Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 105.º (Prazo e seu excesso)

EM VIGOR desde 14/05/2015
1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual. 2 - Salvo disposição legal em contrário, os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias. 3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministério Público sem que o mesmo tenha sido praticado, devem o juiz ou o magistrado do Ministério Público consignar a concreta razão da inobservância do prazo. 4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministério Público, respetivamente, acompanhada da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Jurisprudência

538 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP113/25.6T8OBR.P114-07-2026PEDRO VAZ PATO

    CONTRAORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DA CULPA · RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DE PESSOA COLETIVA

    I - A menor exigência quanto à fundamentação das decisões de autoridades administrativas relativas à prática de contraordenações não dispensa que dessa decisão constem os factos que consubstanciam os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação em causa. II - O direito contraordenacional rege-se, tal como o direito penal, pelo princípio da culpa. III - O juízo de culpa, de dolo ou neglig

  • STJ28/18.4GBODM.E2-A.S130-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I - O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos Tribunais da Relação ou do STJ, com a eficácia prevista no art. 445.º do CPP. II - A questão de direito a resolver por via do recurso há de corresponder a uma idêntica “situação de

  • TRP189/12.6TELSB.P125-06-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR TRIBUNAIS SUPERIORES · VÍCIO DE ININTELIGIBILIDADE DO ACÓRDÃO · PRAZO PARA ARGUIR INVALIDADES E PARA RECORRER · RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    I - Há muito que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao entender que no caso de acórdãos por eles proferidos, em recurso, não se exige a notificação pessoal dos arguidos, bastando a notificação ao advogado ou defensor oficioso dos mesmos, contrariamente ao que sucede com as sentenças e acórdãos proferidos pela 1.ª Instância. II - Esta posição encontra o seu pilar de conformação c

  • TRE50/19.3GBBNV.E102-06-2026EDGAR VALENTE

    ACTO DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDA PESSOA COLECTIVA · ARTIGO 57.º · N.º 9 · DO CPP

    Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em caso algum a pessoa colectiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objecto do processo.» Este preceito consagra uma proibição absoluta, destinada a assegurar a autonomia da defesa da pessoa colectiva, evitar conflitos de interesses e impedir q

  • STJ37/24.4YUSTR-D.L1-A.S127-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · INTERESSE EM AGIR

    I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito leg

  • TC18/202619-05-2026
  • TRC3904/24.1T8LRA.C113-05-2026n.º 1HELENA LAMAS

    PROCESSO DE REFORMA DE AUTOS · NULIDADES E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS

    1. Em sede de nulidades processuais em processo penal, não há que recorrer ao CPC, dado que existem normas no nosso CPP a regular tais vícios, inexistindo, assim, lacuna a preencher nos termos do artigo 4º do CPP. 2. Estando embora no âmbito de um processo de reforma de autos, a remissão efectuada pelo artigo 102º, nº 3 do CPP para as normas da lei de processo civil são somente as que regulam espe

  • TRL39/25.3Y5LSB.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    RECLAMAÇÃO · JUSTO IMPEDIMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Sem prejuízo do apelo ao disposto no artigo 140º do Código de Processo Civil, mormente ao seu nº1 ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal que consagra a noção de justo impedimento como «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato» no âmbito do processo penal, a possibilidade da

  • TRE1374/25.6T9PTM.E123-04-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · TRÂNSITO EM JULGADO · PRESCRIÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Sendo o acórdão proferido insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo só pode ser impugnado através de reclamação. II – Não sendo interposta reclamação no prazo de 10 dias, tal acórdão transita, nos termos do art. 628.º do Código de Processo Civil. III – Qualquer recurso que

  • TRE574/23.8GFLLE.E121-04-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · VALIDADE DA PROVA OBTIDA POR VIDEOVIGILÂNCIA · RECONHECIMENTO DE PESSOAS · VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - O princípio da investigação ou da verdade material, previsto no artigo 340.º do CPP, deve ser articulado com a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada, não podendo o tribunal substituir-se ao Ministério Público na condução da investigação. Assim, a intervenção do tribunal só se impõe quando estejam em causa diligências

  • TRL3088/19.7T9LSB.L208-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · EXAME CRÍTICO DAS PROVAS · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A lei reconhece às partes civis o direito de impugnarem as decisões contra cada uma delas proferidas [alínea c), do n.º 1, do artigo 401, do CPP], mas as mesmas, e não obstante o princípio da adesão [artigo 71º, do CPP], circunscrevem-se à questão cível, mantendo esta autonomia por relação com a questão penal, tendo os demandados posição idêntica à do

  • STJ187/22.1PVLSB.L1-A.S25-03-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ACÓRDÃO RECORRIDO · ACORDÃO FUNDAMENTO

    I - As semelhanças da situação fáctica de base, no acórdão recorrido e fundamento, apesar similares - nos dois casos julgou-se a conduta de introdução de estupefacientes em estabelecimento prisional, em quantidade e tipo de droga semelhantes, num plano que envolvia a entrega e o transporte da droga pela mãe dos arguidos, aquando das suas visitas - podemos discernir relevantes divergências na matér

  • TRE282/23.0GCBJA.E125-03-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO · IDENTIFICAÇÃO VS. RECONHECIMENTO · ARTIGO 147.º DO CPP · NULIDADES SANÁVEIS

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. O indeferimento da realização de diligência de reconhecimento prevista nos artigos 147.º e 149.º do CPP, requerido apenas na contestação e decidido antes da audiência, não constitui nulidade de conhecimento oficioso e, não tendo sido tempestivamente arguida, considera‑se sanada (arts. 105.º, 119.º a contrario, 120.º, n.ºs 1 e 2, al. d) e 121.º, n.º

  • TRL66/22.2JASTB.L1-919-03-2026JOAQUIM MANUEL DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I – A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um novo julgamento, destinando-se apenas a verificar se os meios de prova indicados impõem decisão diversa da recorrida. II – Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal têm de resultar do texto da decisão, não se confundindo com a discordância quanto à va

  • TRL7000/17.0T9LSB.L1-318-03-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    JULGAMENTO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · NULIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) O arguido, não se conformando com a decisão, veio apresentar recurso alegando, em suma, que a sentença proferida nos autos enferma de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º do C.P.P., por preterição da audição do arguido em sede de audiência de julgamento, após a junção de requerimento justificativo da ausência, por motivos de doença, e que tal deci

  • STJ1029/17.5T9BCL.G2-A.S112-03-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRAZO · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · TRÂNSITO EM JULGADO

    I - O recurso para fixação de jurisprudência tem de ser interposto no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado do acórdão recorrido. II - Não admitindo o acórdão recorrido recurso ordinário e não tendo ocorrido reclamação nem pedido de correção ou interposto recurso para o TC, transitou em julgado após o decurso do prazo de 10 dias. III - Os prazos de 10 dias para arguir nulidades,

  • TRP2130/24.4JAPRT.P111-02-2026PAULO COSTA

    PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · AGRAVAÇÃO DO ART.86 Nº3 DA LEI 5/2006 · FACA DE COZINHA COMO ARMA BRANCA · RITUAL KAFAN OU DE AMORTALHAMENTO ISLÂMICO

    I - O meio adequado para reagir contra a decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, direta ou mediatamente, ao abrigo do art. 340º do Cód. de Processo Penal, é o recurso direto e autónomo dessa mesma decisão. Mas se não for requerida tal diligência não se mostra violado o princípio da investigação oficiosa do art.

  • TRL6/23.1PJLRS.L1-304-02-2026JOÃO BÁRTOLO

    DEBATE INSTRUTÓRIO · ADIAMENTO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A marcação de data para a realização do debate instrutório por referência ao disposto no art. 151.º do Código de Processo Civil (por via do disposto nos arts. 297.º, n.º2 e 312.º do Código de Processo Penal) apenas exige a ponderação das indisponibilidades efectivamente comunicadas, em consideração pela situação de urgência processual (e só quanto ao p

  • TRL1270/24.4SKLSB-A.L1-304-02-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    PRISÃO PREVENTIVA · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · SUBSIDIARIEDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): As condições de aplicação de ambas as medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação só não são exactamente as mesmas, no que se refere aos crimes a que cada uma delas é aplicável. Com excepção de algumas diferenças quanto ao universo e natureza dos crimes a que se aplicam - a prisão preventiva depende da verificação de fortes i

  • STJ7745/17.4T9LSB.L2-A.S129-01-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECLAMAÇÃO · RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACÓRDÃO RECORRIDO · ACORDÃO FUNDAMENTO

    I-É pressuposto formal de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso. II-A data a considerar é a da prolação do acórdão e não a do trânsito em julgado. III-A ausência do pressuposto da anterioridade do acórdão fundamento relativamente ao indicado como recorrido é causa de inadmissibilidade do recurso de fixaçã

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.