Jurisprudência
250 acórdãos aplicam este artigoMEDIDA DE COACÇÃO · PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE · ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e propor
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · FURTO QUALIFICADO · CONCURSO DE INFRAÇÕES
I - O STJ pode conhecer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP se alegados pelos recorrentes, ao abrigo do art. 432.º, n.º 1, al. c), apenas no caso de recurso per saltum, ou seja, interposto directamente da 1.ª instância. II - Num concurso efectivo de crimes (homicídio e furto) não é possível a pena de prisão parcelar ser substituída por pena suspensa, pois apenas a pena de prisão única res
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · CRIME DE FURTO DE USO DE VEÍCULO · NULIDADE DA SENTENÇA · CONDENAÇÕES CONSTANTES DO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
I- Não podem ser considerados em recurso documentos apenas juntos pelo recorrente com o requerimento de interposição de recurso; II- O crime de furto é um crime de consumação instantânea, que se perfetibiliza com a simples apropriação da coisa, sendo caraterizável como “furtum usus” apenas quando o agente ao proceder à subtração já tem como propósito o simples uso da coisa e a consequente restit
INSTRUÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º, n.º 1 do CPP). II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem
FLAGRANTE DELITO · BUSCAS DOMICILIÁRIAS · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Os arguidos foram encontrados em plena execução do crime. Ao abrigo do disposto nos art.177º, n.º 1 e 3, al. a) e 174º, n.º 5, al. c) do C.P.P., as buscas domiciliárias realizadas, ancoradas na detenção em situação de flagrante delito, não enfermam de qualquer ilegalidade, antes são, nas condições descritas, expressamente consentidas. II. As detençõe
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS – ARTIGO 340.º CPP; · SEGREDO DE JUSTIÇA – ARTIGO 86.º · N.º 11 CPP · NULIDADES DEPENDENTES DE ARGUIÇÃO – ARTIGO 120.º
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. É legítimo o indeferimento de diligência requerida ao abrigo do artigo 340.º do CPP quando o requerente não concretiza a sua relevância, finalidade ou conexão com os factos em apreciação, não podendo operar o regime do artigo 86.º, n.º 11, do CPP em processos em segredo de justiça. II. As nulidades relativas a atos praticados em audiência devem ser arg
IMPUGNAÇÃO ALARGADA · REQUISITOS · COMPARTICIPAÇÃO · MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora): I. Examinadas a motivação e as conclusões de recurso se o recorrente não cumpre as exigências previstas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º, do CPP não especificando, quais as provas concretas que em seu entender imporiam decisão diversa não fazendo a especificação previstas na alínea b) por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · IRRECORRIBILIDADE · DUPLA CONFORME · COAÇÃO
I. Só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas no caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que,
CRIME DE PECULATO · CONCEITO DE POSSE NO CRIME DE PECULATO · CONSUMAÇÃO · COMPETÊNCIA TERRITORIAL
I - O crime de peculato pune a apropriação ilegítima, em proveito próprio ou de terceiro, de dinheiro ou de coisa móvel alheia entregue a funcionário ou que esteja na sua posse ou a que ele acedeu por virtude e em razão das suas funções. II - Esta posse integra no seu âmbito quer a detenção material, quer a disponibilidade jurídica do bem, isto é, as situações em que a detenção material pertence a
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · ESPECIAL VULNERABILIDADE · IDADE
I - As declarações para memória futura visam acautelar a genuinidade do depoimento e da prova, em tempo útil e com vista a salvaguardar os interesses decorrentes da especial vulnerabilidade da vítima. II - No caso concreto a vítima com 93 anos de idade ultrapassou a esperança média de vida o que cria uma presunção de fragilidade/vulnerabilidade. III - Por outro lado, nos casos de idade avançada
RELATÓRIO SOCIAL · CORRECÇÃO · OBJECTO DO PROCESSO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A reprodução pura e simples de partes do relatório social relativo aos arguidos bem como do relatório de exame pericial relativo à ofendida, sem realizar qualquer expurgo/reserva/tratamento do que são factos e meras referências valorativas, conclusivas, opinativas e descritivas, é susceptível de conduzir à nulidade expressa no artigo 379.º n.º1, al. a
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · MENOR · FILHO DA VÍTIMA E DA ARGUIDA
I - A recolha de declarações para memória futura de menor com de 10 anos, testemunha indireta de atos de violência doméstica dirigidos ao progenitor evita a perda ou deterioração da memória sobre os factos, preserva a integridade da prova e reduz a vitimização secundária decorrente de futura exposição em julgamento. II - Compete ao Juiz de Instrução verificar, com base no requerimento e, se neces
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ADMISSIBILIDADE · MATÉRIA DE FACTO
Não preenche o exigido no art.º 283, n.º 3 do CPP (narração, ainda que sintética, dos factos integrantes, no caso, de um crime de denegação de justiça), o requerimento do assistente em que se exige a realização de mais diligências e se tecem uma série de proposições e avaliações opinativas sobre a actividade processual levada a cabo pelas Magistradas Judiciais a quem se pretende imputar o crime.
MEDIDAS DE COACÇÃO · PRINCÍPIOS DE APLICAÇÃO · CO-AUTORIA · CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
Sumário: – Delimitação do objecto do recurso pelas conclusões (art. 412.º CPP) e padrão de controlo em sede de medidas de coacção: aferição do requisito de “fortes indícios” (art. 202.º CPP) como probabilidade séria de condenação, distinta da certeza da prova, com base em um quadro indiciário coerente e convergente. – Co-autoria por divisão funcional de tarefas (art. 26.º CP) inferida de sequênc
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.