Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 486.º Renovação da instância

EM VIGOR desde 10/04/2010
1 - Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão. 2 - O despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso. 3 - Do despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social. 4 - O despacho que revogar a liberdade condicional é susceptível de recurso.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP441/13.3TXPRT-L.P126-04-2017MANUEL SOARES

    LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL · PENAS SUCESSIVAS · CUMPRIMENTO DO REMANESCENTE

    I - A revogação de anterior liberdade condicional não impede a concessão de nova liberdade condicional na execução da mesma pena. II - No cálculo dos prazos do segundo período de liberdade condicional tem-se em conta a pena originária. III - A possibilidade de concessão de nova liberdade condicional nos termos referidos não é afastada pelo facto de haver outra pena autónoma para executar. IV -

  • STJ1748/14.8TXLSB-G.L115-02-2017PIRES DA GRAÇA

    RECURSO PENAL · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · LIBERDADE CONDICIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - No âmbito do CEPMPL, o recurso para o STJ apenas é contemplado numa única hipótese, prevista no seu art. 243.º, a respeito de recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, de acórdão da relação que julgou o recurso interposto de um despacho do TEP, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o STJ. II - Idêntica seria a conclusão, se fossem apl

  • TRP5149/12.4TDPRT.P201-06-2016MOREIRA RAMOS

    SENTENÇA · CORRECÇÃO · NULIDADES · MODIFICAÇÃO ESSENCIAL

    I - Proferida a sentença o tribunal recorrido ao abrigo dos artºs 380 e 379º do CPP antes de subir o recurso ao tribunal superior (artº 414º 4 CPP) em face da arguição do recorrente apenas pode proceder a correcção ou retificação de meros lapsos se apreciar nulidades que decorrem desse facto e não pode apreciar todas as que possam contender com o objecto já apreciados a final. II - Colidindo ess

  • CONF05/1611-05-2016ARMINDO MONTEIRO

    RESPONSABILIDADE POR ACTO JUDICIAL. · CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

    Compete aos tribunais judiciais conhecer da acção em que se pretende efectivar a responsabilidade do Estado por erro judiciário eventualmente praticado na jurisdição comum, ainda que o erro incida sobre actos de distribuição do processo.(*)

  • TRP85/10.1TAMUR.P120-06-2012CASTELA RIO

    TAXA DE JUSTIÇA · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · OMISSÃO DE PAGAMENTO · SANÇÃO

    I – Segundo o n.º 2 do art.º 8º do Regulamento das Custas Processuais, “a taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC; podendo ser corrigida, a final, peio juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo”; II – Na falta de apresentação do documento c

  • TRC444/96.0TXEVR-B.C115-12-2010JORGE JACOB

    LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    1. Se tiver havido revogação da liberdade condicional concedida aos 2/3 da pena, haverá que proporcionar ulteriormente ao condenado a libertação condicional aos 5/6 da pena. Se a liberdade condicional revogada tiver sido concedida aos 5/6 da pena, então não haverá que conceder nova liberdade condicional. O condenado cumprirá a pena na sua totalidade. 2. O que se visa através da exclusão prevista

  • TRP204/02.1TXPRT-A.P110-03-2010JORGE RAPOSO

    REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL · NOTIFICAÇÃO

    Não é obrigatória a notificação pessoal da decisão que revoga a liberdade condicional ao condenado que se ausenta para parte incerta e impossibilita, desse modo, o seu contacto pessoal.

  • TRL4301/08.1TXLSB-A.L1-324-02-2010MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    LIBERDADE CONDICIONAL · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I - Não observa o dever de fundamentação prescrito no artigo 97.º, n.º 5 do CPP o despacho que denega a liberdade condicional, limitando-se a referenciar terem sido emitidos os relatórios e parecer legalmente exigidos, sem qualquer alusão ao respectivo conteúdo (que é genericamente favorável aquela concessão) e a concluir, no que apelida de “análise complexiva”, por um “juízo de prognose desfavorá

  • TRC212/06.3TXCBR-A.C103-12-2008n.º 4JOÃO TRINDADE

    LIBERDADE CONDICIONAL · DESPACHO PARA APRECIAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL · RECORRIBILIDADE

    I. – É recorrível, por afectar os direitos do arguido/condenado à concessão da liberdade, o despacho de marcação da data de apreciação da liberdade condicional, quando posterga para momento posterior ao que é considerado legal essa apreciação. II. - O recluso que cumpra pena residual por revogação de liberdade condicional tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade, aos 2/

  • TRL7070/2008-319-09-2008CARLOS ALMEIDA

    LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO · LEI MAIS FAVORÁVEL · RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL

    I – A decisão que revoga a liberdade condicional apenas pode ser executada depois de transitar em julgado. II – O recurso interposto do despacho que revoga a liberdade condicional tem efeito suspensivo. III – Às normas que regulam a concessão de liberdade condicional, porque «podem afectar os direitos individuais fundamentais», ou seja, porque são normas de conteúdo material, devem por inteiro se

  • TRE2354/07-130-10-2007RIBEIRO CARDOSO

    LIBERDADE CONDICIONAL

    1. Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão superior a 6 meses, mas inferior a 1 ano, logo que se mostre cumprido o período mínimo de seis meses.

  • TRE2969/06-106-02-2007ANTÓNIO JOÃO LATAS

    PLURALIDADE DE ARGUIDOS · ABERTURA DE INSTRUÇÃO · PRAZO

    I. – Da interpretação do preceituado no art. 113º nº12 do CPP resulta que no caso de pluralidade de arguidos, os co-arguidos têm direito a requerer a abertura de instrução em novo prazo de 20 dias contados da notificação de cada um dos restantes arguidos que ocorra posteriormente à sua. II. - Verifica-se uma verdadeira lacuna da lei quanto ao dies a quo do novo prazo de 20 dias, quando – como

  • TRE2064/06-126-09-2006ANTÓNIO JOÃO LATAS

    LIBERDADE CONDICIONAL

    I. O art. 61º nºs 2 do C. Penal não prevê entre os pressupostos da liberdade condicional (LC) a condenação em pena igual ou superior a determinada medida, nomeadamente 12 meses de prisão. II. - Pode beneficiar de LC nos termos dos nº 2 e 3 do art. 61º do C.Penal, o condenado a pena de prisão cuja medida se situe entre 6 e 12 meses, logo que cumpridos seis meses de privação da liberdade. A.L.

  • TRE1816/06-121-08-2006F. RIBEIRO CARDOSO

    LIBERDADE CONDICIONAL · REJEIÇÃO DE RECURSO

    1. Nos termos do art. 127º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro não é admissível recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional, a saída precária prolongada e sua revogação. 2. Esta norma já foi sujeita ao crivo da inconstitucionalidade, vindo o Tribunal Constitucional a entender que “não viola o artigo 32, n.º1 da Constituição a norma do artigo 127 do Decreto-Lei n. 7

  • TRL1644/2006-523-05-2006MARGARIDA BACELAR

    HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · UNIÃO DE FACTO

  • TRE935/06-109-05-2006ALBERTO MIRA

    LIBERDADE CONDICIONAL

    Pode beneficiar de liberdade condicional o condenado em pena de prisão desde que superior a seis meses.

  • TRE794/06-102-05-2006DOMINGOS DUARTE

    LIBERDADE CONDICIONAL

    Havendo consentimento do condenado em pena de prisão inferior ou igual a cinco anos, ou sendo superior a cinco, não tenha resultado de condenação por crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional deve ser apreciada e decidida (aferição dos pressupostos de ordem material) desde que esteja cumprida metade da pena e sempre num mínimo de 6 meses.

  • TRP064010122-02-2006ISABEL PAIS MARTINS

    LIBERDADE CONDICIONAL

    No caso de revogação da liberdade condicional e havendo prisão a executar por mais de um ano há sempre renovação da instância para efeitos da apreciação da concessão de nova liberdade condicional, nos termos do artº 61 do CP95.

  • TRE1988/03-130-09-2003RUI MAURÍCIO

    FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · LIBERDADE CONDICIONAL

    I. Enferma de irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código de Processo Penal, a decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas que não especifica os fundamentos de facto e de direito da data indicada para a apreciação da eventual concessão de liberdade condicional divergente e distinta da data que, para esse efeito, fora sugerida pelo Ministério Público.

  • TC161/9802-07-1998Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.