Jurisprudência
43 acórdãos aplicam este artigoLIBERDADE CONDICIONAL
I – Na apreciação da liberdade condicional a meio da pena, que não é de aplicação automática, o Tribunal deve ser prudente na formulação de um juízo de prognose que, tendo inerente um certo risco, terá o mesmo que ser calculado e fundado, sendo que, havendo dúvidas sobre a capacidade do agente de não repetir crimes se for colocado em liberdade, o referido juízo de prognose deve ser desfavorável e
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · RECORRIBILIDADE
O recluso pode interpor recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão do Tribunal de Execução de Penas que não lhe conceda uma licença de saída jurisdicional.
ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
- O artigo 188.º do CEPMPL, que regula o período de adaptação à liberdade condicional, apenas prevê no seu n.º 6 a aplicação do disposto nos artigos 174.º a 178.º e da alínea b) do artigo 181.º para a sua tramitação e não prevê, em momento algum, a possibilidade de haver recurso da decisão de não concessão desse mecanismo, que permite ao recluso fazer a adaptação à liberdade fora do ambiente prisi
LIBERDADE CONDICIONAL · PENA APLICÁVEL · RECIDIVA · PREVENÇÃO ESPECIAL
I - Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro. II - Sem interiorização do desvalor da conduta criminal, dificilmente será possível alterar comportamentos. E, sem essa interiorização, coloca-se a possibilidade de recidiva a qual, s
RECURSO PENAL · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · LIBERDADE CONDICIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I - No âmbito do CEPMPL, o recurso para o STJ apenas é contemplado numa única hipótese, prevista no seu art. 243.º, a respeito de recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, de acórdão da relação que julgou o recurso interposto de um despacho do TEP, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o STJ. II - Idêntica seria a conclusão, se fossem apl
LIBERDADE CONDICIONAL · CRIMES SEXUAIS
I–A concessão de liberdade condicional quando o recluso já completou o cumprimento de 2/3 da pena depende apenas do juízo que se fizer quanto à prognose do comportamento do condenado uma vez restituído à liberdade. Importa apenas saber, como diz a lei, se existem razões para crer que ele conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Có
DESPACHO · LIBERDADE CONDICIONAL · FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
A decisão que recusa a concessão de liberdade condicional tem a natureza de despacho pelo que, em sede de fundamentação de decisão, não é invocável o regime contido no artigo 410º do Código de Processo Penal, sim o regime do artigo 146º, nº 1 da Lei nº 115/2009, de 12-10.
HABEAS CORPUS · MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PRISÃO ILEGAL · LIBERDADE CONDICIONAL
I - O art. 222.°, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa. II - No caso concreto, o requerente invoca violação do art. 5.°, n.º 1, da CEDH, o qual estabe
LIBERDADE CONDICIONAL · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
1.O legislador faz depender a recorribilidade de decisão do TEP de disposição legal expressa, reservando para si a delimitação do universo das decisões judiciais que em matéria de execução de penas e medidas privativas da liberdade admite recurso, o que se compreende atenta a especificidade desta matéria e das relações humanas e institucionais nela envolvidas, 2. É irrecorrível a decisão que ne
ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · RECUSA · RECURSO
É irrecorrível a decisão do TEP que negue o pedido de colocação do recluso em Regime de permanência na habitação para adaptação à liberdade condicional.
LIBERDADE CONDICIONAL
A liberdade condicional não tem subjacente uma ideia de benefício penitenciário: constitui um verdadeiro direito subjectivo do recluso, assente na sua responsabilização no esforço de reinserção social.
LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO GERAL · PREVENÇÃO ESPECIAL
I- Na análise dos pressupostos da aplicação da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena, a avaliação da compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social (al. b) do n.º 2 do art. 61.º, do CP) remete para elementos como a neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, a dissuasão e fortalecimento do seu sentimento de justiça e de con
ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · ADMISSÃO DO RECURSO · ADMISSIBILIDADE
I – Atenta a inserção sistemática das normas, a similitude de objectivos que se pretendem alcançar e os requisitos legais exigíveis, tanto para a atribuição da Adaptação à Liberdade Condicional, como para a Liberdade Condicional propriamente dita, não se vêem razões para que não seja admissível o recurso do indeferimento daquela, quando o é quanto a esta. II – Por outro lado, há também que ter p
LIBERDADE CONDICIONAL
I- liberdade condicional não é uma medida de clemência: pela promoção, de forma planeada, assistida e supervisionada da reintegração do condenado na sociedade, constitui, sim, um meio dos mais eficazes e construtivos de evitar a reincidência. II- Sendo exclusivamente preventivas as razões que estão na base da justificação e da avaliação da liberdade condicional (prevenção especial positiva ou de
LIBERDADE CONDICIONAL
I - Para efeitos de apreciação da liberdade condicional, na análise da pena cumprida, contabiliza-se não só a que ocorreu desde a condenação, como aquela que o recluso cumprira antes por efeito da prisão preventiva, ainda que a mesma tenha sido interrompida. II - A referência à exigência legal de cumprimento do “mínimo de seis meses” significa simplesmente que só poderão beneficiar de liberdade c
LIBERDADE CONDICIONAL
I- A liberdade condicional, regulada no art. 61º, 2 do C. Penal, deve ser considerada não um benefício, mas antes um verdadeiro direito subjectivo do recluso, significando uma forma substitutiva da execução. II- Deste modo, verificados que sejam os requisitos formais e o condicionalismo consignado nas alíneas a) e b) do art. 61º, 2 do C. Penal, o Tribunal fica obrigado a colocar o recluso em libe
LIBERDADE CONDICIONAL · PENA DE SUBSTITUIÇÃO
1.A liberdade condicional é predominantemente definida como um incidente de execução das penas privativas da liberdade, incluído no quadro de combate ao carácter criminógeno deste tipo de penas, em especial de média e longa duração. 2.A concessão da liberdade condicional deve depender sempre do cumprimento pelo recluso, de modo contínuo e efectivo, de metade da pena de prisão e no mínimo seis mes
LIBERDADE CONDICIONAL
I - A libertação condicional e o seu período de adaptação servem o objectivo da criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recuperar o saber viver social enfraquecido por efeito da reclusão. II - A possibilidade do recurso à vigilância electrónica na fase de adaptação, permite flexibilizar a execução ou antecipar a concessã
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.