Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 107-A Sanção pela prática extemporânea de actos processuais

EM VIGOR desde 01/09/2026
Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.