Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 348.º (Inquirição das testemunhas)

EM VIGOR
1 - À produção da prova testemunhal na audiência são correspondentemente aplicáveis as disposições gerais sobre aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado pelo disposto neste capítulo. 2 - As testemunhas são inquiridas, uma após outra, pela ordem por que foram indicadas, salvo se o presidente, por fundado motivo, dispuser de outra maneira. 3 - O presidente pergunta à testemunha pela sua identificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu interesse na causa, de tudo se fazendo menção na acta. 4 - Seguidamente a testemunha é inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra-interrogatório. Quando neste forem suscitadas questões não levantadas no interrogatório directo, quem tiver indicado a testemunha pode reinquiri-la sobre aquelas questões, podendo seguir-se novo contra-interrogatório com o mesmo âmbito. 5 - Os juízes e os jurados podem, a qualquer momento, formular à testemunha as perguntas que entenderem necessárias para esclarecimento do depoimento prestado e para boa decisão da causa. 6 - Mediante autorização do presidente, podem as testemunhas indicadas por um co-arguido ser inquiridas pelo defensor de outro co-arguido. 7 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.º, n.º 3.

Jurisprudência

189 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC853/24.7PBLRA.C127-05-2026n.º 3ISABEL FERREIRA DE CASTRO

    CRIME DE ROUBO · CRIME DE EXTORSÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PROVA POR RECONHECIMENTO

    1. O reconhecimento de pessoas que não obedeça à minuciosa regulamentação contida no artigo 147º do CPP não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu, prevendo-se uma proibição de valoração de prova. 2. Uma vez que o reconhecimento só tem valor probatório se obedecer à disciplina rígida estabelecida no normativo referido, tal deve emergir do respectivo auto, sob pena

  • TRL792/21.3PLSNT-A.L1-512-05-2026ALEXANDRA VEIGA

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AO ARGUIDO · NULIDADE INSANÁVEL

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A tomada de declarações para memória futura, ainda que antes de constituído qualquer arguido, deve ser sempre precedida de nomeação de Defensor, pois trata-se de diligência em que se antecipa o julgamento, na qual é imprescindível o exercício do contraditório, garantia com proteção constitucional. II - Verifica-se nulidade insanável das declarações

  • TRC60/14.7TASCD.C229-04-2026ANA CAROLINA CARDOSO

    CRIME DE PECULATO · REENVIO PARCIAL EM ANTERIOR DECISÃO DA RELAÇÃO · PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO NA 1ª INSTÂNCIA · CASO JULGADO FORMAL

    1. O dever de acatamento pela 1ª instância das decisões do Tribunal da Relação encontra-se consagrado na lei, constituindo uma das bases do sistema judiciário. 2. Tendo-se o Tribunal da Relação pronunciado de forma expressa sobre o tribunal competente para a prolação de novo acórdão, na sequência de um reenvio parcial, deferindo-a ao tribunal que tenha feito o julgamento anterior mas com uma comp

  • TRP1675/21.2T9VCD.P129-04-2026AMÉLIA CATARINO

    VICIO DE ERRO NOTÓRIO - QUANDO SE VERIFICA IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO (REQUISITOS) · DECLARAÇÕES INDIRETAS – ART.129 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · CRIME DE MAUS TRATOS – ELEMENTOS DO TIPO LEGAL

    I - O erro notório não se verifica porque existam versões divergentes da realidade ou porque a recorrente entenda que determinada prova deveria ter sido valorada de modo diverso. Só ocorre quando, perante o texto da decisão, o erro se revela de forma imediata e evidente, sem necessidade de reexame da prova gravada ou de confronto entre depoimentos. II - O que o artigo 412.º do CPP exige não é a m

  • TRL635/25.9PAMTJ.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA

    Sumário: I - As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, com respeito pelo princípio do contraditório, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador. II - O instituto das declarações para memória futura tem como o

  • TRL2260/22.7T9PDL.L1-514-04-2026RUI COELHO

    CARTA ROGATÓRIA · ARGUIDO · MORADA · ESTRANGEIRO

    I - Perante o fracasso da Carta Rogatória anteriormente enviada, não se afigura pertinente repetir a diligência sem que existam informações que reforcem a convicção de que o Arguido reside naquela morada e apenas uma falha das justiças estrangeiras conduziu a tal fracasso. Ou que haja conhecimento de outro endereço no qual se deva tentar a repetição do acto. II - Não estamos perante uma omissão d

  • TRL71/25.7PTSNT.L1-919-03-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    RECURSOS · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · ESCOLHA DA PENA · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I - Os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido, não sendo admissível a junção de documentos em sede de recurso nem as conclusões de recurso que incidam sobre esse

  • TRL377/24.2T9PTS.L1-523-01-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO DE JULGAMENTO

    Sumário: I- [O erro notório], trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou

  • TRP1/22.8KRPRT-BY.P116-01-2026PEDRO M. MENEZES

    PRESUNÇÃO DO ART. 7.º DA LEI 5/2002 DE 11/01 · ILISÃO DA PRESUNÇÃO · INCONGRUÊNCIA PATRIMONIAL

    I - A ilisão da presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, pressupõe a justificação da incongruência patrimonial detetada, não a mera explicação da origem formal e das eventuais razões que justificam a circulação de determinadas quantias nas contas bancárias do titular do património em causa. II - A simples «devolução» e/ou «reembolso» de quantias anteriorme

  • TRP217/24.2T9VLC.P116-01-2026LUÍS COIMBRA

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · FALTA DE ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO APÓS TRÂNSITO DA DECISÃO CONDENATÓRIA · EM CASO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

    I - No caso em apreço, apesar de o arguido, aquando da leitura da sentença proferida em primeira instância, ter sido notificado de que devia, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, entregar a sua carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito em julgado dessa sentença, uma vez que foi interposto recurso dessa sentença e que não se provou que ele teve conhecimento da

  • TRE717/23.1GFLLE.E110-12-2025MARIA JOSÉ CORTES

    VIDEOVIGILÂNCIA · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · PROIBIÇÃO DE PROVA

    I - A captação das imagens levada a cabo por um estabelecimento comercial de bar/café, não efetuada de forma oculta nem ilícita (já que se tratam de imagens de videovigilância do sistema de CCTV colocado em tal estabelecimento, num local de livre acesso ao público, sendo visíveis, e, por isso, do conhecimento de todos), apenas visa aumentar os níveis de segurança das pessoas e bens de quem ali se

  • STJ7995/15.8TDLSB.L1-A.S112-11-2025ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS · CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS · INCONCIABILIDADE DE DECISÕES

    I - O fundamento de revisão previsto na al. g) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, na sequência de recomendação adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, na reunião ocorrida em 19-01-2000, relativa ao reexame e reabertura de processos ao nível interno na sequência de acórdãos do TEDH. II - O TEDH é o órgão ju

  • TRL965/23.4PBLRS.L1-521-10-2025ANA LÚCIA GORDINHO

    RECUSA DE DEPOIMENTO · UNIÃO DE FACTO · PERÍODO DE COABITAÇÃO

    I. A recusa de depoimento só pode ocorrer nos casos previstos na lei – cf. artigos 131.º, n.º 1 e 134.º do Código de Processo Penal – sendo , por isso, uma exceção. II. Os casos de recusa estão expressamente previstos no artigo 134.º do Código de Processo Penal, onde se reconhece às pessoas ali mencionadas - parentes, afins, adotantes, adotados, cônjuges e conviventes em condições análogas às dos

  • TRL3372/23.5T9SNT-A.L1-909-10-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · CRIANÇA

    Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Estando em causa a tomada de depoimento de duas crianças, importa ter presente as diretrizes do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, das quais se extrai que o depoimento deve ser prestado o mais brevemente possível e de forma a evitar-se a repetição da audição dela como testemunha, com alcance que a este conceito é dado pelo art.º 2

  • TRP1/22.8KRPRT-CB.P124-09-2025RAÚL CORDEIRO

    PROCESSO CRIME · ARRESTO PREVENTIVO · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Ainda que o julgamento do processo-crime do qual a providência de arresto preventivo é dependente - tendo esta sido instaurada pelo Ministério Público para garantir o valor da perda alargada a favor do Estado, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01 - seja da competência do Tribunal Colectivo, a apreciação das provas e a decisão a proferir na referida providência cautelar é sempr

  • TC690/202410-07-2025João Carlos Loureiro
  • TRL131/25.4JDLSB-A.L1-501-07-2025ALEXANDRA VEIGA

    CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · DIREÇÃO DA DILIGÊNCIA

    I. A proteção legal dos menores que sejam vítimas de crime contra a autodeterminação sexual impõe, sempre que a sua inquirição seja efetuada durante o inquérito, nos termos do art.º 271º, no 2, do CPP, o seja através de declarações para memória futura. II. A realização de tal inquirição deverá ter lugar em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sin

  • TRE158/25.6GDSTB.E125-06-2025MOREIRA DAS NEVES

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · DOLO DO TIPO · DOLO DA CULPA · DESVALOR DA CONDUTA

    I. A teoria do direito enquadra duplamente o dolo: em sede de tipicidade (em que expressa o sentido jurídico-social da ação - o desvalor da conduta); e em sede de culpa do agente, enquanto expressão da decisão de contrariar o direito ou de ser indiferente ao valor – ao bem jurídico - lesado pela conduta (a atuação consciente de que a conduta em causa é prevista e punida por lei). O dolo da culpa e

  • TC954/202415-05-2025João Carlos Loureiro
  • TRL707/23.4GDTVD.L1-903-04-2025ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · RECUSA DE PARENTES E AFINS · DEPOIMENTO INDIRECTO

    I. Os vícios previstos no art. 410º, 2 do CPPenal têm de decorrer da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos estranhos à decisão. II. O inconformismo com a forma como uma determinada decisão avalia a prova produzida em audiência não corresponde à invocação dos referidos vícios, representando, pelo contrário, um recurs

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.