Artigo 398.º-M — Meios de obtenção da prova e meios de prova
EM VIGOR1 - No processo autónomo de perda são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições deste Código relativas aos meios de obtenção da prova, aos meios de prova e à sua valoração.
2 - Sem prejuízo do aproveitamento da prova nos termos dos artigos 398.º-K e 398.º-L, não são admissíveis a ingerência na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, os meios de investigação que apenas possam ser dirigidos contra suspeitos ou arguidos em processo penal, nem as provas que, atendendo às finalidades prosseguidas, afetem desproporcionalmente a reserva da vida privada, nomeadamente os exames corporais e a prova de sangue, nem, em caso algum, meios ocultos de investigação.