Artigo 391-D — Reenvio para outra forma de processo
EM VIGOR desde 01/09/20264 alt.1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respetivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.