Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 318 Residentes fora do município

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às pessoas afetadas, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; ec) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.2 - A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente, das partes civis e das pessoas afetadas.3 - Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.4 - A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência.5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.6 - Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.7 - Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º8 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis, pessoas afetadas ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.

Jurisprudência

77 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ228/14.6GCVNF-G.S117-06-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · BURLA QUALIFICADA · FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO

    I - Os recorrentes pretendem, com este recurso, que o despacho que revogou a suspensão das penas que lhes haviam sido preteritamente impostas, seja, por sua vez, revogado, assim como o acórdão do tribunal da Relação que o confirmou (aproveita-se para se esclarecer o recorrente que não compete sequer a este STJ, no âmbito do recurso extraordinário de revisão, proceder a qualquer revogação ou altera

  • TRP3834/24.7T9AVR-B.P106-05-2026MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · OMISSÃO · CONSEQUÊNCIAS · IRREGULARIDADE

    I – O princípio do contraditório é um princípio estruturante do direito processual penal, assim como do processo civil, e só será plenamente cumprido quando se assegura à parte a possibilidade de se pronunciar, contrariando e discutindo, os factos que a afetem. II – O contraditório consiste na obrigatoriedade de ouvir o arguido, ou outro interveniente processual, antes de ser tomada uma decisão q

  • TRE356/22.4GBSSB.E110-03-2026MOREIRA DAS NEVES

    IMAGENS DE VIDEOVIGILÂNCIA · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · VALORAÇÃO PELO TRIBUNAL · NÃO REPRODUÇÃO EM AUDIÊNCIA

    SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. Não é obrigatória, nos termos do artigo 355.º CPP, a reprodução em audiência de imagens colhidas por sistema de videovigilância, no estabelecimento comercial onde ocorreram os factos ilícitos imputados aos arguidos. II. Sem prejuízo de tal reprodução ali se poder realizar, a requerimento dos intervenientes ou oficiosamente determinado pelo tribunal, n

  • STJ28/17.1T9LSB-B.S125-02-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · ATOS URGENTES · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ABUSO SEXUAL

    I - Enquanto persistir a situação de contumácia e o processo se encontrar em consequência suspenso, apenas é admissível a prática de actos urgentes: previstos nos termos do art. 320.º do CPP; em caso de conexão de processos, os actos tendentes à sua separação, nos termos da conjugação dos arts. 335.º, n.º 4 e 30.º, n.º 1, al. d) do CPP; e, os que respeitem à declaração da perda de instrumentos pro

  • TRL2012/22.4T9ALM.L1-524-02-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    MEIO DE PROVA · DOCUMENTO · NULIDADE INSANÁVEL · PROMOÇÃO DO PROCESSO PELO MP

    I - Pressuposto da admissão de um meio de prova é de que o mesmo se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não tendo natureza supérflua nem finalidade dilatória. II - Uma coisa é um documento ser necessário e pertinente para a descoberta da verdade e o requerente dessa prova alegar e demonstrar que já tentou a sua obtenção junto de quem o tem e não logrou obter respo

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-9 (PRIMEIRA PARTE)19-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que a

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-919-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o a

  • TRL244/11.0TELSB-AD.L1-510-02-2026JOÃO GRILO AMARAL

    JUSTIFICAÇÃO DA FALTA · ARGUIDO · OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    I - Exceptuando os casos de doença, a premissa base para a justificação da falta, prevista no art.117º do Cód.Processo Penal, será então a existência de um motivo que o faltoso não pode controlar, ou seja, independente da sua vontade, desde que agindo com a diligência de um homem médio, sendo que é a sua existência que impede que o interveniente compareça à diligência para a qual estava convocado,

  • TRL3602/25.9YRLSB-321-01-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    EXTRADIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): Extradição de cidadão brasileiro. Notícia vermelha é pedido formal. Prazos de detenção. Cidadania invocada da UE. Garantias reforçadas prestadas pelo país requerente.

  • TRL370/24.5GASXL.L1-314-01-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PROVA · RELATÓRIO SOCIAL

    (da responsabilidade do Relator) I. O brocardo latino “unus testis, nullus testis”, decorrente do sistema probatório fundado em provas tabelares ou tarifárias, foi há muito abandonado, deixando-se ao julgador a liberdade de poder formar a sua convicção apenas num único meio de prova pessoal, nomeadamente declarações da vítima do crime de violência doméstica, desde que explique, de forma racional

  • TRL589/15.0TELSB.L1-518-11-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · QUESTÕES NOVAS · REJEIÇÃO DE RECURSO · DIREÇÃO DO INQUÉRITO

    Sumário: I. O requerimento de interposição de um recurso em processo penal deve conter a motivação (cfr. art.º 411.º, n.º 3, do C.P.P.), onde se enunciam especificadamente os fundamentos do recurso, as razões ou motivos que alicerçam e servem de esteio ao recurso, legitimando ou justificando o pedido formulado, e deve terminar com a formulação de conclusões deduzidas por artigos, e nas quais o re

  • TRL983/15.6PBFUN.L1-923-10-2025PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES

    PERÍCIA MÉDICO-LEGAL · DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PEDIDO CÍVEL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Na conjugação de toda a prova, não se podem descurar provas objectivas, como é o caso de uma perícia médico-legal, que credibiliza os depoimentos prestados. II. Não se baseando a fundamentação do tribunal recorrido no depoimento de uma testemunha que depôs de forma diversa em inquérito/instrução, não existe qualquer nulidade provinda dos arts. 122º,

  • TRL2342/21.2T9SNT.L1-310-07-2025ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA

    FALTA INJUSTIFICADA · CONDENAÇÃO EM MULTA · VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I - Há lugar a condenação em multa, nos termos do artº 116º do CPP, quando a assistente/demandante é notificada para a morada por ela fornecida nos autos, por via postal simples com prova de depósito (PD), para estar presente em julgamento, na qualidade de demandante e não comparece, nem justifica a sua falta, mesmo se foi decidido pelo Tribunal a quo,

  • TC310/202508-07-2025José António Teles Pereira
  • TRP88/22.3GAETR-A.P122-01-2025CARLA CARECHO

    ARGUIDO · DIREITOS · DEVERES · EXCEPÇÕES

    I – Decorre do artigo 14º, n.º 3, al. d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem assim do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que o arguido tem o direito à presença física perante a autoridade judiciária competente, não lhe podendo ser negada sua participação “em carne e osso” na audiência de julgamento, pois que tal é indispensável no plano do respeito pela d

  • TC474/202421-01-2025Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRP1077/15.0IDPRT.P120-11-2024LÍGIA TROVÃO

    MEIOS DE PROVA · DEPOIMENTO ESCRITO · NULIDADE DE JULGAMENTO

    I - Se o Tribunal a quo pretendia utilizar, como efetivamente, utilizou, para a formação da sua convicção acerca de matéria de facto que considerou como provada, “declarações”/respostas enviadas (por mail) por pessoas singulares a notificações que receberam na fase do inquérito remetidas pela Autoridade Tributária do seguinte teor: ”resposta a solicitação da AT de GG de fls. 163 a 165; resposta a

  • TRP272/23.2GAPRD.P113-11-2024PAULA PIRES

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · FINALIDADE · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    I – É consensual nos dias de hoje, quer na doutrina, quer na jurisprudência, o entendimento de que a recolha de declarações para memória futura constitui uma excepção ao princípio da imediação, que se prende com a protecção das vítimas especialmente vulneráveis. II – O instituto das declarações para memória futura tem como objectivo evitar a repetição da audição da vítima em julgamento, protegend

  • TRP757/22.8T9OAZ-A.P130-10-2024JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA

    PROCESSO PENAL · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · PRESENÇA DO ARGUIDO · OBRIGATORIEDADE

    I - Em processo penal, por via de regra, é obrigatória a presença física do arguido na audiência de julgamento, mas essa obrigatoriedade não é absoluta, prevendo a lei exceções, permitindo o início e a realização de julgamento na ausência do arguido, bem como permitindo que a audiência se realize na total ausência do arguido. II - Inexiste norma que preveja a audição dos arguidos na fase do julga

  • STJ84/22.0PFEVR.E1.S104-07-2024JOÃO RATO

    RECURSO PER SALTUM · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO · PROVA PROIBIDA

    I – Nos termos da jurisprudência fixada no acórdão do STJ n.º 5/2023, a valoração na fundamentação da matéria de facto das declarações prestadas pelo arguido no 1º interrogatório judicial de arguido detido, sem terem sido reproduzidas ou lidas na audiência de julgamento, inquina a sentença/acórdão de vício determinante de prolação pelo tribunal recorrido de nova decisão de que seja expurgada a ref

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.