Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoLIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL · PENAS SUCESSIVAS · CUMPRIMENTO DO REMANESCENTE
I - A revogação de anterior liberdade condicional não impede a concessão de nova liberdade condicional na execução da mesma pena. II - No cálculo dos prazos do segundo período de liberdade condicional tem-se em conta a pena originária. III - A possibilidade de concessão de nova liberdade condicional nos termos referidos não é afastada pelo facto de haver outra pena autónoma para executar. IV -
RECURSO PENAL · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · LIBERDADE CONDICIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I - No âmbito do CEPMPL, o recurso para o STJ apenas é contemplado numa única hipótese, prevista no seu art. 243.º, a respeito de recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, de acórdão da relação que julgou o recurso interposto de um despacho do TEP, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o STJ. II - Idêntica seria a conclusão, se fossem apl
SENTENÇA · CORRECÇÃO · NULIDADES · MODIFICAÇÃO ESSENCIAL
I - Proferida a sentença o tribunal recorrido ao abrigo dos artºs 380 e 379º do CPP antes de subir o recurso ao tribunal superior (artº 414º 4 CPP) em face da arguição do recorrente apenas pode proceder a correcção ou retificação de meros lapsos se apreciar nulidades que decorrem desse facto e não pode apreciar todas as que possam contender com o objecto já apreciados a final. II - Colidindo ess
RESPONSABILIDADE POR ACTO JUDICIAL. · CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Compete aos tribunais judiciais conhecer da acção em que se pretende efectivar a responsabilidade do Estado por erro judiciário eventualmente praticado na jurisdição comum, ainda que o erro incida sobre actos de distribuição do processo.(*)
TAXA DE JUSTIÇA · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · OMISSÃO DE PAGAMENTO · SANÇÃO
I – Segundo o n.º 2 do art.º 8º do Regulamento das Custas Processuais, “a taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC; podendo ser corrigida, a final, peio juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo”; II – Na falta de apresentação do documento c
LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO
1. Se tiver havido revogação da liberdade condicional concedida aos 2/3 da pena, haverá que proporcionar ulteriormente ao condenado a libertação condicional aos 5/6 da pena. Se a liberdade condicional revogada tiver sido concedida aos 5/6 da pena, então não haverá que conceder nova liberdade condicional. O condenado cumprirá a pena na sua totalidade. 2. O que se visa através da exclusão prevista
REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL · NOTIFICAÇÃO
Não é obrigatória a notificação pessoal da decisão que revoga a liberdade condicional ao condenado que se ausenta para parte incerta e impossibilita, desse modo, o seu contacto pessoal.
LIBERDADE CONDICIONAL · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE
I - Não observa o dever de fundamentação prescrito no artigo 97.º, n.º 5 do CPP o despacho que denega a liberdade condicional, limitando-se a referenciar terem sido emitidos os relatórios e parecer legalmente exigidos, sem qualquer alusão ao respectivo conteúdo (que é genericamente favorável aquela concessão) e a concluir, no que apelida de “análise complexiva”, por um “juízo de prognose desfavorá
LIBERDADE CONDICIONAL · DESPACHO PARA APRECIAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL · RECORRIBILIDADE
I. – É recorrível, por afectar os direitos do arguido/condenado à concessão da liberdade, o despacho de marcação da data de apreciação da liberdade condicional, quando posterga para momento posterior ao que é considerado legal essa apreciação. II. - O recluso que cumpra pena residual por revogação de liberdade condicional tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade, aos 2/
LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO · LEI MAIS FAVORÁVEL · RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
I – A decisão que revoga a liberdade condicional apenas pode ser executada depois de transitar em julgado. II – O recurso interposto do despacho que revoga a liberdade condicional tem efeito suspensivo. III – Às normas que regulam a concessão de liberdade condicional, porque «podem afectar os direitos individuais fundamentais», ou seja, porque são normas de conteúdo material, devem por inteiro se
LIBERDADE CONDICIONAL
1. Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão superior a 6 meses, mas inferior a 1 ano, logo que se mostre cumprido o período mínimo de seis meses.
PLURALIDADE DE ARGUIDOS · ABERTURA DE INSTRUÇÃO · PRAZO
I. – Da interpretação do preceituado no art. 113º nº12 do CPP resulta que no caso de pluralidade de arguidos, os co-arguidos têm direito a requerer a abertura de instrução em novo prazo de 20 dias contados da notificação de cada um dos restantes arguidos que ocorra posteriormente à sua. II. - Verifica-se uma verdadeira lacuna da lei quanto ao dies a quo do novo prazo de 20 dias, quando – como
LIBERDADE CONDICIONAL
I. O art. 61º nºs 2 do C. Penal não prevê entre os pressupostos da liberdade condicional (LC) a condenação em pena igual ou superior a determinada medida, nomeadamente 12 meses de prisão. II. - Pode beneficiar de LC nos termos dos nº 2 e 3 do art. 61º do C.Penal, o condenado a pena de prisão cuja medida se situe entre 6 e 12 meses, logo que cumpridos seis meses de privação da liberdade. A.L.
LIBERDADE CONDICIONAL · REJEIÇÃO DE RECURSO
1. Nos termos do art. 127º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro não é admissível recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional, a saída precária prolongada e sua revogação. 2. Esta norma já foi sujeita ao crivo da inconstitucionalidade, vindo o Tribunal Constitucional a entender que “não viola o artigo 32, n.º1 da Constituição a norma do artigo 127 do Decreto-Lei n. 7
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · UNIÃO DE FACTO
LIBERDADE CONDICIONAL
Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão desde que superior a seis meses.
LIBERDADE CONDICIONAL
Havendo consentimento do condenado em pena de prisão inferior ou igual a cinco anos, ou sendo superior a cinco, não tenha resultado de condenação por crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional deve ser apreciada e decidida (aferição dos pressupostos de ordem material) desde que esteja cumprida metade da pena e sempre num mínimo de 6 meses.
LIBERDADE CONDICIONAL
No caso de revogação da liberdade condicional e havendo prisão a executar por mais de um ano há sempre renovação da instância para efeitos da apreciação da concessão de nova liberdade condicional, nos termos do artº 61 do CP95.
FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · LIBERDADE CONDICIONAL
I. Enferma de irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código de Processo Penal, a decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas que não especifica os fundamentos de facto e de direito da data indicada para a apreciação da eventual concessão de liberdade condicional divergente e distinta da data que, para esse efeito, fora sugerida pelo Ministério Público.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.