Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 282.º (Duração e efeitos da suspensão)

EM VIGOR desde 21/03/2022
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5. 2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão de processo. 3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. 5 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.

Jurisprudência

318 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP269/25.8GCOVR.P114-07-2026JOSÉ CASTRO

    PROCESSO PENAL · RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · REGRA

    I – Dado que no Código de Processo Penal não existe qualquer lacuna quanto à (in)admissibilidade de junção de documentos com o recurso interposto da sentença, não há que fazer apelo ao regime do Código do Processo Civil a respeito dessa matéria; II – Em processo penal, em princípio, os documentos devem ser juntos até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, conforme decorre do disposto no n

  • TRP230/20.9PTPRT.P125-06-2026MARIA LUÍSA ARANTES

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · CUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES · CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DAS PENAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA A APLICAR CASO O PROCESSO VENHA A PROSSEGUIR

    Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art.281 do Código de Processo Penal, e cumprida a injunção correspondente a período de proibição de conduzir; nos casos em que processo venha a prosseguir, tal período não deve ser descontado no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, que venha a ser aplicada na sentença condenatória, como resulta do Acórdã

  • STJ589/23.6PTPRT.P1-A.S113-05-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · TRÂNSITO EM JULGADO

    O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69.º, n.º 1, do CP, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito.

  • TRG4/21.0T9PTB.G124-03-2026AUSENDA GONÇALVES

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · REVOGAÇÃO · CULPA GROSSEIRA OU REITERADA

    1. Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP não são convocáveis relativamente a despachos proferidos em sede de instrução, pois constituem erros na construção do silogismo judiciário ou defeitos de congruência estrutural na matéria fáctica fixada na sequência da realização de um julgamento e, por isso, são vícios da confecção (apenas) da sentença/acórdão final, constatáveis pela simples

  • TRP638/25.3GAALB.P118-03-2026WILLIAM THEMUDO GILMAN

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA · ABRANGÊNCIA · FACTOS SUPERVENIENTES

    I - Na suspensão provisória do processo o facto investigado não passa disso mesmo, dum facto meramente indiciado que não passou a barreira constitucional da presunção de inocência. II - E o arguido não pode ver valorado contra si um facto que não passou a barreira constitucional da presunção de inocência. III - Assim, terá de ser desconsiderado em sede de medida da pena o facto de anteriormente

  • STJ2/25.4PGCSC-C.S112-03-2026PEDRO DONAS BOTTO

    HABEAS CORPUS · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PRESSUPOSTOS · PRISÃO PREVENTIVA

    I - Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo e como tal, são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados. II- Quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esse

  • TRE775/25.4T9STR.E110-03-2026CARLA FRANCISCO

    CASSAÇÃO · TÍTULO DE CONDUÇÃO · IRRECORRIBILIDADE

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) A cassação do título de condução é ordenada em processo administrativo autónomo, por parte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o qual é um processo diferente daqueles em que se aplicaram as coimas e as sanções acessórias pela prática de contraordenações pelo infractor; A cassação do título de condução não é uma coima, nem uma sanção acessó

  • TRC198/24.2GBPBL.C125-02-2026ALEXANDRA GUINÉ

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · REVOGAÇÃO · FORMA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO · NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO

    1. A revogação da suspensão provisória do processo não é automática, pois só a verificação de comportamentos censuráveis, ao nível do dolo e da negligência grosseira, quanto ao não cumprimento das injunções, é que pode permitir uma agravação da posição processual do arguido. 2. Tal revogação deve constar de despacho fundamentado e só após ter sido dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar, a

  • STJ375/23.3KRMTC.P1.S125-02-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE

    Estando em discussão a condenação do arguido recorrente pela prática de um crime de violência doméstica em pena de prisão que lhe foi suspensa na execução, resultando tal de uma alteração da matéria de facto, sendo que em 1ª Instância fora absolvido do dito crime e condenado pelos crimes de injúria e de ofensa à integridade física simples, há quadro de pronunciamento ex novo pelo Tribunal da Relaç

  • TC875/202425-02-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL122/13.8TELSB-CI.L1-524-02-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CAUSAS · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · ANOMALIA PSÍQUICA SUPERVENIENTE

    Sumário: I - O Código Penal é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal – artigos 118.º a 128.º do Código Penal. II - O mesmo diploma prevê a suspensão do processo nos casos taxativamente previstos nos artigos 7.º e 281.º do Código de Processo Penal. III - Sendo o arguido imputável à data da prática dos factos, ocorrendo posteriormente uma anomalia psíquica, o processo não

  • TRE775/25.4T9STR.E119-02-2026CARLA FRANCISCO

    CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · DECISÃO JUDICIAL · IRRECORRIBILIDADE PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO

    A cassação do título de condução é ordenada em processo administrativo autónomo, por parte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o qual é um processo diferente daqueles em que se aplicaram as coimas e as sanções acessórias pela prática de contraordenações pelo infractor; A cassação do título de condução não é uma coima, nem uma sanção acessória; A decisão administrativa que determina a

  • TRG172/14.7T9BRG.G310-02-2026PAULO ALMEIDA CUNHA

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · CASO DECIDIDO · NE BIS IN IDEM · NULIDADE DA SENTENÇA

    1. O princípio do ne bis in idem ínsito no art. 29.º, n.º 5, da Constituição constitui uma garantia do cidadão contra os excessos do poder punitivo do Estado e acarreta a proibição de um arguido ser sujeito a duas decisões definitivas sobre os mesmos factos 2. A mera existência de um processo penal conduz a um efeito de ne bis in idem, desde que os fundamentos da decisão que ponha termo ao proce

  • TRL3602/25.9YRLSB-321-01-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    EXTRADIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): Extradição de cidadão brasileiro. Notícia vermelha é pedido formal. Prazos de detenção. Cidadania invocada da UE. Garantias reforçadas prestadas pelo país requerente.

  • TRL2306/20.3JFLSB.L1-321-01-2026ALFREDO COSTA

    CORRUPÇÃO · ESCUTAS TELEFÓNICAS · FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    (da responsabilidade do Relator) I. Em crime de corrupção (activa e passiva), a condenação exige individualização suficiente da conduta imputada e a explicitação, na decisão, dos factos concretos subsumíveis a cada elemento objectivo e subjectivo do tipo, não bastando referências genéricas, listas nominativas ou descrições indiferenciadas de actuações em multi-contextos. II. As intercepções tele

  • TRC14/22.0GTSJM.C114-01-2026HELENA LAMAS

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · INCUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.

    1. Em sede de suspensão provisória do processo, nada impede que, ao lado da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, seja imposta ao arguido outra injunção, coadjuvante daquela, de obrigação de entrega da carta de condução. 2. Saber se o arguido, efetivamente, conduziu ou não veículos a motor, durante o período em que se encontrava proibido de o fazer, é irrelevante, posto que essa pr

  • TRE66/25.0PBPTG.E113-01-2026MOREIRA DAS NEVES

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · NATUREZA · FASES PRELIMINARES DO PROCESSO PENAL · E FASE DE JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. O arguido ao qual durante a fase de inquérito se propôs a suspensão provisória do processo, que foi recusada, não poderá na fase de julgamento pretender repristiná-la. II. A suspensão provisória do processo constitui um mecanismo de diversão processual, aplicável à criminalidade de baixa intensidade, que assenta num consenso entre o arguido e o Minist

  • TRP1000/25.3T8STS.P115-10-2025PEDRO VAZ PATO

    CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE · NE BIS IN IDEM

    A cassação da carta de condução por perda de pontos decorrente do artigo 148.º do Código da Estrada não representa violação dos princípios consignados nos artigos 29.º, n.º 5 (ne bis in idem) e 30.º, n.º 4 (Nenhuma pena ou sanção envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos) da Constituição. (Sumário da responsabilidade do Relator)

  • TRP129/25.2PTPRT.P108-10-2025ISABEL MONTEIRO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · PRESSUPOSTOS · COMPETÊNCIA · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I – Atenta a alteração emprestada ao artigo 281º do Código de Processo Penal pela Lei 48/2007, de 29/08, foi afastado o mecanismo da oportunidade na aplicação da suspensão provisória do processo, pois que, uma vez verificados os pressupostos formais exigidos para a sua aplicação, em abstrato, previstos pelo legislador, o Ministério Público deve suspender o processo em vez de acusar, o que se integ

  • TRL901/24.0Y4LSB.L1-324-09-2025ANA RITA LOJA

    REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES · RECURSO · TRIBUNAL DA RELAÇÃO

    Sumário: I-O artigo 73º nº2 do Regime Geral das Contraordenações prevê, além do mais, que o Tribunal da Relação pode a requerimento aceitar o recurso, para além dos casos previstos no nº1 do mesmo normativo, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito. II-Tem sido defendido pela jurisprudência que o recurso a tal normativo exige que esteja em causa questão

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.