DIREITO COMUNITÁRIO

    I. De harmonia com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro), jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte. A natureza económica do ganho ou perda no jogo não é elemento constitutivo do tipo legal Daí que a referência à modalidade de prémio

  • TC420/9704-11-1998BRAVO SERRA
  • STJ04191625-03-1992FERREIRA DIAS

    CHEQUE SEM PROVISÃO · AUDIENCIA DE JULGAMENTO · PRESENÇA DO ARGUIDO · FIXAÇÃO DE JURISPRUDENCIA

    O artigo 8 n. 3 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 2 n. 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro.

  • TRL026358328-11-1990LEONARDO DIAS

    PROCESSO DE TRANSGRESSÃO · AUTUANTE · COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS

    Ao não convocar, como fora requerido pelo MP, o autuante para ser ouvido em julgamento de transgressão (condução com álcool) e, tendo absolvido o arguido apenas com base na sua versão dos factos, o julgador, ao omitir tal diligência essencial para a descoberta da verdade, deu causa a nulidade que invalida o julgamento e actos posteriores.

  • TRL000689522-05-1990AMADO GOMES

    PROCESSO SUMARISSIMO · JULGAMENTO · SENTENÇA · NULIDADES

    A não notificação das testemunhas de acusação indicadas pelo MP para comparecerem em julgamento com processo sumaríssimo constitui a nulidade prevista no art. 120 n. 2 d), CPP/87 que, como tal, devia ser arguida logo no início da audiência não podendo servir como fundamento do recurso.

  • TC27/8530-10-1985Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.