Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 381.º (Quando tem lugar)

EM VIGOR desde 01/03/20165 alt.
1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega. 2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

Jurisprudência

147 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP782/25.7GDVFR.P113-05-2026LÍGIA TROVÃO

    SENTENÇA ESCRITA EM PROCESSO SUMÁRIO

    I – Se se seguir o teor literal do nº 5 do art. 389º-A do CPP, as penas privativas da liberdade previstas na lei, são apenas a pena de prisão efetiva, cumprida dentro dos muros da prisão em regime contínuo ou em regime de permanência na habitação pelo que, só em caso de condenação numa destas penas em processo especial sumário, terá o juiz o dever de, logo após a discussão, elaborar a sentença por

  • TRP7/25.5PTVNG.P125-02-2026MADALENA CALDEIRA

    OBRIGATORIEDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA · PRESUNÇÃO DE FLAGRANTE DELITO

    I - Em caso de acidente de viação, ainda que não presenciado pelos OPC´s, os artºs 153.º e 156.º, n.º 1, do Código da Estrada impõem a realização de teste de alcoolemia aos condutores intervenientes, sempre que o seu estado de saúde o permita. II - Em acidente de viação envolvendo dois veículos, mesmo que a condução não tenha sido diretamente presenciada pelos OPC´s e um dos condutores tenha aban

  • TRE40/25.7GTEVR.E113-01-2026EDGAR VALENTE

    PENA PRINCIPAL · PENA ACESSÓRIA · MEDIDA DAS PENAS

    I Ponderando as circunstâncias previstas no art.º 71.º, n.º 2 do CP e a inerente necessidade de assegurar a efetividade da norma incriminatória e as suas funções preventivas gerais (aqui especialmente operantes) e especiais, entendemos que a fixação da pena neste caso deve, por imperativo legal, afastar-se do mínimo, atenta, sobretudo, uma TAS já expressiva, exponenciadora de um perigo elevado par

  • TRL944/25.7SILSB.L1-303-12-2025ALFREDO COSTA

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · DIREITO AO TRABALHO

    (da responsabilidade do Relator) – interpretação dos arts. 69.º, n.º 1, al. a), CP, e 500.º CPP quanto ao modo de execução da inibição de conduzir, e eventual colisão com o direito ao trabalho do art. 58.º CRP, circunscrevendo-se o thema decidendum à possibilidade de um regime “pós-laboral”. – a proibição de conduzir tem conteúdo normativo predeterminado e execução contínua “pelo período de temp

  • TRP129/25.2PTPRT.P108-10-2025ISABEL MONTEIRO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · PRESSUPOSTOS · COMPETÊNCIA · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I – Atenta a alteração emprestada ao artigo 281º do Código de Processo Penal pela Lei 48/2007, de 29/08, foi afastado o mecanismo da oportunidade na aplicação da suspensão provisória do processo, pois que, uma vez verificados os pressupostos formais exigidos para a sua aplicação, em abstrato, previstos pelo legislador, o Ministério Público deve suspender o processo em vez de acusar, o que se integ

  • TRL1090/24.6PHAMD.L1-922-05-2025ANDRÉ ALVES

    PROCESSO SUMÁRIO · GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO · TRANSCRIÇÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    1. As garantias de defesa do arguido julgado em processo sumário ganham acrescida importância nos casos em que este venha a ser punido com pena privativa de liberdade. Logo, a falta de redução a escrito da sentença (art. 389º-A, nº 5 do CPP), na medida em que dificulta o exercício do direito de defesa do arguido, designadamente em sede de recurso, constitui uma nulidade nos termos do art. 379º, nº

  • TRP415/23.6GDSTS.P103-07-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    PROCESSO SUMÁRIO · ELABORAÇÃO DE SENTENÇA ESCRITA · NULIDADE

    No âmbito de processo sumário, sendo aplicada uma pena de prisão como opção principal, ainda que substituída, como no caso concreto, por suspensão da execução da prisão, impõe-se a elaboração de sentença escrita, sob pela da respectiva nulidade ao abrigo do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal.

  • TRG403/22.0GEGMR.G102-07-2024PAULO CORREIA SERAFIM

    PROCESSO SUMÁRIO · AUDIÊNCIA · TERMO

    I - Um dos casos suscetíveis de integrar a nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119º, do CPP, é o da utilização do processo sumário apesar de não estarem reunidos os seus pressupostos legais. II - A violação dos prazos legais para o início da audiência de julgamento em processo sumário, consagrados no art. 387º, constitui mera irregularidade. III – O disposto no art. 387º, nºs 1 e 2, al

  • TRL813/23.5SDLSB.L1-906-06-2024MARIA JOÃO LOPES

    FORMA DE PROCESSO · REENVIO · ACUSAÇÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO

    I.–A função do preceituado no artigo 390.º/2 do CPP não é elencar as formas que pode seguir o processo, depois do reenvio operado no n.º 1 da norma mas sim a de fixar a competência para realização do julgamento do processo, seguindo diferente forma processual. II.–Remetidos os autos ao MP, de harmonia com o disposto no artigo 390.º/1 CPP, nada obsta a que venha a ser deduzida acusação para julg

  • TRE56/23.8GCASL.E104-06-2024EDGAR VALENTE

    CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · NULIDADE DA SENTENÇA

    É verdade que o art.º 389.º-A, n.º 1, alínea a), do CPP, permite que a indicação sumária dos factos provados e não provados na sentença possa ser feita por remissão para a acusação e para a contestação. Porém, tal remissão já não se encontra prevista para o certificado do registo criminal, nem para o conteúdo de declarações do arguido em audiência. Esta distinção é facilmente percetível: diversame

  • TRL57/23.6ZFLSB.L1-928-09-2023NUNO MATOS

    PROCESSO ABREVIADO · ACUSAÇÃO · ARGUIDO ESTRANGEIRO

    A nacionalidade estrangeira do arguido e a consequente necessidade de tradução da acusação não impõe uma forma diferente de dedução da acusação em processo abreviado.

  • TRE1939/21.5GBABF.E112-09-2023FÁTIMA BERNARDES

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · REQUERIMENTO DE PROVA · INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · DEVER DO JUIZ DE INVESTIGAÇÃO OFICIOSA

    I - Na generalidade dos casos, a omissão, na fase de julgamento, de diligência probatória considerada necessária à descoberta da verdade e boa decisão da causa e que se entenda dever ter sido ordenada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 340.º do CPP, constitui nulidade processual, dependente de arguição, nos termos previstos no artigo 120.º, n.º 2, al. d), in fine do CPP. Se a

  • TRE2776/22.5GBABF.E128-03-2023MARGARIDA BACELAR

    PROCESSO SUMÁRIO · SENTENÇA · REDUÇÃO A ESCRITO · NULIDADE

    As razões de política criminal que subjazem à instituição desta forma de processo especial – aplicação à pequena criminalidade e em casos de simplicidade probatória, dada a frescura temporal da prova a considerar em cada caso –devem conduzir a uma interpretação do nº5 do artº 389º-A do C.P.P no sentido de não se desvirtuar o propósito do legislador. Quer com isto significar-se que o segmento “se

  • TRE242/22.8PFSTB.E128-03-2023MARIA CLARA FIGUEIREDO

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR RECUSA A EXAMES · CONSUMAÇÃO · CONCEITO DE CONDUTOR · ERRO SOBRE A TIPICIDADE

    I - Tratando-se o crime de desobediência, p. e p. pelos artigo 348º, nº 1, al. a) do CP e 152º, nº 1 al. a) e nº 3 do CE, de um crime de direito penal clássico, cuja existência e respetivos elementos integradores se presumem conhecidos da normalidade dos cidadãos, a consciência da ilicitude decorre da própria representação e vontade de praticar os factos que preenchem objetivamente o tipo penal, e

  • TRC45/22.0GBGRD.C108-03-2023ALCINA COSTA RIBEIRO

    PROCESSO SUMÁRIO · PRAZO PARA O INÍCIO DA AUDIÊNCIA · PRAZO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA EM PROCESSO SUMÁRIO · PRAZOS NO PROCESSO SUMÁRIO

    I – É requisito essencial à tramitação dos autos sob a forma de processo sumário que o início da audiência e produção de prova ou o inicio de adiamento da audiência ocorram nos prazos referidos no artigo 387.º do Código de Processo Penal, norma que não trata dos casos de suspensão/interrupção depois de iniciada a audiência com produção prova. II – O adiamento previsto no artigo 387.º, n.º 7, é adi

  • TRG1083/20.2PBBRG.G122-02-2023CRUZ BUCHO

    VALIDAÇÃO DA APREEENSÃO · CITIUS · CRIME DE DETENÇÃO DA ARMA PROIBIDA · ARMA BRANCA OBJECTO DE COLEÇÃO

    1. De acordo com a doutrina e a jurisprudência mais autorizadas a falta (omissão)de validação de apreensão efectuada pelos OPC encerra ou uma nulidade sanável prevista no artigo 120.º, n.º2, alínea d) do CPP ou uma mera irregularidade. 2. O objecto detido pelo arguido era um punhal com o comprimento total de 36,5cm tendo a lâmina o comprimento de 24 cm. 3. Porque dotado de uma lâmina cortante e

  • TRL366/22.1PHAMD.L1-311-01-2023ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO

    ROUBO · AUTORIA · CORRECÇÃO DA ACUSAÇÃO · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO

    I- Um acto decisório, incluindo uma acusação, ser corrigido depois de proferido se a correcção pretendida importar uma modificação essencial da mesma; II- Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando se refere que existiu uma actuação conjunta e se condena cada um dos intervenientes pela conduta individual de cada um ignorando a actuação conjunta e concertada, o domínio f

  • TRE207/22.0PBEVR.E108-11-2022FÁTIMA BERNARDES

    INQUÉRITO CRIMINAL · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · MINISTÉRIO PÚBLICO · JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

    Ainda que, na fase preliminar do processo sumário, o Ministério Público tenha proposto ao arguido a suspensão provisória do processo e o arguido tenha dado o seu acordo, se terminada aquela fase, o Ministério Público, por entender que os factos imputados ao arguido carecem de investigação, decide remeter os autos para inquérito, não determinado, por conseguinte, a suspensão provisória do processo,

  • TRL73/22.5PHAMD.L1-913-10-2022SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA

    ILÍCITO CRIMINAL · ELEMENTOS SUBJECTIVOS · DOLO · ACUSAÇÃO

    I. A exigência legal, dirigida à acusação, da narração dos elementos subjectivos do ilícito criminal, que traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material, por integradores da parte substantiva da acusação, não impõem uma fórmula semântica única para a sua descrição, sendo o Ministério Público livre de escolher os enunciados linguísticos de que faz utilização, na acusação,

  • TRG64/20.0GACBC.G107-02-2022MARIA TERESA COIMBRA

    ARQUIVAMENTO EM CASO DE DISPENSA DA PENA · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · DESPACHO DE REJEIÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I – A fundamentação de uma decisão deve permitir a quem a lê perceber as razões de facto e de direito pelas quais foi aquela - e não podia ser outra - a solução encontrada. II - A jurisprudência tem apresentado soluções divergentes sobre a forma de reagir a uma decisão de arquivamento em caso de dispensa de pena, não obstante a aparente literalidade do n.º 3 do art. 280.º do Código de Processo Pe

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.