Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 315.º (Contestação e rol de testemunhas)

REVOGADO por Lei 94/2021 · 21/12/2021
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º 2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais. 3 - Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência. 4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º

Jurisprudência

219 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1198/26.3Y9PRT.P111-06-2026LÍGIA TROVÃO

    FALTA DE CONCLUSÕES EM RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA · CONSEQUÊNCIA A RETIRAR QUANDO · APÓS CONVITE DE APERFEIÇOAMENTO · O ÂMBITO DA MOTIVAÇÃO É ALARGADO

    I - No processo de contraordenação, quando na impugnação judicial da decisão administrativa o arguido se esqueceu de resumir o que verteu nas alegações sobre a forma de conclusões (art. 59º nº 3 do RGCO) e, ao responder ao convite ao aperfeiçoamento, apresenta um novo requerimento de impugnação judicial com um conteúdo significativamente diferente do inicialmente apresentado, em que reformula part

  • STJ47/09.1T3SNT-C.S113-05-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · MEIOS DE PROVA · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - Para efeitos do n.º 1, al. d) do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. II - «Novos» são também os que eram ignor

  • TRP3681/15.7JAPRT.P122-04-2026ISABEL MATOS NAMORA

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · MODALIDADES · CONCEITO · CRIME DE PECULATO DE USO

    I - A lei distingue duas modalidades no crime de falsificação: a falsificação material, que ocorre quando o agente altera ou imita um documento existente para criar a aparência de que este é genuíno e a falsificação ideológica ou intelectual, que acontece quando um documento é física e materialmente genuíno, mas incorpora factos que não correspondem à verdade. II - O crime de falsidade ideológica

  • TRP1001/24.9JAPRT.P118-03-2026JORGE LANGWEG

    BUSCA · APREENSÃO · DESPACHO · ENTREGA DE CÓPIA

    Se não tiver sido entregue previamente uma cópia do despacho que determina a realização de busca a quem tiver a disponibilidade do lugar em que tal diligência se realiza, em violação do disposto no art. 176º, nº 1, do CPP, tal constitui uma mera irregularidade procedimental sanável, só determinando a invalidade da respetiva busca e apreensão se tiver sido tempestivamente invocada. (Sumário da

  • TRL734/23.1PILRS-A.L1-524-02-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    INSTRUÇÃO · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    Sumário: I - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. II - É admissível a instrução requerida pelo arguido quando este nega os factos de que vem acusado e apresenta uma versão diferente dos mesmos, pretendendo demonstrar a sua alegação mediante a produção de prova. III - Não é pelo facto d

  • TRG1420/11.0T3AVR-CS.G124-02-2026ANABELA VARIZO MARTINS

    APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI MAIS FAVORÁVEL · ABERTURA DA AUDIÊNCIA · INDEFERIMENTO · COMPETÊNCIA

    I-O recurso interposto do despacho que indeferiu a abertura de audiência destinada à aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, ao abrigo do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, não se enquadra em nenhuma das previsões dos n.ºs 1 e 3 do artigo 408.º do mesmo diploma, razão pela qual tem efeito meramente devolutivo. II – A apreciação da admissibilidade do requerimento apresentado ao

  • TRE525/16.6T9EVR.E113-01-2026MANUEL SOARES

    CONTESTAÇÃO POR REMISSÃO · NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OBSCURIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator) A lei não proíbe a alegação na contestação dos factos da defesa do arguido por remissão para o requerimento de abertura de instrução. A única diferença entre uma contestação apresentada por extenso e outra por remissão é de forma. Em qualquer dos casos, o tribunal terá de diferenciar as alegações com conteúdo factual e meramente conclusivas ou argumentati

  • TRL1340/21.0T9LSB-B.L1-303-12-2025ALFREDO COSTA

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ADMISSIBILIDADE · SEPARAÇÃO DE PROCESSOS

    (da responsabilidade do Relator) – Finalidade e objecto da instrução: trata-se de controlo judicial do juízo indiciário da acusação/arquivamento, não sucedâneo de julgamento; o RAI deve enunciar razões de facto e de direito que ataquem concretamente a base indiciária, delimitar o thema decidendum e, sendo caso, indicar actos e meios de prova pertinentes. – Separação de processos: o art. 30.º CPP

  • TRL953/14.1T9CSC.L1-502-12-2025JOÃO GRILO AMARAL

    DESCOBERTA DA VERDADE · BOA DECISÃO DA CAUSA · ARTIGO 340º DO C.P.P.

    Sumário: I. Decorre do disposto no art.340º do Cód.Processo Penal a actuação oficiosa do tribunal na produção de meios de prova, desde que o seu conhecimento se afigure “necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, mesmo “não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação” –v. nº2 do artº 340º do Cód.Processo Penal, mas, tal poderá resultar também de requerimento dos suje

  • STJ19/22.0PJSNT-E.S129-10-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · MEIOS DE PROVA · FALSIDADE

    I. O direito à revisão de sentença condenatória, com consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, efetiva-se por via de recurso extraordinário que a autorize, nos termos dos artigos 449.º e seguintes do CPP, com a realização de novo julgamento, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos nas várias alíneas do n.º 1 neste preceito. II. Os fundam

  • TRE178/21.6JAFAR.E114-10-2025MANUEL SOARES

    CRIMES SEXUAIS · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · INVESTIGAÇÃO DE FACTOS ADQUIRIDOS DURANTE O JULGAMENTO · USO ABUSIVO DE DIREITOS DE DEFESA

    A ativação oficiosa da prestação de esclarecimentos ou da realização de uma segunda perícia para apurar factos relevantes adquiridos para o processo no julgamento, admitida pelos artigos 158º e 340º do CPP, é uma faculdade ordenada em função do eventual interesse para a descoberta da verdade. A sua omissão só conduzirá ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto

  • TRL267/21.0JELSB.L1-9 - 1ª PARTE25-09-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    INQUÉRITO · APENSAÇÃO · VALORAÇÃO DA PROVA · PERÍCIA À VOZ

    (da responsabilidade do Relator) I. Após arquivamento de um inquérito «contra desconhecidos», nada obsta que o mesmo venha a ser apensado a outro processo a fim de ser aproveitada a prova ali recolhida, não ocorrendo nulidade por não ter sido proferido despacho de reabertura do primeiro inquérito. II. Por seu turno, a reabertura do inquérito prevista no artigo 279.º do Código de Processo Penal n

  • STJ1064/18.6T9PRD.P1-A.S102-09-2025NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR · RECLAMAÇÃO

    I. Não admite recurso em 2.º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão da Relação que, em recurso, reverte para prisão efetiva, a pena suspensa aplicada na sentença/acórdão recorrida/o. II. Na resposta o recurso, o arguido pôde esgrimir os argumentos que entendeu para convencer o tribunal ad quem a confirmar a decisão recorrida, garantindo-lhe-se, assim, o direito de defesa em dois

  • STJ30/22.1GASTC.E2-A.S127-07-2025NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR · RECLAMAÇÃO

    I. O critério de admissibilidade do recurso ordinário para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada ao arguido na decisão recorrida. II. Com fundamento nos erros-vício e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, proferidos em recurso. III. Não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão da Relação que, em recurso, revoga a suspensão da ex

  • TRP1950/19.6JAPRT.P109-07-2025FERNANDA SINTRA AMARAL

    CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · AGRAVAÇÃO · CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE · CONVOLAÇÃO

    I - Quando concorrem circunstâncias agravativas e privilegiadoras do crime de tráfico de estupefacientes, constitui um erro na aplicação do direito eleger, à partida, como única aplicável a espécie mais grave do crime (art. 24º), em detrimento da menos grave (art. 25º), ou considerar que as duas se anulam mutuamente, sobrevindo o tipo simples (art. 21º). II - A valoração da ilicitude como forteme

  • STJ1365/17.0T9VFR-D.S109-07-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · PROVA PROIBIDA · RECURSO ORDINÁRIO

    I. A revisão da sentença condenatória com base em provas proibidas, com fundamento na al. e) do n.º 1 do artigo 499.º do CPP, pressupõe a convergência dos seguintes requisitos cumulativos: a utilização de prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º, que a prova proibida tenha servido de fundamento à decisão que se quer rever e que a natureza e a utilização da prova proibida seja d

  • STJ1411/18.0PBBRR-A.S125-06-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · PROVA PROIBIDA · RECURSO ORDINÁRIO

    I. A revisão da sentença condenatória com base em provas proibidas, com fundamento na al. e) do n.º 1 do artigo 499.º do CPP, pressupõe a convergência dos seguintes requisitos cumulativos: a utilização de prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; que a prova proibida tenha servido de fundamento à decisão que se quer rever; e que a natureza e a utilização da prova proibida seja d

  • TRE12/21.0GAARL-A.E125-06-2025MANUEL SOARES

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO · COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ACUSAÇÃO

    O requerimento de abertura de instrução do arguido deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância da acusação, relativas ao estabelecimento da matéria de facto ou ao seu enquadramento jurídico. A apresentação dessas razões não tem de ser completa ou exaustiva, com uma análise contraditória da acusação ponto por ponto. Os requisitos de conteúdo serão observados se o requeri

  • TC323/202509-06-2025Afonso Patrão
  • STJ104/14.2JBLSB-F.S113-03-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · MEIOS DE PROVA · FALSIDADE

    I - Para efeitos do n.º 1, al. d) do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação, e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são aqueles que são proce

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.