Jurisprudência
40 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I – As execuções de sentenças penais estrangeiras constituem uma das modalidades de cooperação judiciária internacional em matéria penal. Essa qualificação tem grande relevância prática e jurídica, porquanto, permite que decisões condenatórias proferidas por tribunais estrangeiros possam de acordo com a LCJIMP, produzir efeitos em território nacional, desde que respeitados os pressupostos legais e
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL QUE IMPONHAM MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE · DURAÇÃO DA PENA DE PRISÃO APLICADA E DA QUE DELA FALTA CUMPRIR · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - O pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação. II - À luz do princípio da confiança o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção aplicada pelo tribunal do Esta
HONRA · CONSIDERAÇÃO · CRIMES DE DISCRIMINAÇÃO E INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I – Quem publica nas respetivas contas da rede social “Twitter” comentários a dizer “Prostituição forçada das gajas do Bloco” e depois ainda responde “Tudo, tipo arrastão” ao comentário “Concordo. Incluam as do PCP, MRRP, MAS e PS”, não o faz sem seriedade, como mero exercício de humor, mas sim com intuitos de ofender na honra e consideração. II. – Comete o crime de discriminação e incitamento ao
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · DISCRIMINAÇÃO · INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA · DOLO
Sumário (da inteira responsabilidade do Relator): I. As declarações prestadas por arguido na fase de instrução, com respeito pelos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento, valendo como tal a declaração expressa e formal do arguido ou do seu representante legal a pr
EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CUMPRIMENTO DE PENA · PENA DE PRISÃO
I. O pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes, por um lado, e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação. II. Dos nossos compromissos de cooperação internacional pode resultar a necessidade de intervenção do tribunal português na decisão judi
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · PENA DE PRISÃO · LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO
I - Nos termos do artigo 242.º, n.º 1, al. a), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) o Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. II – O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 446.º, n.º
RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · LIBERDADE CONDICIONAL
I – Nos termos do artigo 242.º, n.º 1, al. a), do CEPMPL o MP recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ. II - O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 446.º, n.º 1, do CPP, para que remete o artigo 244.º do CEPMPL. III - O n.º 4, do artigo 242.º, do CEPMPL – que
CRIME DE DISCRIMINAÇÃO E INCITAMENTO AO ÓDIO E VIOLÊNCIA · DISCURSO DE ÓDIO · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · DOLO ESPECÍFICO
I - Num Estado de Direito Democrático e segundo a corrente jurídica dominante, as limitações à liberdade de expressão encontram a sua origem numa visão onde os direitos individuais de livre manifestação de opinião divulgada publicamente relativa a pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género o
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO
I - O objeto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, exige, entre outros requisitos, a identidade dos factos contemplados nas duas decisões em conflito, dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas. II - No acórdão fundamento a pendência de dois processos-crimes, anteriores à recl
SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · REVISÃO · CONFIRMAÇÃO · PROCEDIMENTO
1.–Os requisitos para a confirmação de sentença penal estrangeira estão fixados no art. 237º do CPP e as condições gerais de admissibilidade do processo de execução de sentença estrangeira mostram-se reguladas pela Lei de Cooperação judiciária internacional, aprovada pela Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, que nos seus artigos 95º a 100º regulamenta igualmente o processo de revisão e confirmação.
RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · PRAZO
I - Nos termos do art. 242.º, n.º 1, al. a), do CEPMPL o MP recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ. II - O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do art. 446.º, n.º 1, do CPP, para que remete o art. 244.º do CEPMPL. III - O n.º 4 do art. 242.º do CEPMPL – que estabelece
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · PROCESSO ESPECIAL · REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELIQUENTES
A força executiva de uma sentença penal estrangeira condenatória de um cidadão português por factos praticados fora do território nacional e com vista a poder continuar a executar a pena em Portugal, depende sempre: -de um prévio processo especial, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, a levar a cabo pelo Estado de execução (português); -e de uma prévia revisão e
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO
I - O art. 240.º, n.º 1, do CEPMPL, consagra que, quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar. II - Têm legitimidade para r
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · CONDENAÇÃO
I- A execução de sentenças penais proferidas no Estado moçambicano rege-se, em primeira linha, pelo Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, de 12/04/1990, ratificado pelo DPR n.º 8/91, de 14/02/1991, e aprovado para ratificação pela RAR n.º 7/91 ( DR – I Série A, de 12/04/91, que dedica à matéria o Capítulo II (Execução das sente
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · CONDENAÇÃO
I - A execução de sentenças penais estrangeiras constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal que se rege pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelos art. 95.º a 103.º da Lei n.º 144/99, de 31-08, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPP [art. 1.º, n.º 1, al. c),
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO · DIREITO DE DEFESA · DEFENSOR
I - Na revisão e confirmação de condenação do arguido em indemnização civil, proferida em sentença penal estrangeira, mantém-se a exigência da dupla incriminação e das garantias de defesa consistentes na assistência por defensor e intérprete. II - O dever de adequação formal (art. 547.º, do CPC) de natureza procedimental, adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais, não pode ser transposto
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA
De acordo com o sistema de revisão e confirmação (reconhecimento e execução de sentença penal europeia) vigente no nosso ordenamento jurídico não compete aos nossos tribunais sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira (sentença penal europeia), seja no âmbito da matéria de facto seja na aplicação do direito, pois que, em regra, trata-se de uma revisão (reconhecimento) meramen
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL · NULIDADE INSANÁVEL
I. Em processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a secção criminal do Tribunal da Relação, competente para o respectivo julgamento (artºs 12º, nº 3, al. d) do CPP e 73º, al. e) da LOSJ), tem a composição prevista no artº 56º, nºs 1 e 2, ex vi do artº 74º, nº 1, ambos da LOSJ: três juízes, cabendo a um deles as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos, sendo cer
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.