Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 333 Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 3 do artigo 312.º4 - O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artigo 334.º, n.º 2.5 - No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.6 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.

Jurisprudência

643 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG319/24.5GAVNF.G102-07-2026JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA

    AUSÊNCIA DO ARGUIDO · REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO · NULIDADE INSANÁVEL

    I. A ausência do arguido à audiência/leitura da sentença quando o mesmo não foi regularmente notificado integra a nulidade insanável consagrada no art. 119º/c) do CPP. II. O arguido não é regularmente notificado quando não são observadas as regras determinadas no art. 113º do CPP, nomeadamente quando, tendo embora sido expedida carta para a sua notificação - como impõe o art. 113º-10 do CPP -, fo

  • STJ28/18.4GBODM.E2-A.S130-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I - O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos Tribunais da Relação ou do STJ, com a eficácia prevista no art. 445.º do CPP. II - A questão de direito a resolver por via do recurso há de corresponder a uma idêntica “situação de

  • TC455/202615-06-2026Joana Fernandes Costa
  • TRL701/23.5JAPDL-A.L1-509-06-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS APREENDIDAS · IRREGULARIDADE DA SENTENÇA · CONTUMÁCIA

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Se a sentença defere a tomada de decisão para momento ulterior ao trânsito em julgado, nada decide em concreto e, por isso, não há esgotamento do poder jurisdicional. II - O artigo 186.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não exige o trânsito em julgado da sentença para se determinar a devolução da quantia apreendida. III - No caso de condenação

  • TRG54/26.0YRGMR09-06-2026PAULO ALMEIDA CUNHA

    EXTRADIÇÃO · CPLP · RECUSA DE EXTRADIÇÃO · CRIME COMETIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL

    1. A obrigação de extraditar emergente da Convenção de Extradição da CPLP apenas pode ser recusada nos casos expressamente previstos nesta Convenção. 2. Trata-se de um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição assumidas internacionalmente pelo Estado português no âmbito da referida Convenção. 3. A circunstância de o crime ter sido cometido em território português não

  • TRG331/25.7GAVNC.G128-05-2026ANABELA ROCHA

    FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEDUÇÃO DE CONTESTAÇÃO · IRREGULARIDADE · SANAÇÃO

    1) O vício adveniente da não notificação para apresentar contestação não consta do elenco previsto nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, não configurando uma diligência essencial para a descoberta da verdade, como parece ser o entendimento do arguido. Estamos, pois, perante uma irregularidade a seguir o regime imposto pelo artigo 123º, do Código de Processo Penal. 2) A ausência de

  • TRP128/20.0GBMCN.P127-05-2026WILLIAM THEMUDO GILMAN

    AUDIÊNCIA NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO · TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · RESIDÊNCIA · RESIDÊNCIA EFECTIVA

    I - É válida a notificação do arguido, que prestou TIR e indicou uma morada, tendo a carta de notificação sido remetida para essa morada e não tendo tal carta sido depositada por endereço inexistente ou insuficiente. II - O arguido ao ser considerado regularmente notificado para a data da audiência por lhe ser imputável a devolução da carta, encontra-se regularmente notificado para toda a audiênc

  • TRP520/21.3PHMTS.P115-05-2026WILLIAM THEMUDO GILMAN

    AUDIÊNCIA NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO · SENTENÇA ABSOLUTÓRIA · RECURSO · NOTIFICAÇÃO PESSOAL

    I – A mera notificação do defensor do arguido julgado na ausência nos termos do artigo 333º, n.º 5 do CPP é insuficiente para cumprir o disposto no artigo 411º, n.º 7 do CPP, torna-se necessária a notificação por contacto pessoal do arguido. II – De outro modo, o processo poderia chegar à decisão final (do recurso) sem que o arguido sequer tivesse sabido se foi condenado ou absolvido em primeira

  • TRC200/22.2GAMGR.C113-05-2026n.º 5PAULA CARVALHO E SÁ

    RECURSO DE SENTENÇA · INÍCIO DO PRAZO DE RECURSO · TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA · LEITURA DE SENTENÇA POR SÚMULA

    1. O prazo de interposição de recurso da sentença conta-se a partir do respetivo depósito na secretaria, nos termos do artigo 411º, nº 1, alínea b), do CPP, sendo o depósito - e não qualquer notificação posterior - o momento legalmente relevante para o início desse prazo. 2. A única exceção expressamente prevista respeita ao caso em que o arguido foi julgado na ausência e não esteve presente na l

  • TRL432/25.1SXLSB.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · DOSIMETRIA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Discordamos da possibilidade de fixar o quantum da pena em período inferior aos dois anos e quatro meses, desde logo porque o grau de ilicitude dos factos é elevado: o Arguido transportava quarenta e quatro embalagens de cocaína. II. Os seus antecedentes criminais tornam muito elevadas as razões de prevenção especial e impõem sérias dúvidas quanto à

  • TRL295/23.1GCTVD-A.L1-322-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · EXTEMPORANEIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O desconhecimento do paradeiro do arguido não constitui fundamento para rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal; II. O exercício do direito a requerer a instrução pressupõe a notificação da acusação ao arguido, sendo este o ato que torna a decisão do Ministério Público cognoscível e juridicamente impugnável; III.

  • TRG744/19.3T9VNF-A.G114-04-2026ANABELA VARIZO MARTINS

    DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · ARGUIDO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO · CARTA ROGATÓRIA · CADUCIDADE

    I. Nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a caducidade da contumácia ocorre exclusivamente com a apresentação do arguido ou com a sua detenção. II. Ainda que seja conhecida a morada de arguido declarado contumaz, residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às autoridades desse país para efeitos da sua notificação pessoal da data designada

  • TRL1343/24.3PBPDL.L1-909-04-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    PENA ÚNICA · CÚMULO JURÍDICO · MEDIDA DA PENA · TOXICODEPENDÊNCIA

    I – Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena única resultante do cúmulo jurídico não pode ser inferior à mais elevada das penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso, constituindo esta o limite mínimo da moldura do cúmulo (art. 77.º, 2 do CP). II – A medida da pena única é fixada em função da consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, relevando a conexão

  • TRG84/22.0GAPCR.G124-03-2026PEDRO FREITAS PINTO

    ACTO DA SECRETARIA · NOTIFICAÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO · NÃO PREJUÍZO PARA O SUJEITO PROCESSUAL

    I - Tendo a arguida não comparecido à sessão da audiência de julgamento que procedeu à leitura da sentença, por estar dispensada de o fazer, e tendo mais tarde, sido pessoalmente notificada, por ofício emanado da secretaria judicial, do teor da sentença cuja cópia lhe foi enviada, e também que tinha o prazo de 30 dias a contar dessa notificação para exercer o direito de recurso da referida sentenç

  • TRL7000/17.0T9LSB.L1-318-03-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    JULGAMENTO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · NULIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) O arguido, não se conformando com a decisão, veio apresentar recurso alegando, em suma, que a sentença proferida nos autos enferma de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º do C.P.P., por preterição da audição do arguido em sede de audiência de julgamento, após a junção de requerimento justificativo da ausência, por motivos de doença, e que tal deci

  • STJ181/23.5T9ODM. S112-03-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    RECURSO PER SALTUM · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU PERTURBAÇÃO DA VIDA PRIVADA · AMEAÇA

    I - Um cúmulo jurídico de penas subordina-se ao regime dos artigos 77º, 78º e 79º do Código Penal, devendo ser considerados, igualmente, no que concerne ao “facto único”, os critérios a que se referem os artigos 40º e 71º do mesmo diploma, ou seja, ao limite estabelecido pela ponderação da culpa, em conjugação com necessidades de prevenção geral e especial. II - Está em causa o concurso de dois cr

  • TRE45/19.7PALGS.E110-03-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PARA JULGAMENTO · INCUMPRIMENTO DE DEVERES DECORRENTES DO TIR · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) I - A dispensa da presença do arguido em julgamento tem sempre um carácter excecional, sendo que a previsão legal de tal dispensa se encontra legitimada pela necessária conciliação entre as garantias de defesa e a efetiva realização da justiça penal através dos tribunais. É no âmbito de tal balanceamento que se enquadra o estatuto jurídico-processual d

  • TRC1182/23.9T9CLD.C125-02-2026MARIA JOSÉ GUERRA

    CRIME DE COACÇÃO AGRAVADA · CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA · NULIDADE INSANÁVEL · CONCURSO DE CRIMES

    1. Estando o arguido devidamente notificado para a audiência de julgamento e não tendo comparecido na 1ª das datas designadas para esta, não estava o Tribunal a quo impedido de dar início à mesma nessa data, por considerar, como considerou, dispensável a presença do arguido desde o seu início, produzindo as provas arroladas nos autos. 2. Nesta situação, conforme decorre da lei, o arguido mantinha

  • STJ59/23.2T9ARC.P1-A.S125-02-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · ACORDÃO FUNDAMENTO · QUESTÃO DE DIREITO

    I. Estipula o artº 437 do C.P.Penal quais os requisitos de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, que revestem natureza taxativa. II. Os dois únicos requisitos formais que se mostram aqui cumpridos, resumem-se à tempestividade da apresentação do recurso e à legitimidade dos recorrentes. Todos os demais pecam pela manifesta ausência. III. Os recorrentes não restringem o recurso

  • TRE3/20.9JAVRL.E124-02-2026JORGE ANTUNES

    DECISÃO SUMÁRIA · REJEIÇÃO DO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FIXAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 2/2010

    Tendo, no exame preliminar, o Relator proferido decisão sumária rejeitando o recurso por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), do CPP, e, notificado desta decisão sumária, ter o arguido recorrente vir dela interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi rejeitado por inadmissibilidade legal, ser endereçado ao mesmo,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.