Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 243.º (Auto de notícia)

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem: a) Os factos que constituem o crime; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos. 2 - O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar. 3 - O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, e vale como denúncia. 4 - Nos casos de conexão, nos termos dos artigos 24.º e seguintes, pode levantar-se um único auto de notícia.

Jurisprudência

187 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP460/22.9GCSTS.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    CRIMES DE NATUREZA SEMI-PÚBLICA · VALIDADE DA QUEIXA VERBAL DO OFENDIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL

    É válida e tempestivamente apresentada – cfr. art. 115º nº 1 do Cód. Penal - a queixa verbal do(s) ofendido(s) quanto à prática de factos suscetíveis de integrar crime de natureza semi-pública (injúria agravada) se essa queixa for presenciada pela autoridade policial (que presenciou o crime de denúncia obrigatória, cfr. art. 242º nº 1 alíneas a) e b) do CPP - como é o caso do crime de resistência

  • STJ176/25.4JELSB.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I. O auto de notícia, tal como resulta do artigo 243º do Código de Processo Penal, não é, nunca foi, nem pode ser, um depoimento do órgão de polícia criminal ou de autoridade judiciária, para efeitos do artigo 356º do Código de Processo Penal. O auto de notícia é o relato, corporizado em documento, de um crime presenciado por uma autoridade judiciária ou policial. Este não se confunde com as decla

  • TRC12/22.3SJGRD.C127-05-2026n.º 1, 2SANDRA FERREIRA

    CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE · CONSUMO · SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO TIPO LEGAL ADEQUADO

    1. É suscetível de retificação, nos termos do disposto no artigo 380º, nºs 1, alínea b) e 2 do CPP, o nome de um dos arguidos no decisório do acórdão quando da leitura integrada e de boa fé daquela decisão se percebe que o nome ali incluído diz respeito a um coarguido e a sua repetição decorreu de um mero lapso de escrita. 2. O auto de notícia assinado pelo agente de autoridade que o lavrou, de ac

  • TCAS821/22.3BEALM.CS121-05-2026RUI PEREIRA
  • TRC705/24.0EACBR.C113-05-2026SARA REIS MARQUES

    PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · NULIDADES DE SENTENÇA · NULIDADES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · PROVA PROIBIDA

    1. O Tribunal deve indagar e pronunciar-se sobre os factos que tenham sido alegados na acusação ou pronúncia, no pedido cível e na contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão da causa, à luz de todos os entendimentos jurídicos plausíveis para a decisão da causa 2. Porém, constitui jurisprudência e doutrina unânimes que o Tribunal não tem de se pronunc

  • TRL461/23.0GDALM.L1-322-04-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    TORTURA · TRATAMENTO DESUMANO · TRATAMENTO DEGRADANTE · ERRO NOTÓRIO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Segundo a jurisprudência do TEDH, fixada inicialmente no acórdão Irlanda c. Reino Unido, nº 5310/71, de 18.01.1978, de harmonia com o pensamento subjacente ao artigo 1º, parte final, da Resolução 3452 (XXX) adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1975, que declara que «a tortura constitui uma forma agravada e deliberada de tr

  • TRC1176/25.0T8CVL.C115-04-2026n.º 1ISABEL FERREIRA DE CASTRO

    PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · PODERES DA RELAÇÃO · NULIDADE DO AUTO DE NOTÍCIA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL

    1. A impugnação da decisão da autoridade administrativa, em sede contraordenacional, não assume a natureza de um verdadeiro recurso, sendo antes a causa retirada do âmbito administrativo e entregue a um órgão independente e imparcial - o tribunal. 2. O Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista ampliada - podendo alterar a decisão do Tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos

  • TRC190/22.1PCLRA.C125-03-2026ALEXANDRA GUINÉ

    CRIMES DE AMEAÇA - SIMPLES E AGRAVADA · ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROSSECUÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA SIMPLES · PERFECTIBILIZAÇÃO OU NÃO DO CRIME AGRAVADO

    1. Nos crimes semipúblicos, a queixa apenas poderá legitimar a promoção e acusação do Ministério Público quanto aos eventos ocorridos em momento anterior àquele em que foi apresentada. 2. Nos crimes semipúblicos a queixa baliza o concreto “pedaço de vida” a ser investigado. 3. O enunciado fático de que o arguido «olhou» para o queixoso «e com a sua mão, fez um gesto como se estivesse a cortar o se

  • TRE118/24.4GBLGS.E210-03-2026CARLA OLIVEIRA

    DECLARAÇÕES DE ARGUIDO · SILÊNCIO DO ARGUIDO · DEPOIMENTO INDIRECTO · ATOS CAUTELARES DE INVESTIGAÇÃO E APREENSÃO

    Os arts. 356º, nº7 e 129º, do Cód. Proc. Penal visam proibir testemunhos que tenham como finalidade contornar o legítimo silêncio do arguido. Não têm como finalidade impedir os órgãos de polícia criminal de relatar os factos de que têm conhecimento pessoal e direto. No caso, o relato do ocorrido após a descoberta dos objetos furtados, não constituem declarações de arguido, nem é um depoimento ind

  • TRG261/24.0GAAMR.G110-03-2026PAULO ALMEIDA CUNHA

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO · CONCURSO DE CRIMES

    1. Não obstante os pontos comuns existentes, o significado social da ilicitude material das incriminações de violência doméstica e de violação é distinto. 2. A solução do concurso aparente de crimes decorrente da aplicação meramente formal da regra da subsidiariedade constante da parte final do n.º 1 artigo 152.º do Código Penal poderá traduzir-se na injustiça material de muitas decisões fundada

  • TRL41/25.5TNLSB.L1-318-12-2025ANA RITA LOJA

    RECURSO · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I-O recurso em processo de contraordenação deve seguir a tramitação dos recursos em processo penal, com exceção das especialidades que resultem do Regime Geral das Contraordenações aprovado pelo DL n.º 433/82 de 27 de outubro como decorre do seu artigo 74º nº4. II- Como decorre do artigo 75º nº1 do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei no 433/82 de 27 de outubro) nos processos de contrao

  • TCAS172/25.1BCLSB20-11-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ART.S 363.º, N.º 2, ART. 369.°, ART. 371.º E ART. 372.° DO TODOS DO CÓDIGO CIVIL - CC V.G. VERSUS ART. 13º DO RDLPFP; · RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS PELOS COMPORTAMENTOS SOCIAL OU DESPORTIVAMENTE INCORRETOS DOS SEUS ADEPTOS; · LEI DA AMNISTIA.

    1. Como decorre dos autos e o probatório elege, o agente da PSP que assistiu aos factos relatados pelo seu Comandante no relatório de policiamento desportivo do jogo a que respeita os presentes autos, não só porque fez policiamento ao referido jogo, como assistiu aos acontecimentos que estão na génese dos presentes autos, posto que lavrou os autos de notícia e autos de contraordenação, dos quais

  • STJ4250/21.8JAPRT-A.S104-11-2025NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR · CONFLITO DE COMPETÊNCIA

    I. O processo penal só existe, juridicamente, quando o Ministério Público declara aberto o inquérito para investigar da existência de um crime de que teve conhecimento ou de que recebeu a correspondente denúncia ou notícia. II. No crime tipificado no art.º 209.º n.º 1 do CP, a apropriação ocorre quando o agente, tendo-se precatado da existência na sua esfera de disponibilidade, de coisa alheia

  • TRP162/19.3T9VCD.P129-10-2025MADALENA CALDEIRA

    ARTIGOS 114 E 115 DO CÓDIGO PENAL · CONSEQUÊNCIAS DA SUA FALTA

    I - Nos crimes semi-públicos (e particulares) cometidos em coautoria, o legislador, perante a tensão entre a indivisibilidade do facto criminoso e a titularidade do direito de queixa, estabeleceu mecanismos (art.ºs. 114.º e 115.º, n.º 3, do CP) que impedem a fragmentação injustificada da responsabilidade dos coautores, impedindo o ofendido de exercer o direito de queixa de forma seletiva, quer pel

  • TRL89/24.7TNLSB.L1-308-10-2025HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    CONTRA-ORDENAÇÕES · AUTO

    I - Sendo certo que a lei exige, especificamente para a matéria das contraordenações, que o auto contenha determinados elementos essenciais, também é certo que a entidade autuante, maioria das vezes, conta apenas com as declarações de quem está presente no local da fiscalização, tantas vezes trabalhadores da autuada e não sócios da mesma, outras vezes uns ou outros que, com intenção clara de alega

  • TRE1654/23.5T9FAR.E130-09-2025CARLA FRANCISCO

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · DELIBERAÇÃO · COMUNICAÇÃO · NULIDADE

    Não há qualquer nulidade quando a deliberação sobre a alteração não substancial dos factos descritos na acusação foi previamente tomada pelo Tribunal Colectivo, mas a sua comunicação foi efectuada no dia designado para a leitura do acórdão, em audiência, pela Juíza Presidente do Colectivo. Não há alteração substancial dos factos se do julgamento resultou apenas a prova de pormenores relativos a m

  • TC1002/202502-09-2025João Carlos Loureiro
  • TRG597/20.9PCBRG.G110-07-2025ARMANDO AZEVEDO

    DECLARAÇÕES INFORMAIS

    Não podem ser valoradas declarações informais prestadas por arguido a militar da GNR, que depois as relatou em audiência de julgamento, numa altura em que já existia um inquérito pendente e o arguido já era suspeito da prática do crime, daí o OPC o ter interrogado e questionado sobre o ocorrido, o qual após insistência, terá confessado a prática dos factos.

  • TRE123/22.5PACTX.E103-06-2025CARLA FRANCISCO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · INDEMNIZAÇÃO

    Nas situações de violência doméstica, se os factos são passíveis de serem localizados no espaço, no tempo e nas circunstâncias em que ocorreram e o arguido os conseguiu contextualizar e contraditar, não há violação do princípio do contraditório. Para haver violência doméstica é necessário que haja uma agressão ou ofensa que revele o mínimo de violência sobre a pessoa, em termos de intensidade o

  • TRP887/24.1GAPRD.P128-05-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    CONTRAPROVA · RECUSA

    I - Tendo o arguido decidido, de forma livre e esclarecida, não realizar a contraprova, a sua decisão vinculou-o juridicamente. II - Se após essa recusa o arguido decidir realizar a contraprova, esta nova decisão não pode ser atendida.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.