Jurisprudência
27 acórdãos aplicam este artigoINIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · CARTA DE CONDUÇÃO · SEGUNDA VIA · DOLO
I. A habilitação para conduzir obtém-se pela obtenção da licença de condução, que se comprova num documento único. II. Tendo o arguido na sua posse dois documentos que, sucessivamente, validaram a sua licença para conduzir, respectivamente, um enquanto carta de condução original revalidada e outro enquanto segunda via, obtida por alegado extravio da original revalidada, o título de condução válid
EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, d
RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
I. Dispõe o artigo 449, nº 1, al. d), do CPP, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” II. O fundamento de revisão consagrado na mencionada al. d), exige, primeiro, a descoberta de novos factos ou
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · REQUERIMENTO DE PROVA · INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · DEVER DO JUIZ DE INVESTIGAÇÃO OFICIOSA
I - Na generalidade dos casos, a omissão, na fase de julgamento, de diligência probatória considerada necessária à descoberta da verdade e boa decisão da causa e que se entenda dever ter sido ordenada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 340.º do CPP, constitui nulidade processual, dependente de arguição, nos termos previstos no artigo 120.º, n.º 2, al. d), in fine do CPP. Se a
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · ANTECEDENTES CRIMINAIS · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I. Ao condutor com diversos antecedentes criminais pela prática do mesmo ilícito não deverá substituir-se a pena principal de prisão pela pena de multa (artigo 70.º CP), por nessas circunstâncias a mesma não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. II. Nem a confissão dos factos por quem foi surpreendido em flagrante delito, só por si, é suscetível de diminuir acentuadam
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · DUPLA INCRIMINAÇÃO · MEDIDAS DE COAÇÃO · INCUMPRIMENTO
I - Uma das exceções ou motivos de rejeição – antes facultativa e agora obrigatória – do Mandado de Detenção Europeu é a relativa à existência, por referência ao crime em que o cidadão sujeito do MDE foi condenado, de uma situação de dupla incriminação em ambos os Estados – o da condenação e emissão do Mandado de Detenção Europeu e o da sua receção e execução. II - Da leitura do n.º 2 do art. 2.º
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE
I - A “reclamação” para a conferência não é um recurso da “decisão sumária” mas somente um pedido de reapreciação colegial da “decisão sumária” em que já intervirá, para discussão e votação, além do relator, o presidente da Secção e o juiz-adjunto. Nessa circunstância o recurso, é então julgado em conferência. como claramente expresso nos nºs 1, 2 e 3, al. a) do art. 419º CPP. II - O uso da exp
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · RENÚNCIA AO RECURSO · ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO
I - A renuncia ao recurso para produzir efeitos tem de ser expressa (artº 107º CPP), não podendo ser tácita. II – Apesar de a arguida ter entregue a carta em consequência de decisão de inibição de conduzir, não comete o crime de desobediência (artº 348º 1 al. a) CP e 160º 3 CE), se conduz o veículo antes de transitar a decisão condenatória, por não estar definitivamente inibida de conduzir.
TESTEMUNHA · AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
1. Nos casos de interrupção da audiência, nomeadamente para alimentação e repouso dos participantes, o mero anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes (nº8 do art. 328º), pelo que a lei de processo não impõe sequer a notificação pessoal do notificado e, menos ainda, que seja de novo advertido d
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR · CUMPRIMENTO · VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES
I - O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (prevista no artigo 69º do Código Penal) só se pode considerar iniciado com a entrega ou a apreensão do título de condução. II - Não se pode manter a condenação do recorrente pela prática do crime de violação de proibições ou interdições, uma vez que, face à matéria de facto provada, a condução de veículos motorizados
CRIME DE VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES · CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · INIBIÇÃO DE CONDUZIR · NÃO ENTREGA DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
O condenado em pena acessória que não cumpre a decisão judicial entregando a licença de condução no prazo que lhe foi fixado não comete, designadamente, o crime de violação de imposições ou o crime de desobediência, ficando sujeito apenas a que o tribunal ordene que seja apreendida a licença de condução.
PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · CRIME DE VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES · PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES
1.- A não entrega da licença de condução por arguido condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69, nº 1 al. a) do CP, não integra a prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições do artigo 353º CP. 2.- A consequência única da não entrega da licença de condução é, ser ordenada a sua apreensão.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES · PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Comete o crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º1, al. a) do Código Penal, com referência ao art. 160.º, n.º1 e 3 do Código da Estrada, o condutor que, condenado em pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título de condução para efeitos de cumprimento dessa pena, apesar de notificado para esse efeito, em prazo determinado e com a cominação de que, se o não fizesse, inco
DESOBEDIÊNCIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · NÃO ENTREGA DE CARTA DE CONDUÇÃO
I- A falta de entrega pelo arguido da carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicou a proibição de conduzir, após competente advertência para o efeito, constitui crime de desobediência punível nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 348.º do Código Penal. II- O Juiz que condenar em pena acessória de proibição de conduzir não só pode como deve
DESPACHO DE PRONÚNCIA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM · IN DUBIO PRO REO
1 - Se o despacho de pronúncia fundamenta a decisão mas é omisso quanto à parte decisória estaremos face a uma irregularidade de conhecimento oficioso, pois que a sua existência afecta a validade do acto praticado (artigo 123º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal). 2 - Tal irregularidade pode ser sanada fazendo uso do disposto no artigo 414º, nº 4 do Código de Processo Penal, ou em sede de rec
TÍTULO DE CONDUÇÃO · OMISSÃO · DESOBEDIÊNCIA
Após a revisão do Código da Estrada de 1998, a não entrega voluntária do título de condução à entidade competente no prazo fixado pela sentença que fixou a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é susceptível de integrar a prática de um crime de Desobediência, do art. 348.º, n.º 1, do CP.
EVASÃO · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Não comete o crime de evasão do art. 352º do Código Penal aquele que, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção da obrigação de permanência na habitação, viola essa obrigação, abandonando a casa onde cumpria a medida.
CARTA DE CONDUÇÃO · OMISSÃO · DESOBEDIÊNCIA
A omissão de entrega da carta ou licença de condução decretada em condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (art. 69.º, n.º 3, do CP e 500.º, do CPP) não constitui crime de Desobediência.
PENA ACESSÓRIA · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES · PROIBIÇÃO · INTERDIÇÃO
I - Se o título de condução não se encontra apreendido no processo, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir apenas se inicia no momento em que o documento, por entrega voluntária ou por apreensão, deixa de estar na posse do condenado e fica à ordem do tribunal. II - A condução, pelo condenado, de veículo motorizado após o trânsito em julgado da decisão que o condenou naquela pena
DESOBEDIÊNCIA · ELEMENTOS DO TIPO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
1. Na norma do art.69.º, n.º3 do Código Penal, bem como na norma do art.500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não é cominado expressamente um crime de desobediência para a não entrega da carta de condução no caso de condenação em proibição de conduzir veículos com motor. 2. Resulta do art. 500º,nº3 do Código de Processo Pena que o legislador previu expressamente para a falta de cumprimento da
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.