Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 223.º (Procedimento)

EM VIGOR
1 - A petição é enviada imediatamente ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão. 2 - Se da informação constar que a prisão se mantém, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º 3 - O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por quinze minutos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública. 4 - A deliberação pode ser tomada no sentido de: a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante; b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão; c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência qualificada; ou d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata. 5 - Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de oito dias. 6 - Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC.

Jurisprudência

877 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1878/24.8T9VLG-FE.S130-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA

    I - Para fazer funcionar o instituto do habeas corpus, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos. II - Estando em causa crime que integra a noção de criminalidade altamente organizada, expressa no art. 1.º, al. m), do CPP - crime de tráfico e

  • STJ882/24.0JAPRT-D.S117-06-2026PEDRO DONAS BOTTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · CRIMINALIDADE VIOLENTA

    I - No habeas corpus apenas há a decidir, sobre uma prisão fundada nos fundamentos previstos no referido artigo 222.º/2 CPP. Por isso, é que o habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. II - A

  • STJ878/25.5PAESP-C.S111-06-2026PEDRO DONAS BOTTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I - Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição do habeas corpus, a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça, deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). II - O artigo 203º do CPP, na sua atual redação, int

  • STJ798/20.0PHSNT-C.S102-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · CUMPRIMENTO DE PENA · ABUSO SEXUAL

    I - O mecanismo providencial do habeas corpus visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado, discussão sobre supostas vicissitudes processuais, adequação

  • STJ1730/26.2YRLSB-A.S127-05-2026JOSÉ CARRETO

    HABEAS CORPUS · FUNDAMENTOS · EXTRADIÇÃO · CONSENTIMENTO

    I - Como excepção do direito à liberdade como direito fundamental, previsto no art. 27.º, n.os 1 e 2, da CRP, no seu n.º 3, al. c), também prevê expressamente a limitação da liberdade permitindo a “Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa … contra a qual esteja em curso processo de extradição…”. II - Os fundamentos do habeas corpus têm carácter taxativo e en

  • STJ315/26.8PCCSC-A.S113-05-2026JOSÉ CARRETO

    HABEAS CORPUS · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · MEDIDAS DE COAÇÃO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - O JIC pode divergir da promoção do MP para aplicação da medida de coação, mesmo que mais grave, nos termos do art. 194.º, n.º 2, do CPP, existindo fuga ou perigo de fuga ou ainda perigo de continuação da atividade criminosa. II - Não é exequível a medida de coação de proibição de contactos com a vítima fiscalizada por meios eletrónicos sem se apurar das condições de habitabilidade e obtidos se

  • STJ1066/26.9T8VRL-A.S106-05-2026JOSÉ CARRETO

    HABEAS CORPUS · ENTRADA OU PERMANÊNCIA ILEGÍTIMAS · AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL · MEDIDAS DE COAÇÃO

    Não há fundamento para a procedência de habeas corpus se a arguida, na sequência da sua permanência ilegal em território nacional, foi detida e presente para interrogatório ao Mm.º Juiz competente que determinou que a mesma aguardasse os tramites do processo de afastamento do território nacional sujeita à medida de coação de colocação em centro de instalação temporária pelo período máximo de 60 di

  • STJ216/26.0PFLRS -A.S129-04-2026JOSÉ CARRETO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · DECISÃO JUDICIAL · RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO

    I - A providencia de habeas corpus (art. 223.º, n.º 4, do CPP) visa a libertação imediata do arguido/detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no art. 31.º, n.º 1, da CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”. II - A petição a apresentar no STJ deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido

  • STJ202/25.7T9LRS-A.S129-04-2026PEDRO DONAS BOTTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · FUNDAMENTOS · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I - Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do CPP, a petição a apresentar no STJ da providência de habeas corpus, deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). II - No habeas corpus, devem estar em causa situações

  • STJ3602/25.9YRLSB-B.S128-04-2026VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL

    I - A semelhança relativa entre as situações decorrentes da privação da liberdade causada pela prisão preventiva, no processo crime, e da privação da liberdade causada pela detenção, no processo de extradição, e da existência de prazos de duração máxima dessa privação, num e noutro processo, em função da concreta fase em que cada um se encontra, determina que no processo de extradição, no que resp

  • STJ3603/25.7YRLSB-B.S123-04-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    HABEAS CORPUS · EXTRADIÇÃO · PRISÃO ILEGAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO

    I - A situação presente põe em confronto normas constantes em dois distintos diplomas legais, designadamente, e por um lado, as regras relativas à extradição de um estrangeiro detido em Portugal, ao abrigo da LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, Lei n.º 144/99, de 31-08, e, por outro, as normas constantes na Lei n.º 27/2008, de 30-06, CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDI

  • STJ259/25.0YREVR.S1-B23-04-2026VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PRISÃO ILEGAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO

    I - Tendo sido determinado por despacho de 05-01-2026, proferido pela Exma. Juíza Desembargadora relatora, que o requerente passasse a ficar detido à ordem dos autos, quando nestes, o acórdão do Tribunal da Relação que ordenou a execução do MDE, já havia sido proferido em 25-11-2025, a possibilidade de ter sido excedido o prazo de duração máxima da detenção de 60 dias, previsto no art. 30.º, n.º 1

  • STJ1344/25.4PHSNT-A.S116-04-2026VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRAZO · PRISÃO PREVENTIVA

    I. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, apenas, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal pelo que, no âmbito desta providência, o Supremo Tribunal de Justiça só pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão proferida por entidade competente portanto, de uma decisão judicial, se foi motivada pela prática de u

  • STJ118/24.4GAFCR-A.S116-04-2026PEDRO DONAS BOTTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · CUMPRIMENTO DE PENA · PRISÃO PREVENTIVA

    I - O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no proce

  • STJ569/21.6GBVVD-F.S115-04-2026JOSÉ CARRETO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · REQUISITOS · TAXATIVIDADE

    I - O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial] expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos arts. 27.º e 28.º da CRP, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma ga

  • STJ794/24.8PWLSB-B.S115-04-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · MEDIDAS DE COAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA

    I - Para fazer funcionar o instituto do habeas corpus, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos. II - Ante despacho declarativo de excecional complexidade dos autos o prazo máximo de prisão preventiva de 1 ano e 6 meses é alargado para

  • STJ1277/16.5TXLSB-K.S115-04-2026ANTERO LUÍS

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · CUMPRIMENTO DE PENA · CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO

    I. Conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, não cabe no âmbito da providência de habeas corpus, a apreciação, pelo mesmo, das penas de prisão sofridas pelo arguido ao longo dos suas várias interacções com a justiça, bem como da “liquidação de pena com alegada dívida de 612 euros”. II. A única apreciação que importa fazer, por força do princípio d

  • STJ217/23.0JAFAR-C.S109-04-2026VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I. O habeas corpus não é um sucedâneo de recurso ordinário, uma espécie de recurso com prazo de decisão encurtado, pois não tem por objecto uma decisão judicial, mas um instrumento expedito para por cobro a situações de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder, ou seja, situações de prisão decretada com violação grosseira dos respectivos pressupostos. II. Aten

  • STJ1581/18.8T9VLG-BE.S109-04-2026PEDRO DONAS BOTTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · LIBERDADE CONDICIONAL

    I - A ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP. II - Consequentemente, nos termos do citado artº 222º 2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a

  • STJ11/24.0GALMG-B.S108-04-2026ANTERO LUÍS (RELATOR DE TURNO)

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · DESPACHO

    Apesar de o despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, proferido dentro do prazo legal de 3 meses previsto no artigo 213º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal, ser notificado ao arguido em data posterior ao termo do mesmo, não transforma a prisão preventiva em ilegal.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.