Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 477.º Comunicação da sentença a diversas entidades

EM VIGOR desde 10/04/2010
1 - O Ministério Público envia ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade. 2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal. 3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no artigo 90.º, n.º 3, do Código Penal. 4 - O cômputo previsto nos n.os 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado. 5 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

Jurisprudência

151 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ711/26.0YRLSB.S102-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · PENA ÚNICA · BURLA · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

    I - Emerge como óbvio que o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal não serve de oportunidade para nova discussão e apreciação dos factos e uma consequente nova decisão de direito. II - À luz dos preceitos que encerram a al. c) do n.º 1 do art. 17.º e n.º 3 do art. 16.º-A da Lei n.º 158/2015, de 17-09, o reconhecimento e a execução da sentença devem ser recusados qu

  • TRL711/26.0YRLSB-923-04-2026MARLENE FORTUNA

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · JULGAMENTO · AUSÊNCIA · NOTIFICAÇÃO

    Sumário (da inteira responsabilidade da relatora): I - O sistema introduzido pela Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro introduziu um procedimento específico simplificado e célere, ao mesmo tempo que assegura o respeito pelos direitos fundamentais, resultando da combinação de todos estes elementos a concretização do princípio do reconhecimento mútuo que constitui a pedra angular da cooperação judic

  • TRL192/24.3TXLSB-F.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    LIBERDADE CONDICIONAL · DOIS TERÇOS DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Cumpridos que estejam seis meses de prisão e verificado o consentimento do condenado, a lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena, da formulação pelo tribunal de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crim

  • TRL657/24.7PISNT-A.L1-322-04-2026SOFIA RODRIGUES

    DESCONTO · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Implicando, embora, a proibição de contactos, aplicada enquanto medida de coacção e/ou como pena acessória, restrição ou compressão de direitos, mormente do de livre circulação/locomoção e, assim, de autodeterminação nesse particular, bem como do de privacidade, ela executa-se em meio livre, não comportando, por conseguinte, qualquer privação da liber

  • STJ1277/16.5TXLSB-K.S115-04-2026ANTERO LUÍS

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · CUMPRIMENTO DE PENA · CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO

    I. Conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, não cabe no âmbito da providência de habeas corpus, a apreciação, pelo mesmo, das penas de prisão sofridas pelo arguido ao longo dos suas várias interacções com a justiça, bem como da “liquidação de pena com alegada dívida de 612 euros”. II. A única apreciação que importa fazer, por força do princípio d

  • TRC222/17.5TXCBR-L.C112-03-2026PAULO GUERRA

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO DE PENAS

    1. A competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do Juízo de Execução de Penas pela alínea i) do artigo 141º do CEPMPL de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respetivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de execução sucessiva para efeitos de apreciação conjunta da liberdade condici

  • STJ1579/24.7T8VFR-A.S104-03-2026FERNANDO VENTURA

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRAZO · ULTRAPASSAGEM

    I - A providência de habeas corpus tem natureza excecional e autónoma, visando reagir contra situações atuais de privação ilegal da liberdade, nos casos taxativamente previstos no art. 222.º do CPP, não constituindo meio de reexame geral da situação processual do requerente nem sucedâneo dos recursos ordinários ou de outros incidentes processuais. II - O objeto da providência não é a apreciaç

  • STJ3357/24.4JABRG-F.S125-02-2026JOSÉ CARRETO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · CUMPRIMENTO DE PENA

    Se o arguido / requerente foi detido, submetido a primeiro interrogatório judicial e lhe foi aplicada a medida de coação da prisão preventiva ( de duração de um ano) na sequência do que foi julgado e condenado por acórdão transitado em julgado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão em que foi mantida a prisão preventiva, e iniciando o cumprimento da pena antes do decurso do prazo da prisão prev

  • TRL5710/10.1TXLSB-R.L1-524-02-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · RECLUSO · DOENÇA GRAVE

    Sumário: I - O mecanismo previsto nos arts. 118º a 122º do CEPMPL (modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada) supõe que esteja já a decorrer a execução da pena. I - O art. 122º do CEPMPL prevê uma extensão do regime anteriormente regulado (118º ss), mas sendo necessário que

  • TC715/202521-10-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRL1352/21.8T8LSB-D.L1-507-10-2025SUSANA MARIA GODINHO FERNANDES CAJEIRA

    CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO

    1 - O artigo 80. ° n.º 1 do Código Penal ao referir-se ao cumprimento da pena visa unicamente esclarecer que os dias de privação da liberdade que aí se referem, deverão considerar-se como dias de cumprimento da pena; 2 - O período de detenção sofrido pela condenada desconta-se na pena em que foi efectivamente condenada e começa-se a contar a partir do seu “ligamento” aos autos, nada resultando da

  • STJ929/11.0TXPRT-AD.S116-07-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    I – O mecanismo providencial do habeas corpus visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, como de detenção e / ou prisão ilegal, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado, pois, esses devem ser

  • TRC18/12.0TXPRT-A.C108-07-2025n.º 1ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    CONTAGEM LIQUIDAÇÃO OU CÔMPUTO DO TEMPO DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO PARA EFEITOS DE LIBERDADE CONDICIONAL · HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA LIQUIDAÇÃO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO · CÔMPUTO DAS PENAS DE PRISÃO DE CUMPRIMENTO SUCESSIVO · EXECUÇÃO DE VÁRIAS PENAS DE PRISÃO

    I - Ao Ministério Público cabe realizar a contagem, liquidação ou cômputo do cumprimento da pena de prisão em ordem a determinar seu termo e as datas legalmente previstas para colocação do condenado em liberdade condicional, sendo esse cômputo controlado judicialmente pelo juiz. II - A intervenção do juiz, através da homologação da liquidação, faz com que se atribua ao acto da contagem da pena efe

  • TRE432/24.9GTABF.E125-06-2025RENATA WHYTTON DA TERRA

    PENA DE MULTA · DETENÇÃO · DESCONTO · SENTENÇA CONDENATÓRIA

    I - Sempre que os autos contenham os elementos suficientes para se proceder ao “desconto” dos dias de detenção ou prisão sofridos pelo arguido, esse desconto deve ser feito em sede de sentença condenatória. II - No caso de aplicação de pena de multa, o “desconto” tem que ser feito na sentença condenatória, pois implica um juízo valorativo que corresponde ainda ao processo de determinação da pena

  • STJ12/20.8GAMCD-L.S128-05-2025JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · BURLA · FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO

    I - Para além de ser controversa a verdadeira natureza da revisão – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso -, não oferece qualquer dúvida que o pedido de revisão de sentença transitada em julgado, com tramitação própria e autónoma prevista nos artigos 449.º a 466.º do CPP, não tem efeito suspensivo, do processo ou da decisão, não lhe sendo aplicável o regime dos recursos ordin

  • TRE109/23.2T9RDD-A.E120-05-2025HELENA BOLIEIRO

    PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL · SISTEMA CITIUS · CORREIO ELECTRÓNICO · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO

    I - A partir de 03 de dezembro de 2024, a forma de apresentação dos atos do processo penal que as partes patrocinadas por advogado devam praticar por escrito é a da transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (o sistema CITIUS), que disponibiliza os respetivos formulários (artigos 1º, 4º, nº 1, 5º, nº 1, e 6º, nº 1, da Portaria nº 280/2013, a

  • TRE248/24.2GCFAR.E119-05-2025JORGE ANTUNES

    REINCIDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA

    I - São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, “por si só ou sob qualquer forma de participação”: - ser o novo crime cometido um crime doloso; - dever ser este novo crime (sem a incidência da reincidência) punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão ef

  • STJ909/11.6PWLSB-B.S121-04-2025ERNESTO NASCIMENTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL

    I. A providência de habeas corpus que não se confunde com um recurso, nem com os fundamentos deste. II. Esta providência tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente. III. Irregularidades, consubstanciadas na falta de acusação correcta, na não cedência gratuita dos elementos de prova constantes do processo da condenação, nas sucessivas escusas de defensores que foram se

  • STJ851/18.0T9BRG.S120-03-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · CONCURSO DE INFRAÇÕES

    I. Sendo a moldura penal do cúmulo jurídico estabelecida entre o limite mínimo de 5 anos de prisão (pena parcelar aplicada mais elevada) e os 7 anos de prisão (máximo legal da moldura de concurso – art. 77.º, n.º 2, do CP) – ambas suspensas na sua execução, uma delas com condições e outra sujeita a regime de prova, ainda em cumprimento –, afigurando-se que da matéria de facto provada resulta o emp

  • TC504/202411-03-2025José António Teles Pereira

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.