Jurisprudência
35 acórdãos aplicam este artigoERRO DE JULGAMENTO · PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA · IN DUBIO PRO REO · PROVA INDIRECTA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - O artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa estipula que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. II - Atento o teor do artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa o princípio da presunção de inocência surge correlacionado com o princípio in dubio pro reo, uma vez que aplicado à
INSTRUÇÃO · REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · ARTIGO 287.º CPP; · INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. O requerimento de abertura de instrução (RAI), embora não sujeito a formalidades especiais, deve conter, pelo menos em súmula, razões de facto e de direito que expressem a discordância do arguido relativamente à acusação e indicar os atos de instrução/ meios de prova por si considerados relevantes (artigo 287.º, n.º 2 CPP). II. A rejeição liminar do R
VÍCIO DE INEXISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO · VALOR DO DESPACHO PROFERIDO AO ABRIGO DO ARTIGO 311.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I - Considerando os efeitos decorrentes de tal invalidade, o Tribunal pode, e deve, apreciar e decidir da questão da inexistência do libelo acusatório no momento em que a mesma seja invocada pelos demais sujeitos processuais, ou que dela se aperceba, ainda que fora dos momentos previstos nos artigos 311º nº 1, 338º nº 1 e 368º nº 1, todos do Código de Processo Penal. II - A tal não obsta o facto
RECEPTAÇÃO · DOLO EVENTUAL · ELEMENTO SUBJECTIVO
(da responsabilidade da Relatora) I – O crime de receptação comporta duas distintas modalidades, no nº1 exige-se que o agente tenha o conhecimento efetivo de que a coisa ou animal provém de um facto ilícito típico contra o património (dolo específico), no nº 2 é suficiente que o agente admita que a coisa ou animal provém de facto ilícito típico contra o património. II - A modalidade do crime de
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · RECEPTAÇÃO · DOLO · NEGLIGÊNCIA
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. O tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação ou pela pronúncia, que deve manter-se inalterado até ao trânsito em julgado da condenação, como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem de defender-se dos factos acusados e não de outros e que apenas por esses factos poderá ser condenado, mas tal
ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · PRESSUPOSTOS · DESPACHO JUDICIAL · FUNDAMENTAÇÃO
I – É admissível a interposição de recurso do despacho de indeferimento do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, atenta a manifesta e reiterada declaração de inconstitucionalidade material da interpretação dos artigos 235º, nºs. 1 e 2 e 188º, nº 6, ambos do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido da sua irrecorribilidade. II – O dev
DEPOIMENTO INDIRETO · CONVERSAS INFORMAIS
Nos termos dos artigos 356.º, n.º 7 e 357.º do Código de Processo Penal, não pode ser valorado o depoimento de órgão de polícia criminal sobre o que ouviu dizer a um arguido, mesmo no âmbito de conversas informais antes de esse arguido ser como tal constituído. (Sumário da responsabilidade do Relator)
PROIBIÇÕES DE PROVA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO DE DIREITO · AUTO DE RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
1. A proibição de prova relacionada com a violação do princípio da imediação da prova constitui um vício do modo de formação da convicção do tribunal, cuja repercussão é a nulidade da prova proibida quando ela venha a ser valorado na sentença. 2. O erro de direito consubstanciado na violação das regras que regulam o modo de formação da convicção, incluindo as proibições de prova, não pode ser rec
HABEAS CORPUS · MEDIDA DE COAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
O habeas corpus não é o meio processual de sindicância dos pressupostos, de facto e de direito, que em concreto determinaram a aplicação de prisão preventiva, objectivo que só pode ser obtido através do recurso.
CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · RELATÓRIO SOCIAL · NULIDADE INSANÁVEL
I – Antes de proferir despacho em que converte a pena de multa aplicada a título principal em dias de prisão subsidiária a cumprir pela condenada, nos termos do art. 49º, nº1, do Código Penal, o Tribunal deve determinar a notificação da arguida (e da sua ilustre defensora) para se pronunciar, querendo, sobre a promoção nesse sentido lavrada nos autos pelo Ministério Público, conferindo-lhe possibi
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · CONVICÇÃO DO JULGADOR
I - O artigo 127.º do Código de Processo Penal não fixa as regras da experiência como limite à discricionariedade, antes define essas máximas da experiência como fundamento da apreciação da prova, num ambiente de liberdade de aferição. II – O conceito de liberdade na convicção probatória significa que o julgador não está vinculado a conceções políticas ou ideológicas predefinidas ou a prova tarif
FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO · PRESUNÇÕES LEGAIS
I- Não é decisivo para se poder concluir pela realidade dos factos descritos na acusação que haja provas diretas do seu cometimento pelo arguido, designadamente que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticá-los ou que o próprio arguido os assuma expressamente. Condição necessária, no entanto, é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a ce
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · INCONSTITUCIONALIDADE
I- Os sujeitos processuais afectados pela interposição de um recurso são notificados nos termos dos art.os 411.º, n.º 6, e 413.º, n.º 1, ambos do CPP, para, querendo, responderem no prazo aí fixado, não prevendo a lei, nesta fase da “tramitação unitária” do recurso, no tribunal a quo, qualquer outra intervenção dos sujeitos processuais, seja do recorrente, seja do recorrido, situação compreensível
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL · RECETAÇÃO · ARTº 358º · NºS 1 E 3 CPP
Se durante o julgamento de um arguido acusado pela prática de um crime de recetação, previsto pelo art. 231 nº 1 do Código Penal (CP), ocorrer uma alteração não substancial de factos determinante da condenação pela prática do crime de recetação, mas subsumível ao disposto no nº 2 do mesmo art. 231º, o tribunal não poderá omitir o cumprimento do disposto no art. 358 nº 1 e 3 do Código de Processo P
MEDIDA DE COACÇÃO · REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · IRREGULARIDADE
I – Perante a agravação de uma medida de coacção, ainda que no âmbito do reexame trimestral imposto pelo artigo 213.º, n.º 1, do CPP, é sempre legalmente necessária a audição do arguido, apenas podendo a mesma não ocorrer no caso de impossibilidade devidamente fundamentada (cfr. n.º 4 do artigo 212.º do diploma referido). II – No descrito circunstancialismo, a falta de audição do arguido, não in
CRIME DE RECETAÇÃO · DOLO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
I - O crime de recetação previsto no n.º2 do artigo 231.º do Código Penal contém um tipo doloso, não podendo ser punido a título negligente. II – Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal, afastando o dolo direto na actuação dos arguidos, omitiu qualquer referência aos elementos que caraterizam o dolo necessário e o dolo eventual, reportados ao crime de recet
CRIME DE RECETAÇÃO · FASE DE JULGAMENTO · OMISSÃO ELEMENTOS TÍPICOS · ABSOLVIÇÃO
I. O crime de recetação encontra-se previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 231.º do Código Penal em duas modalidades distintas. A distinção entre os casos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 231.º está apenas ao nível dos elementos típicos subjetivos: enquanto no primeiro se exige o conhecimento efetivo pelo agente de que a coisa ou animal provém de um facto ilícito típico contra o património; na segunda modali
PRISÃO PREVENTIVA · REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA · CASO JULGADO
Não existindo alterações relevantes ou significativas das circunstâncias que contribuíram para fixar a medida de prisão preventiva ao arguido, não pode o tribunal reformar tal decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza e segurança que constituem os v
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.