Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 182.º Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado

EM VIGOR desde 01/01/19991 alt.
1 - As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado. 2 - Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 135.º, n.os 2 e 3, e 136.º, n.º 2. 3 - Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 137.º, n.º 3.

Jurisprudência

150 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL30343/25.4T8LSB-B.L1-225-06-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    ARROLAMENTO · DEPÓSITOS BANCÁRIOS · DECISÃO JUDICIAL · OBRIGATORIEDADE

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O incidente de quebra do sigilo bancário regulado pelos artigos 417º, 135º e 182º do Código de Processo Penal não é adequado ultrapassar o incumprimento de uma ordem judicial de arrolamento de contas de depósito à ordem das instituições de crédito. II. As normas citadas em I dizem respeito a

  • TRL2221/19.3JFSLB-D.L1-302-06-2026SOFIA RODRIGUES

    PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PRINCÍPIO DA RESERVA DE JUIZ · SELECÇÃO DOS REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE A MENSAGENS DE CORREIO ELECTRÓNICO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Por efeito da remissão operada pelo artº 17º da L. nº 109/2009, de 15.09, para o artº 179º do Cód. de Proc. Penal, é ao juiz de instrução criminal que, na fase de inquérito, cabe (i). ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, bem como (ii). tomar conhecimento, em primeiro l

  • TC344/2626-05-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL211/25.6TELSB-C.L1-528-04-2026ALEXANDRA VEIGA

    SEGREDO PROFISSIONAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A lei prevê a quebra do segredo profissional sempre que a mesma se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo-se em conta a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. II. No presente caso investigam-se crime

  • TRL615/25.4GDTVD-O.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO · BRANQUEAMENTO · BURLA QUALIFICADA · FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    Sumário: I - Investigam-se nos presentes autos factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1, 2, 3, 4, 7 e 12 do Código Penal, e, pelo menos, dezasseis crimes de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º, nº 1 e 218.º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal, dezasseis crimes de falsificação de do

  • TC1089/202521-04-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL7729/22.0T9LSB-A.L1-514-04-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    BUSCAS EM ESCRITÓRIO DE ADVOGADO · APREENSÃO DE DOCUMENTOS · APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA · SIGILO PROFISSIONAL

    I- Qualquer decisão judicial que não seja de mero expediente é obrigatoriamente fundamentada, nos termos previstos no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal, que constitui decorrência do princípio constitucional consagrado no artigo 205º da Constituição de República Portuguesa. Todavia, é firme e constante a jurisprudência constitucional, no sentido de que a fundamentação da decisão pode ser

  • TRL5/22.0T9HRT.L1-524-03-2026JOÃO GRILO AMARAL

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A omissão de pronúncia que determina a nulidade da sentença, nos termos do art.379º nº1 al.c) do Cód.Processo Penal, incide apenas sobre questões e não sobre argumentos, razões ou opiniões, expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. II - O erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, verifica-se quando um homem médio, p

  • TRL544/20.8TELSB.L1-919-02-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · PROVA · INDEFERIMENTO · NULIDADE

    (da responsabilidade da Relatora) I. A omissão de produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial ou relevante, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa (art.º 340.º, do CP) constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do n.º2 do artigo 120.º, a omissão da prova relevante ou útil constitui uma irregularidade nos termos do art.º 123.º, do CPP e a omissão d

  • TRP695/22.4KRPRT-P.P112-12-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADO · PONDERAÇÃO DOS VALORES EM CONFLITO

    I - A quebra do sigilo profissional (no caso do advogado) impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses preponderantes. II - Tal ponderação deve ter em conta a imprescindibilidade do meio de prova (testemunhal e/ou documental) para a descoberta da verdade material, a gravidade do c

  • TRE717/23.1GFLLE.E110-12-2025MARIA JOSÉ CORTES

    VIDEOVIGILÂNCIA · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · PROIBIÇÃO DE PROVA

    I - A captação das imagens levada a cabo por um estabelecimento comercial de bar/café, não efetuada de forma oculta nem ilícita (já que se tratam de imagens de videovigilância do sistema de CCTV colocado em tal estabelecimento, num local de livre acesso ao público, sendo visíveis, e, por isso, do conhecimento de todos), apenas visa aumentar os níveis de segurança das pessoas e bens de quem ali se

  • TRL2618/22.1T9PDL-B.L1-305-11-2025SOFIA RODRIGUES

    QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL · SILÊNCIO · INTERESSE PREPONDERANTE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Visando-se, através da prestação de depoimento por quem detenha a condição de advogado, fiquem revelados aspectos que avultaram de patrocínio que exerceu, em particular o teor de informação que lhe terá sido prestada por arguido e a correspectividade dela com o que ficou expresso em peça processual subscrita, em sua representação, pela testemunha, est

  • TRP4264/23.3T9AVR.P110-09-2025ELSA PAIXÃO

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · NÃO PRONÚNCIA · CRIME DE INJÚRIA · CRIME DE DIFAMAÇÃO

    I – Conforme vem sustentado por conhecida jurisprudência, aqui parafraseada, bem como pela doutrina, ao menos dominante, para que se considere cometido um crime contra a honra, as expressões utilizadas têm que ser apreciadas no contexto situacional em que são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal, sendo que a proteção penal dada à honra e consideraç

  • TRG10812/19.6T9PRT.G210-07-2025FÁTIMA FURTADO

    CRIME DE PREVARICAÇÃO · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · AJUSTE DIRECTO · ESCOLHA DAS ENTIDADES

    1. O crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei nº 34/87, de 16.07, protege a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e a credibilidade destas, que se traduz na necessidade de assegurar que qualquer serviço que envolva a prestação de uma atividade pública funciona com respeito pela lei e o ordenamento jurídico. 2. As modalidades da respetiva ação

  • TRL922/18.2TELSB-I.L1-501-07-2025ALEXANDRA VEIGA

    BUSCA · SERVIÇOS MÉDICOS · CÔNSUL HONORÁRIO · FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO

    I. A busca como meio de obtenção de prova deve ser adequada à finalidade legal daquele meio, ou seja, possibilitar o acesso a objetos relacionados com um crime, ou que possam servir para a prova do mesmo, pressuposta que seja a existência de meros indícios da prática de um crime e de que os objetos ou pessoas a procurar se encontram no local visado pela diligência. II. Nos crimes económico financ

  • TRL1247/24.0T9OER.L1-926-06-2025ANA MARISA ARNÊDO

    DIFAMAÇÃO · PESSOA COLECTIVA · REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA

    Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Compulsada a acusação particular, constata-se, tal qual refere a Sra. Juíza no despacho recorrido, que a responsabilidade criminal assacada ao arguido se mostra amparada, exclusivamente, na circunstância de este ser o legal representante da empresa responsável pela edição do programa. II. Consabidamente, a reforma introduzida pela Lei n.º 59/2007, d

  • STJ534/24.1T9SNT.S125-06-2025JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · ESCOLHA DA PENA

    A escolha da pena de multa em vez da prisão estando em causa a detençao de arma associada à posse de munições para além das inseridas na própria arma, em concurso efectivo com outros tipo de criminalidade punido com pena de prisão, não deve ser opção por a pena de multa perder, nesse contexto, a sua eficácia preventiva

  • STJ93/13.0JELSB.L2.S128-05-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRÁFICO DE INFLUÊNCIA · DUPLA CONFORME

    I. Os arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do CPP, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – al. f) – e/ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente,

  • TRL122/20.1JDLSB.L1-525-03-2025ESTER PACHECO DOS SANTOS

    APREENSÃO · DADOS PESSOAIS · TELEFONE · CIBERCRIME

    1 – A apreensão de dados digitais não se confunde com a apreensão física dos aparelhos telefónicos, essa sim legitimada pela oportuna emissão, por autoridade judiciária, de mandados de busca e apreensão. 2 – Não tendo sido autorizada a realização de qualquer pesquisa aos mesmos e não integrando a situação dos autos qualquer um dos casos do art.º 15.º n.º 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/09 - Lei do C

  • TRG1509/20.5T8VNF-B.G123-01-2025MARGARIDA PINTO GOMES

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · SIGILO BANCÁRIO · JUSTIFICAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO · INTERESSE PREPONDERANTE

    1. Estando em causa informações sobre contratos celebrados com bancos, designadamente, valores em dívida, data em que o crédito se encontra integralmente liquidado; valor integral dos encargos suportados no âmbito desse contrato e proveniência dos fundos utilizados na liquidação dos montantes, mostra-se legitima a recusa do Banco, parte na ação, invocando o sigilo bancário. 2.Segundo o critério d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.