Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 479.º Contagem do tempo de prisão

EM VIGOR desde 03/12/1995
1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes: a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês; b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês; c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação. 2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.

Jurisprudência

92 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ589/23.6PTPRT.P1-A.S113-05-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · TRÂNSITO EM JULGADO

    O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69.º, n.º 1, do CP, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito.

  • STJ1579/24.7T8VFR-A.S104-03-2026FERNANDO VENTURA

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRAZO · ULTRAPASSAGEM

    I - A providência de habeas corpus tem natureza excecional e autónoma, visando reagir contra situações atuais de privação ilegal da liberdade, nos casos taxativamente previstos no art. 222.º do CPP, não constituindo meio de reexame geral da situação processual do requerente nem sucedâneo dos recursos ordinários ou de outros incidentes processuais. II - O objeto da providência não é a apreciaç

  • TRL2093/22.0T9PDL-B.L1-304-02-2026ANA RITA LOJA

    CONTAGEM · TEMPO DE PRISÃO

    I-É consabido que o artigo 479º do Código de Processo Penal versa sobre a contagem do tempo de prisão estabelecendo os critérios para o cômputo dos anos, meses e dias conforme decorre das respetivas alíneas do seu nº1. II- Tal normativo não contém qualquer referência a contagem da pena em horas, mas a alínea c) do nº1 refere, designadamente, que «A prisão fixada em dias é contada considerando-se

  • TRP2063/24.4SPPRT.P128-01-2026MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    CUMPRIMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA · PRAZO DE RECURSO

    I - O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor apenas se inicia a partir do momento em que a sentença transita em julgado se, igualmente, o título de condução nessa data, já se encontrar junto aos autos, ou não o estando, quando o mesmo for apreendido. II - A recepção pelo tribunal da carta de condução, entregue por um arguido antes da data do trânsito em julgado da

  • TRL944/25.7SILSB.L1-303-12-2025ALFREDO COSTA

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · DIREITO AO TRABALHO

    (da responsabilidade do Relator) – interpretação dos arts. 69.º, n.º 1, al. a), CP, e 500.º CPP quanto ao modo de execução da inibição de conduzir, e eventual colisão com o direito ao trabalho do art. 58.º CRP, circunscrevendo-se o thema decidendum à possibilidade de um regime “pós-laboral”. – a proibição de conduzir tem conteúdo normativo predeterminado e execução contínua “pelo período de temp

  • TRL1352/21.8T8LSB-D.L1-507-10-2025SUSANA MARIA GODINHO FERNANDES CAJEIRA

    CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO

    1 - O artigo 80. ° n.º 1 do Código Penal ao referir-se ao cumprimento da pena visa unicamente esclarecer que os dias de privação da liberdade que aí se referem, deverão considerar-se como dias de cumprimento da pena; 2 - O período de detenção sofrido pela condenada desconta-se na pena em que foi efectivamente condenada e começa-se a contar a partir do seu “ligamento” aos autos, nada resultando da

  • TRL318/23.4PBPDL-A.L1-523-09-2025ANA LÚCIA GORDINHO

    DESCONTOS · DIAS DE DETENÇÃO · LIQUIDAÇÃO DA PENA

    I. Nos descontos a efetuar nos termos do artigo 80.º do Código Penal temos de ter em consideração que a lei não estabelece a contagem por horas, mas apenas por dias – cf. 479.º do Código de Processo Penal –, considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas. II. Assim, não tendo a detenção do arguido ultrapassado as 24 horas, só deve ser descontado um dia na liquidação da pena, ainda qu

  • TRE432/24.9GTABF.E125-06-2025RENATA WHYTTON DA TERRA

    PENA DE MULTA · DETENÇÃO · DESCONTO · SENTENÇA CONDENATÓRIA

    I - Sempre que os autos contenham os elementos suficientes para se proceder ao “desconto” dos dias de detenção ou prisão sofridos pelo arguido, esse desconto deve ser feito em sede de sentença condenatória. II - No caso de aplicação de pena de multa, o “desconto” tem que ser feito na sentença condenatória, pois implica um juízo valorativo que corresponde ainda ao processo de determinação da pena

  • TRL281/24.4PTPDL-A.L1-919-06-2025MARLENE FORTUNA

    LIQUIDAÇÃO DA PENA · DESCONTO DO PERÍODO DE DETENÇÃO

    [Sumárioda inteira responsabilidade da relatora] I. A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de 24 horas. II. Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado, tal período de detenção corresponde a um dia. III. Isto significa que, nestes casos, o desconto de dois dias de

  • TRG257/23.9GBVLN.G113-05-2025PAULO CORREIA SERAFIM

    REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · REQUISITOS · DESCONTO DE PENA ANTERIOR · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I – O desconto das medidas processuais privativas da liberdade ou de pena anterior cumpridas (arts. 80º a 82º do CP), não tem forçosamente de ser ordenado na decisão condenatória, podendo sê-lo em momento ulterior, nomeadamente aquando da liquidação da pena (cfr. art. 479º do CPP), exceto quando o conhecimento na decisão final condenatória se imponha para preservação dos mais elementares direitos

  • TC3/202518-03-2025José António Teles Pereira
  • TRE317/23.6GAGLG-A.E128-01-2025RENATO BARROSO

    PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO

    I - A execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor tem de ser contínua, mesmo quando a pena de prisão é cumprida em regime de permanência na habitação, e não pode ser cumprida em simultâneo, ainda que só em parte, com o cumprimento da pena de prisão efetiva a executar em regime de permanência na habitação com saídas autorizadas do domicílio para trabalhar. II - A referid

  • TRL64/15.2GTALQ.L3-916-01-2025ANA MARISA ARNÊDO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · REJEIÇÃO DO RECURSO · ARGUIDO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA

    I. Como tem sido pacificamente entendido na doutrina e jurisprudência, estando em crise situação em que o arguido é, também, advogado, ao mesmo está legalmente vedada a possibilidade de arcar, motu proprio e de forma exclusiva, com a sua defesa, maxime naqueles actos em que está legalmente prevenida a reserva de defensor. II. «A "fusão" dos sujeitos processuais defensor e arguido (mesmo que este

  • TRE434/22.0GBABF-A.E119-11-2024RENATO BARROSO

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · INÍCIO DO CUMPRIMENTO

    O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor só se inicia com o terminus da pena principal de prisão a que o arguido esteve sujeito, ainda que cumprida em regime de permanência na habitação, ou seja, com a restituição do arguido à liberdade.

  • STJ544/20.8PGPDL-A.L1-A.S125-10-2023MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · DETENÇÃO ILEGAL · DESCONTO

    I. Quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento estava em causa efetuar a liquidação da pena a cumprir pelos respetivos arguidos/condenados, importando proceder à contagem do período a descontar quanto à detenção sofrida anteriormente pelo condenado, nos termos do art. 80.º, n.º 1, do CP, mas, em termos de matéria de facto, existia uma diferença substancial entre ambos. II. Divergem no

  • TRG422/20.0GAPTL-B.G119-09-2023CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO · DESCONTO · DIAS E HORAS

    I - Face ao disposto no art. 80.º, n.º 1, do Código Penal, na liquidação da pena de prisão não podem ser descontados dias de detenção sofridos pelo arguido em processos cuja condenação tenha ocorrido antes da prática dos factos daquele em que se opera a liquidação. II - Fazer depender de algo tão aleatório como a circunstância de, na medição convencional do tempo, o arguido ter passado a meia noi

  • STJ8657/21.2T8LRS.L1.S122-06-2023ANTÓNIO LATAS

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · DESCONTO · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I- Nos casos de recurso per saltum a interpor obrigatoriamente para o STJ nos termos do art. 432º nº1 c) CPP, o STJ é igualmente competente para conhecer de outro recurso interposto da mesma decisão de 1ª instância que não atinja o limite mínimo de recorribilidade para o STJ (condenação em 5 anos de prisão), por aplicação analógica do art. 27º, ex vi do artigo 4º, ambos do CPP. II- Se bem v

  • TRL544/20.8PGPDL-A.L1-523-05-2023MARIA JOSÉ MACHADO

    PENA DE PRISÃO · CUMPRIMENTO DA PENA · DESCONTO DO PERÍODO DE DETENÇÃO

    O princípio geral do desconto admitido pelo sistema penal tem subjacente razões de justiça material por forma a que todas as privações da liberdade já sofridas, ainda que no âmbito de processos diferentes, devem ser imputadas na pena que o agente deva cumprir, desde que tais períodos de detenção ocorram antes do trânsito em julgado de uma condenação. Desse desconto estão afastadas as situações d

  • TRP215/18.5GBMCN-A.P103-05-2023RAUL CORDEIRO

    PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA · EXECUÇÃO · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I - O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor inicia-se com a entrega do título de condução, a qual deverá ocorrer no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, em face do disposto nos artigos 69.º, n.º 3, do Código Penal e 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. II - Porém, se o arguido fizer a entrega do título antes do trânsito em julgado

  • TRP189/22.8GBAND.P115-03-2023CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · ALCOOLÍMETRO · MODELO INDUSTRIAL · PRAZO ESGOTADO

    I – O modelo do alcoolímetro “Drager modelo 7110 MKIII P”, atingiu o prazo de validade por que foi aprovado, o que significa que a partir deste prazo não podem ser introduzidos novos aparelhos, deste modelo, para uso, para medição, com sujeição à respectiva primeira verificação. II – Mas isso não significa que os aparelhos aprovados, ainda a funcionar, segundo as verificações exigidas, no momento

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.