Jurisprudência
212 acórdãos aplicam este artigoREJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO
Sumário: (Da responsabilidade do relator) I – O processo penal português rege-se por uma estrutura acusatória que impõe uma separação clara entre a função de acusar, da competência do Ministério Público, e a função de julgar, do Tribunal. O juiz, ao receber a acusação, ao abrigo do art. 311.º CPP não pode imiscuir-se na investigação, na escolha dos meios de prova ou na avaliação da matéria indici
CO-AUTORIA · CUMPLICIDADE · MEDIDA DE COACÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – A co-autoria pressupõe um acordo, expresso ou tácito, para a realização do facto típico e uma execução conjunta, não sendo necessário que cada agente pratique todos os actos de execução, bastando que a sua intervenção constitua contribuição essencial para a realização do plano criminoso comum. II – Age como co-autor o arguido que, integrado em actua
DECISÃO ADMINISTRATIVA · RECURSO · PRAZO · FÉRIAS JUDICIAIS
I – Para efeitos de contagem do prazo de 20 dias (úteis) para a interposição de recurso da decisão administrativa estatuído no artigo 59º, n.º 3, do RGCO, ex vi artigo 2º, n.º 1 do RGCA, a jurisprudência fixada pelo STJ no AUJ n.º 8/96, de 2 de Novembro, publicado no DR n.º 254/1996, Série I-A, de 11.02.1995, no sentido de que a tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado, mantém-se
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · EMBATE DE VEÍCULOS · CAUSALIDADE ADEQUADA · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. O vício do erro notório na apreciação da prova respeita ao estabelecimento da matéria de facto e caracteriza-se, no essencial, por uma avaliação da prova manifestamente contrária às evidências, clamorosamente enganada ou omissa, em resultado de um erro lógico no raciocínio, que consiste em retirar das provas uma ilação manifestamente errada, insuscetív
MEDIDA TUTELAR · INTERNAMENTO · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO · PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO
Sumário (da responsabilidade do relator) 1. É, compreensível a razão de decidir do tribunal a quo, face às frustradas tentativas passadas para fazer inverter o rumo desajustado do jovem, não restou outra opção que não seja a de impor a medida tutelar de internamento. 2. Não existe contradição entre fundamentos e decisão quando o tribunal se posiciona de forma distinta quanto a acontecimentos dis
RETENÇÃO DO RECURSO · INUTILIDADE · REPETIÇÃO · ACTOS PROCESSUAIS
I - A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível - insusceptível de se repercutir nos autos, não satisfazendo, por isso, o interesse do recorrente - seja qual for a decisão do tribunal ad quem. II - O risco de repetição de actos processuais, com prejuízo para a economia processual e para a estabilidade da decisão, é um risco ass
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · FORTES INDÍCIOS · CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA · PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO
(da responsabilidade da relatora) I – O crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consuma-se o mero transporte do produto estupefaciente, não sendo necessária a prova da destinação à venda. II – A existência de fortes indícios da prática do crime pode resultar da conjugação das regras da experiência comum com as circunstâncias objectivas do c
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO
“Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente”
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414.º · N.º 8 · DO CPP · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal não se encontra ferido de inconstitucionalidade. II. A sua alegada inconstitucionalidade não pode ser sustentada na argumentação de que no âmbito de recursos de outras decisões – designadamente de medidas de coação – estes têm subido ao tribunal superior autonomamente ou no facto de inexistir no processo uma verdadeira coautoria, porquanto ta
AUTO DE NOTÍCIA · VALOR PROBATÓRIO
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. A valoração de declarações e depoimentos (formalmente) produzidos, na qualidade de lesado, de arguido ou de testemunha, antes da audiência de julgamento, e aqui reproduzidos, apenas pode ocorrer nos casos expressamente previstos e desde que verificados os necessários pressupostos, conforme se estipulado nos artigos 355º, 356º e 357º do CPP. II. Quanto
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL · PROVAS QUE FUNDAMENTAM A DETENÇÃO · COMUNICAÇÃO
I - Estando em causa a apreciação de requerimento do Ministério Público para aplicação ao arguido, detido fora de flagrante delito, de uma medida de coação diversa do TIR, tendo sido já deduzida acusação pública e, por essa via, delimitado o objeto do processo, o dever de informação a prestar pelo juiz, ao arguido, no interrogatório a realizar para o efeito, nos termos previstos no artigo 141º, nº
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE
I - A nulidade por falta de fundamentação não comporta a fundamentação insuficiente ou a sua discordância. II - Na fundamentação da decisão fáctica apenas é exigível o elenco das provas que efectivamente serviram para formar a convicção Tribunal. III - Na sentença devem constar apenas os factos provenientes da acusação/pronúncia, da defesa, do pedido de indemnização civil ou da produção de prova
OBJECTO DO PROCESSO · ACUSAÇÃO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · AMNISTIA
I - O objecto do processo foi definido pelos termos da acusação, peça que incide sobre o facto humano do qual que depende a aplicação ao Arguido de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. II - Sendo o julgamento a fase do processo na qual se conhece da acusação ou pronúncia, bem como dos argumentos da defesa, não adianta, nomeadamente para aferir da aplicabilidade da amnistia, questiona
MEDIDAS DE COAÇÃO · INCUMPRIMENTO · ALTERAÇÃO · PEDIDO
1. Às decisões que aplicam medidas de coação atribui-se a característica rebus sic stantibus, ou seja, a decisão vigora enquanto não se alterarem as circunstâncias de facto, e até de direito, que se verificavam no momento em que a decisão foi proferida (art. 204º, nº1 do CPP). 2. A alteração das circunstâncias pode verificar-se pelo incumprimento/violação das obrigações impostas por aplicação de
MEDIDAS DE COACÇÃO · AGRAVAMENTO · INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO · PRISÃO PREVENTIVA
I. O n.º 4 do art. 213º do Código de Processo Penal dirige-se ao juiz de primeira instância, quando deva proceder à revisão das medidas de coacção detentivas nele previstas, e não ao tribunal de recurso quando este deva conhecer do recurso das decisões que aplicaram tais medidas ou procederam ao seu reexame. II. Não compete ao tribunal superior a produção de prova superveniente com vista à apreci
DETERMINAÇÃO DA PENA CONCRETA · PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES PARA A MEDIDA DA PENA
I - A consideração, pelo julgador, como fatores relevantes para a determinação da pena concreta a impor ao agente do facto, das razões e finalidades político-criminais subjacentes às opções legislativas na génese e conformação do preceito incriminador de que se trate, incluindo a própria necessidade de (especial) proteção do bem jurídico tutelado pela incriminação em questão, viola o princípio da
ARGUIDO · DIREITO AO SILÊNCIO · CONFISSÃO · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
I – A aplicação aos jovens do regime da atenuação especial da pena do artigo 4° do DL 401/82, de 23-09 não é excecional, mas antes o regime-regra para os jovens delinquentes. II – Na maioria dos casos, a conclusão a retirar será, dada a natureza das coisas – da imaturidade da personalidade ainda em desenvolvimento do jovem delinquente e das consequências dessocializadoras, criminógenas e duras da
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · REGIME · PRESSUPOSTOS
I - O atual artigo 145º do CP, diferentemente do anteriormente estipulado no artigo 146º do CP, autonomizou a moldura penal correspondente à ofensa à integridade física qualificada simples (artigo 145º, n.º 1, al. a)), da moldura penal correspondente à ofensa à integridade física qualificada grave (art. 145º, n.º 1 al. b) e refere expressamente que as ofensas à integridade física, produzidas em ci
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.