Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 114.º (Casos especiais)

EM VIGOR desde 01/01/1999
1 - A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado. 2 - A notificação de funcionário ou agente administrativo pode fazer-se mediante requisição ao respectivo serviço, mas a comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, a notificação seja feita por outro modo, o notificado deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

Jurisprudência

87 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP115/23.7GBPFR.1.P116-06-2026MOREIRA RAMOS

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · CRITÉRIO ATENDÍVEL · TRIBUNAL COMUM

    I – Decorre linearmente do nº 2 do artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que, transitada em julgado a sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, a não ser se seja caso de reabertura

  • TRL2378/22.6T9BRR.L1-306-05-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    RENÚNCIA DO DIREITO DE ACUSAÇÃO PARTICULAR · COMPARTICIPANTE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Ainda que nos crimes dependentes de acusação particular o Ministério Público assuma uma posição subordinada, ele não deve, de modo algum, ser configurado como um mero colaborador do assistente, mantendo a sua autonomia intacta e, como tal, mantém, integralmente, todos os seus poderes, procedendo oficiosamente às diligências que julgar indispensáveis à

  • TRL711/23.2PALSB-A.L1-318-03-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - É irrelevante se a vítima diz ter, ou não, medo do arguido, pois a perceção subjetiva das vítimas sobre as medidas de coação necessárias e, neste caso concreto, a sujeição do arguido a prisão preventiva e proibição de contactos, fundou-se em despacho fundamentado de facto e de direito e não na vontade da vítima ou tão pouco nas suas declarações. II -

  • TRL6327/21.0T9LSB-D.L1-918-12-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA · DOENÇA GRAVE · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Apesar de a arquitetura legal estabelecer que o regime penitenciário e os serviços públicos devem estar organizados e articulados em ordem a salvaguardar aos reclusos o acesso a adequados cuidados de saúde, em condições idênticas às de qualquer pessoa não reclusa, não exclui o legislador que casos haja em que, ainda assim, possa concluir-se pela inadeq

  • TRP162/19.3T9VCD.P129-10-2025MADALENA CALDEIRA

    ARTIGOS 114 E 115 DO CÓDIGO PENAL · CONSEQUÊNCIAS DA SUA FALTA

    I - Nos crimes semi-públicos (e particulares) cometidos em coautoria, o legislador, perante a tensão entre a indivisibilidade do facto criminoso e a titularidade do direito de queixa, estabeleceu mecanismos (art.ºs. 114.º e 115.º, n.º 3, do CP) que impedem a fragmentação injustificada da responsabilidade dos coautores, impedindo o ofendido de exercer o direito de queixa de forma seletiva, quer pel

  • TRG4/23.5T9MNC.G128-10-2025ANTÓNIO TEIXEIRA

    DIFAMAÇÃO AGRAVADA · COMPARTICIPAÇÃO CRIMINOSA · QUEIXA EXTEMPORÂNEA CONTRA UM DOS COMPARTICIPANTES

    I – O chamado princípio da indivisibilidade da queixa, previsto no Artº 115º, nº 3, do Código Penal, impede que ostensiva e intencionalmente o ofendido deixe fora de perseguição criminal um dos co-autores ou comparticipantes do crime. II - Se o assistente, sabendo perfeitamente que os factos atinentes ao alegado crime de difamação agravada haviam sido perpetrados, em co-autoria, quer pelo denunc

  • TRL6379/10.9TXLSB-AR.L1-928-06-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    RECLUSO · SANÇÃO DISCIPLINAR · INADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) I. Em matéria de execução de penas e medidas de segurança, o princípio geral é o de que as decisões do Tribunal de Execução de Penas só são recorríveis nos casos expressamente previstos na lei; II. É irrecorrível para o Tribunal da Relação a decisão do Tribunal de Execução de Penas que aprecia a impugnação do despacho do Director do Estabelecimento Prisi

  • STJ398/24.5PFAMD-A.S118-06-2025VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · DECISÃO CONDENATÓRIA · ACÓRDÃO

    I. Sendo entendimento pacífico que os acórdãos dos tribunais superiores, proferidos em recurso, não têm de ser notificados a recorrentes e recorridos, bastando a sua notificação aos respectivos defensores ou advogados constituídos, tendo o acórdão da Relação de Lisboa sido notificado à Ilustre Defensora do peticionante e transitado em julgado, a sua condução ao estabelecimento prisional para cumpr

  • TRL413/14.0TELSB-T.L1-321-05-2025ANA GUERREIRO DA SILVA

    VENDA ANTECIPADA · BENS APREENDIDOS

    I- A Lei n. 45/2011, de 24 de Junho, resultou da necessidade de dar cumprimento à Decisão n.º 2007/845/JAI, de 6 de Dezembro de 2007, do Conselho da União Europeia, respeitante à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime, a que o Estado Português se vinculou. II - Prevê este di

  • TRL609/21.9PFAMD.L1-908-05-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · PRISÃO

    I. Uma das obrigações decorrentes da prestação de TIR é a do arguido comunicar ao processo qualquer alteração da sua residência ou onde pode ser encontrado. II. O facto de no decurso do inquérito o arguido ter dado entrada em estabelecimento prisional a fim de iniciar o cumprimento de pena de prisão não obsta a que se mantenha aquele seu dever. III. Assim, a notificação do mesmo para comparência

  • TRP443/20.3T9STS.P226-03-2025PEDRO AFONSO LUCAS

    PENA DE MULTA · REQUERIMENTO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA

    I - Decorrem dos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 489º do Cód. de Processo Penal, duas imposições : – a primeira, de que o pagamento integral e de uma vez da pena de multa deve ser efectuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da condenação, findo o qual a mesma se terá por incumprida, – a segunda, e exactamente por isso, de que terá de ser nesse mesmo prazo que o interessado/co

  • STJ4463/14.9TBCSC-F.S113-03-2025JORGE MIRANDA JACOB

    HABEAS CORPUS · LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA

    I. A jurisprudência do STJ vem admitindo a aplicação do regime do habeas corpus a situações não expressamente previstas nos arts. 31º da CRP e 220º e 222º do CPP com base em considerações de salvaguarda da liberdade enquanto valor fundamental constitucionalmente tutelado. II. Por essa via podem ser objecto de habeas corpus situações em que um menor seja sujeito de uma medida de protecção, não por

  • TRG1239/21.0T9GMR-A.G128-01-2025PAULO CORREIA SERAFIM

    NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO · IRREGULARIDADE · SUPRIMENTO

    I – Decretada aquando do saneamento do processo, nos termos do art. 311º, nº1, do Código de Processo Penal, irregularidade processual decorrente de ilegal notificação da acusação pública à arguida, a reparação dessa invalidade deve ser efetuada pelos serviços judiciais do tribunal mediante determinação do juiz para o efeito vertida no respetivo despacho. II – A solução contrária afronta os p

  • STJ754/15.0TXLSB-F.S123-10-2024NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR

    É ao TEP que, no exercício das suas atribuições para “decidir da modificação, substituição e extinção” da pena de prisão – arts. 114º n.º 1 da LOSJ e 138º n.º 2 do CEPMPL - compete conhecer pretensão sobre o regime de execução do remanescente da pena, formulada pelo recluso em requerimento apresentado quando já estava na cadeia a cumprir a pena de prisão aplicada por decisão transitada em julgado,

  • TRE340/21.5GBCCH.E124-09-2024FÁTIMA BERNARDES

    JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO · ARGUIDO PRESO · NULIDADE INSANÁVEL

    I - Ocorre nulidade insanável, prevista no artigo 119º, al. c), do C. P. Penal, se a audiência de discussão e julgamento foi realizada, na sua totalidade, na ausência do arguido e à sua revelia, estando este preso preventivamente no Estabelecimento Prisional e não tendo sido conduzido ao Tribunal por motivo de greve dos serviços prisionais. II - A audiência podia iniciar-se sem a presença do argu

  • TRL1205/13.0TAOER-A.L1-518-07-2024MARIA JOSÉ MACHADO

    AMNISTIA · PERDÃO · COMPETÊNCIA

    I - A competência prevista no artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, respeita à competência para a aplicação das medidas nela previstas (de amnistia e perdão) e não à competência para a extinção da pena de prisão, quando sobre ela recaia alguma dessas medidas e se mostre por isso cumprida, como é o caso dos autos. II - Trata-se de uma regra de competência apenas para a aplicação das me

  • TRL1205/13.0TAOER-A.L1-518-07-2024MARIA JOSÉ MACHADO

    AMNISTIA · PERDÃO · COMPETÊNCIA

    I - A competência prevista no artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, respeita à competência para a aplicação das medidas nela previstas (de amnistia e perdão) e não à competência para a extinção da pena de prisão, quando sobre ela recaia alguma dessas medidas e se mostre por isso cumprida, como é o caso dos autos. II - Trata-se de uma regra de competência apenas para a aplicação das me

  • TRL37/24.4TXPDL-C.L1-528-05-2024LUÍS GOMINHO

    TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO · PRISÃO PREVENTIVA · INTERNAMENTO PREVENTIVO

    (da responsabilidade do relator): I - Tendo sido decretado o tratamento involuntário, em ambulatório, de um determinado Requerido, nos termos dos art.ºs 15.º, n.ºs 1, 2 e 3, primeira parte, e 23.º da Lei n.º 35/2023, de 21/07 (Lei de Saúde Mental), e posteriormente, em diferente processo, sendo-lhe aplicada a medida coativa de prisão preventiva, e de forma concomitante, determinado o seu internam

  • TRL6/20.3SMLSB-A.L1-521-05-2024LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO

    TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · AUSÊNCIA DO ARGUIDO

    (da responsabilidade da relatora): I. A reclusão do arguido, entre a data em que prestou TIR e a data em que se iniciou o julgamento, não afasta a sua obrigação de comunicar ao processo o local onde se encontra (atentas as obrigações decorrentes do TIR por si prestado e a circunstância de tal não o impedir de o fazer). II. É de considerar regularmente notificado da data designada para a realizaç

  • TRL179/06.8PLLSB-A.L1-523-04-2024MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    CONTUMAZ RESIDENTE NO ESTRANGEIRO · APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA ROGADA · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · MORADA ATUALIZADA

    (da responsabilidade do relator): I - O contacto pessoal do Arguido contumaz residente no estrangeiro, materializado pela via da apresentação ou da detenção junto de Autoridade Judiciária rogada nos termos e limites solicitados por via de instrumento de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, é equiparável à apresentação do Arguido mencionada no art.º 336.º/1CPP. II - A tal não obsta a jurisp

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.