Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 311.º-B Contestação e rol de testemunhas

EM VIGOR desde 01/09/20263 alt.
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, deduzida por artigos e acompanhada da indicação da prova a produzir ou a requerer, sendo correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º2 - [Revogado.]3 - [Revogado.]4 - [Revogado.]