Artigo 311.º-B — Contestação e rol de testemunhas
EM VIGOR desde 01/09/20263 alt.1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, deduzida por artigos e acompanhada da indicação da prova a produzir ou a requerer, sendo correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º2 - [Revogado.]3 - [Revogado.]4 - [Revogado.]