Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 185 Venda antecipada de bens apreendidos

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - Quando a apreensão se torne desnecessária para efeitos de prova e os bens não devam ser restituídos nos termos do disposto no artigo 186.º, a autoridade judiciária pode proceder à venda ou à afetação a finalidade pública ou socialmente útil dos bens apreendidos, ainda que a decisão de perda não haja transitado em julgado:a) Quando sejam perecíveis, perigosos, deterioráveis, rapidamente desvalorizáveis, ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades;b) Quando as despesas do seu armazenamento ou da sua manutenção sejam desproporcionais em relação ao seu valor de mercado; ouc) Quando a sua administração exija condições especiais e conhecimentos especializados que não estejam facilmente disponíveis.2 - Os bens sem valor são destruídos quando se mostre desnecessário manter a apreensão para efeito de prova.3 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão de perda transitada em julgado nos termos do n.º 1, a autoridade judiciária notifica a pessoa afetada para, querendo, se pronunciar ou solicitar a entrega do bem contra o depósito do valor fixado na respetiva avaliação, no prazo de 10 dias a contar da notificação.4 - Excetuam-se do número anterior os casos em que se desconhece o paradeiro da pessoa afetada e os casos em que não tenha sido possível a sua identificação, mesmo após notificação, nos termos do n.º 6 do artigo 398.º-D.5 - A notificação indica as razões da venda, afetação ou destruição de um bem antes de haver decisão de perda transitada em julgado, os direitos da pessoa afetada e os meios de impugnação da decisão.6 - Ao decidir sobre a venda antecipada nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária tem em consideração os interesses da pessoa afetada, nomeadamente avaliando se os bens são facilmente substituíveis.7 - Não sendo possível proceder à venda antecipada nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária adota as medidas de conservação necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 186.º8 - Quando o bem em causa for um veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de administração, no prazo máximo de 30 dias após a apreensão, no qual inclui a informação relevante sobre o valor probatório do veículo e a probabilidade da sua perda a favor do Estado. 9 - Se, por força do disposto no número anterior, tiver sido comunicado ao Gabinete de Administração de Bens que o veículo automóvel, a embarcação ou a aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica-lhe imediatamente o facto.10 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação, atenta a natureza do bem, o prazo fixado no n.º 3 é reduzido para cinco dias, podendo a notificação da pessoa afetada ser realizada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 113.º11 - As notificações realizadas nos termos do número anterior são documentadas por escrito imediatamente após a sua realização.12 - Salvo disposição legal em contrário, a autoridade judiciária determina qual a forma a que deve obedecer a venda, de entre as previstas na lei processual civil.13 - A pessoa afetada pode sempre solicitar a venda dos bens apreendidos logo que se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova.14 - O produto apurado nos termos do número anterior fica depositado à ordem do processo, após a dedução das despesas resultantes da guarda, conservação e venda, revertendo para o Estado após decisão definitiva que determine a perda ou declare não haver lugar a restituição.

Jurisprudência

50 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ47/22.6PEPRT.P1.S117-06-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · FURTO QUALIFICADO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I - Se os arguidos não questionaram em recurso para a Relação a fundamentação da decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância, pelo que se alguma nulidade nesse ponto seria de assacar ao acórdão então proferido, ficou sanada pelo trânsito em julgado, em consequência do que não pode ser posta em causa por estes arguidos, e precludiu o direito de o fazer em recurso interposto para o STJ, pois se

  • TRP268/23.4GAETR.P111-06-2026PEDRO AFONSO LUCAS

    CRIME DE HOMICÍDIO · PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA · POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR EM RECURSO MATÉRIA DE FACTO DECIDIDA POR TRIBUNAL DE JÚRI · VALORAÇÃO DE PROVA INDIRECTA OU INDICIÁRIA E DAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO

    I - A exclusão da publicidade da audiência de julgamento não constitui nulidade insanável, nos termos previstos nas disposições cojugadas dos arts. 321º/1 e 119º do Cód. de Processo Penal, quando seja decidida por via de decisão judicial que a sustente, conforme salvaguardado na parte final daquela primeira disposição ; tal decisão é, porém, susceptível de impugnação por via de recurso que invecti

  • STJ40/24.4GDFAR-D.S114-05-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE REVISÃO · FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO · ASSISTENTE · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    I - A circunstância de a assistente vir aos autos dizer que faltou à verdade nas declarações prestadas na audiência de julgamento do acórdão revidendo, que condenou o recorrente em pena de prisão, não constitui facto novo nem novo meio de prova, para os efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, mas antes, uma versão diferente de uma declaração anterior. II - A ser verdadeira a última decl

  • TRL765/24.4PBMTA.L1-923-04-2026JORGE ROSAS DE CASTRO

    PROVA POR RECONHECIMENTO · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · HOMICÍDIO TENTADO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    Sumário: I - Referindo-se o texto da acusação ao instrumento do crime como «arma de fogo, tipo pistola, apta a disparar munições calibre 7.65 mm», não constitui alteração de factos, a subordinar ao regime de prévia comunicação do art. 358.º do CPP, que venha a descrever-se a arma, no acórdão, como «arma de fogo, tipo pistola ou revólver, apta a disparar munições calibre 7.65 mm». II - Dadas as s

  • TRP2130/24.4JAPRT.P111-02-2026PAULO COSTA

    PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · AGRAVAÇÃO DO ART.86 Nº3 DA LEI 5/2006 · FACA DE COZINHA COMO ARMA BRANCA · RITUAL KAFAN OU DE AMORTALHAMENTO ISLÂMICO

    I - O meio adequado para reagir contra a decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, direta ou mediatamente, ao abrigo do art. 340º do Cód. de Processo Penal, é o recurso direto e autónomo dessa mesma decisão. Mas se não for requerida tal diligência não se mostra violado o princípio da investigação oficiosa do art.

  • STJ324/25.4YRPRT.S104-12-2025PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · EXTRADIÇÃO · CIDADÃO ESTRANGEIRO · LÍNGUA PORTUGUESA

    I - A extradição, enquanto mecanismo de cooperação judiciária internacional em matéria penal, assenta na boa fé entre nações e no princípio da lealdade processual, onde se harmoniza a soberania do Estado requerido com o dever de colaboração internacional. II - O extraditando, deve concentrar, na oposição, todos os meios de defesa que pretenda fazer valer, sejam de natureza formal, material ou de

  • STJ728/24.0JALRA.C1.S106-11-2025PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · CÔNJUGE · FRIEZA DE ÂNIMO

    I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (arts. 40.º e 71.º, ambos do CP). II - Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de i

  • TRE1796/21.1TXLSB-I.E120-05-2025JORGE ANTUNES

    LIBERDADE PARA PROVA · REVOGAÇÃO · PRESSUPOSTOS · AUDIÇÃO DE CONDENADO

    I - Tendo o recorrente comparecido em Tribunal e acabado por dele se ausentar sem justificar a sua conduta, tal, na realidade, equivale a uma situação de não comparência. Ou seja, não só se está perante um comportamento omissivo e manifestamente culposo e passível de censura por parte do recorrente, como o contraditório foi assegurado com a notificação ao seu defensor das razões da abertura do pr

  • TRE244/12.2TXEVR-V.E111-03-2025JORGE ANTUNES

    LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope judicis, tornando-se, pois, necessário avaliar se o incumprimento das obrigações impostas e o cometimento dE crime posterior puseram em causa as finalidades que estiveram na base do decretamento da liberdade condicional.

  • STJ281/21.6GFPNF.P1.S115-01-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECURSO · PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - Encontrada pela GNR, após alerta de trabalhadores de uma empresa de construção, a quantia monetária de 436.300,00 euros e não tendo o arguido, constituído como tal quando após mais de 1 (um) mês de saber deste facto se apresentou como seu proprietário, demonstrado que era sua propriedade, nem havendo outra ou outras pessoas que se arrogassem sê-lo, deverá ser declarada perdida a favor do Estad

  • TRC2237/22.2T9LRA.C111-12-2024ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS NULIDADES · GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADAS EM AUDIÊNCIA · GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO · FALTA OU DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS

    I - Para cumprimento do exigido na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do C.P.P. é necessário existir sempre alguma concretização das condutas imputadas a um arguido de forma a ser possível enquadrá-las no tempo e situá-las no espaço com alguma precisão, mas relativamente ao tráfico de estupefacientes isso não impede que a narração da actividade de tráfico contenha uma sumula introdutória dos actos

  • TRL25754/21.7T8LSB.L1-212-09-2024LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE GESTÃO DE CARTEIRA · APREENSÃO DE BENS · CONTA BANCÁRIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Na vigência do contrato de gestão de carteira celebrado, em 10-07-2018, entre o Autor e a Ré, instituição bancária, não obstante as obrigações assumidas pela mesma, nos termos legal e contratualmente previstos, não lhe podia ser exigido pelo Autor que procedesse à liquidação de todas as aplicações financeiras de q

  • STJ5277/10.0TXLSB-W.S105-08-2024CELSO MANATA (RELATOR DE TURNO)

    HABEAS CORPUS · PENA DE PRISÃO · PRISÃO ILEGAL · CUMPRIMENTO DE PENA

    I- O juiz de execução de penas é, nos termos do disposto na alínea c) do nº 4 do artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (“CEPMPL”), a entidade competente para decidir a concessão e revogação da liberdade condicional. II- Tendo o requerente faltado ao cumprimento, de forma grosseira e repetida, das regras de condutas que lhe haviam sido impostas no despacho de

  • TRP44/21.9PFVNG-A.P126-06-2024FRNACISCO MOTA RIBEIRO

    LEI DO JOGO · UTENSÍLIOS DO JOGO · DESTRUIÇÃO · PRESSUPOSTOS

    I – Decorre claramente do artigo 116º da Lei do Jogo (DL nº 422/89, de 02 de dezembro) que a destruição dos utensílios de jogo, a ser determinada pelo tribunal, pressupõe a comprovação da prática de um crime previsto no mesmo diploma. II – Porque inicialmente considerados instrumentos dos crimes praticados, que como tal vinham referidos na acusação, aos bens apreendidos é aplicável o disposto no

  • TRP618/17.2TXPRT.Q.P119-06-2024JOSÉ QUARESMA

    REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL

    I - Na fase da execução da pena exige-se colaboração e a adoção de uma postura proativa do libertado, como um verdadeiro ónus, não sendo tolerável uma posição desinteressada, distendida ou passiva como sucede, por exemplo, no caso do estatuto processual de arguido. II - Ao desligar-se do processo de acompanhamento por parte da DGRSP o libertado violou, de forma grosseira, as obrigações que sobre

  • TRL4/22.2PBVPT-A.L1-311-10-2023CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO · MOMENTO DA DECLARAÇÃO DE PERDA

    A decisão de declarar perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos ou de ordenar a sua restituição a quem de direito pode ser proferida mesmo após o trânsito em julgado da sentença onde deveria ser tomada, sem que tal viole direitos constitucionais ou processuais dos visados. A não ser assim, ter-se-ia de ficcionar que a transposição do momento da prolação da sentença, alteraria a naturez

  • TRE1790/11.0TXLSB-N.E112-07-2023MARIA CLARA FIGUEIREDO

    REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL · ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MORADA · NÃO AUDIÇÃO DO CONDENADO

    I - O recurso da decisão que conheça dos incidentes de incumprimento ocorridos no âmbito da execução da liberdade condicional, encontra a sua regulação no artigo 186º do CEPMPL, estabelecendo expressamente o seu nº 2 que “O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional”, razão pela qual tal recurso não poderá abranger outras questões, designadamente as atinent

  • STJ307/12.4TXLSB-M.S110-07-2023LEONOR FURTADO

    HABEAS CORPUS · PENA DE PRISÃO · LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    I - A imposição de deveres de comunicação do lugar onde o condenado possa ser notificado e de permanente atenção às comunicações efetuadas pelo tribunal, por via postal ou outra, no âmbito do processo de execução de penas, mormente no incidente de concessão da liberdade condicional, são um correspetivo da confiança na sua ressocialização sem necessidade do cumprimento efectivo da prisão restante e

  • TRP1957/19.6TXPRT-C.P117-05-2023JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    EXECUÇÃO DA PENA · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO · ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DO DEFENSOR

    I – Atentas as consequências que podem advir para o condenado, a decisão sobre o incumprimento da execução da pena em regime de permanência na habitação deve ser devidamente fundamentada, sob pena de irregularidade sanável (art.123º, nº1, do Código Processo Penal), não se bastando com a adesão remissiva dos argumentos do Ministério Público, ainda que dados como reproduzidos. II – Tal decisão é se

  • TCAN00150/20.7BECBR24-03-2023Antero Pires Salvador

    FALTA FUNDAMENTAÇÃO; · ACTO NOTIFICAÇÃO; · NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE – ART.º 60.º CPTA;

    1 . Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão [al. b) do nº 1 do artigo 68º do Código de Procedimento Administrativo] e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. 2 . A consequência j

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.