Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 491.º Não pagamento da multa

EM VIGOR desde 27/04/2019
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial. 2 - Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações. 3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.

Jurisprudência

162 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1448/23.8T9BCL-A.G123-06-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    PENA DE PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MULTA · INCUMPRIMENTO DA PENA DE SUBSTITUIÇÃO · CONTRADITÓRIO DO ARGUIDO · AUDIÇÃO PESSOAL

    I - A deliberação sobre a eventual determinação de cumprimento da pena principal de prisão cominada na sentença condenatória em virtude de alegado não pagamento da multa aplicada em substituição daquela consubstancia uma decisão suscetível de afetar o arguido, porquanto está em causa a possibilidade de o condenado cumprir uma pena privativa da liberdade em detrimento da pena de substituição, não p

  • TRC294/23.3PAPNI-A.C129-04-2026n.º 3ANA PAULA GRANDVAUX

    PENA DE MULTA · PRAZO PARA PAGAMENTO OU PARA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO · CONVERSÃO EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA

    1. O pedido de fraccionamento em prestações do pagamento da pena de multa ou a sua substituição por dias de trabalho dependerá sempre de requerimento do arguido, apresentado dentro do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa. 2. Esse prazo assume natureza peremptória, o que implica que, decorrido esse prazo sem que o condenado formule nos autos requerimento nesse sentido, esse d

  • TRP493/23.8GALSD-A.P108-04-2026LILIANA DE PÁRIS DIAS

    PENA DE MULTA · PAGAMENTO DE MULTA · IMPOSSIBILIDADE · PRISÃO SUBSIDIÁRIA

    I - A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente. II - Concluindo-se que se verificava uma situação de insuficiente capacidade económica, determinante da impossibilidade de pagamento da pena de multa por motivo não imputável à condenada, estão preenchidos os requ

  • TRP779/22.9PAMAI-D.P125-03-2026PEDRO SOARES DE ALBERGARIA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DESPACHOS JUDICIAIS

    I – A suspensão de execução da prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º/2 do Código Penal, está sujeita a requerimento, de acordo com o art. 491.º/3, do Código de Processo Penal. II – Todavia, diante de manifestada pretensão, extemporânea, de substituição da prisão da multa por dias de trabalho, nos termos do art. 48.º, do Código Penal, o juiz não está impedido de decidir a suspensão de execuç

  • TRL615/18.0GABRR.L1-318-03-2026ROSA VASCONCELOS

    VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): No caso em que a pena de multa tenha sido substituída por trabalho comunitário, com a revogação deste, a pena que imediatamente ressurge é a da multa imposta na sentença condenatória sendo entendido que deve sempre ser concedida ao arguido a possibilidade de efectuar o seu pagamento antes de avançar para a conversão desta em prisão subsidiária.

  • STJ319/23.2T9OLH.E1.A.S112-03-2026JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO DE DIREITO · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO

    É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas relativamente a contraordenações previstas no Código da Estrada “o tribunal” – na atual aceção de “Juízo” funcional e territorialmente competente –, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.ºs 1 e 2 e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto

  • TRE638/25.3T9OLH.E109-03-2026HENRIQUE PAVÃO

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · DESPACHO LIMINAR · IRRECORRIBILIDADE · COMPETÊNCIA

    I – Não é recorrível por via do disposto no artigo 73º, nº 2 do RGCO o despacho liminar em que o tribunal se declara materialmente incompetente, por tal decisão não consistir numa sentença e por o recurso não se justificar para a melhoria da aplicação do Direito; II – Aos recursos instaurados em processo executivo instaurado para cobrança de quantia certa de valor correspondente a coima não não é

  • TRE506/25.9T9OLH.E113-01-2026HENRIQUE PAVÃO

    EXECUÇÃO DE COIMA · COMPETÊNCIA · INDEFERIMENTO LIMINAR · RECORRIBILIDADE

    I – O recurso interposto ao abrigo do artigo 73º, nº 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, só é admissível se a decisão recorrida consistir numa sentença e quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, designadamente, quando estiver em causa um erro jurídico grosseiro, incomum. II – Em ação executiva para pagame

  • TRE343/25.0T9OLH.E110-12-2025JORGE ANTUNES

    CONTRAORDENAÇÃO · COIMA · PROCESSO EXECUTIVO · COMPETÊNCIA MATERIAL

    O tribunal criminal é materialmente competente para a tramitação de processo executivo para pagamento de quantia certa cujo título executivo é constituído por certidão de condenação administrativa no pagamento de coima, proferida em processo de contraordenação, não tendo a entrada em vigor da Lei nº 27/2019, de 28 de março, alterado esse paradigma.

  • TRE382/25.1T9OLH.E127-11-2025MOREIRA DAS NEVES

    EXECUÇÃO DE COIMA · INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL · RECORRIBILIDADE · REGIME PROCEDIMENTAL

    I. A execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre numa ação executiva autónoma; não constituindo uma fase ou incidente do processo de contraordenação. II. Perante indeferimento liminar do requerimento executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, essa decisão é recorrível, mediante o regime do processo civil para a execução por indemnizações, que segue

  • TRE356/25.2T9OLH.E127-11-2025MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS

    JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA · FALTA DE JURISDIÇÃO · CONSEQUÊNCIA · EXECUÇÃO DE COIMA

    1 - Não existe, porque não foi instaurado, processo judicial de contraordenação, que apenas tem lugar mediante impugnação da decisão administrativa, que não ocorreu. Consequentemente, é inaplicável o disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), que se refere exclusivamente às decisões recorríveis no âmbito do processo judicial de contraor

  • TRP12/21.0PFPRT-A.P105-11-2025WILLIAM THEMUDO GILMAN

    PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO · INCIDENTE · REVOGAÇÃO · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO

    I - A regra no incidente para a revogação das penas de substituição da pena de prisão é a da audição presencial do requerido. II - A concretização do princípio constitucional do contraditório deve ter lugar com audição pessoal do requerido, dado o que está em jogo: a perda da liberdade decorrente da eventual revogação da pena de substituição da pena de prisão. III - Ressalvados os casos de ausên

  • TRG7/24.2GAALJ.G128-10-2025ANABELA VARIZO MARTINS

    PENA DE MULTA · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES · QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES

    I - A determinação do quantum da multa - in casu o montante de cada uma das suas prestações - deve equilibrar a exigência de proporcionalidade da sanção com a necessidade de respeitar os direitos fundamentais do condenado, nomeadamente o direito a uma existência condigna. II - O condenado em pena de multa no montante global de €1.200,00, que aufere exclusivamente uma pensão mensal de €312,00 e su

  • TRP535/17.6IDPRT-A.P124-09-2025AMÉLIA CATARINO

    PRAZOS PERENTÓRIOS · JUSTIFICAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DE MULTA PENAL · FALTA DE RELATÓRIO SOBRE SITUAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA DO ARGUIDO

    I – Os prazos previstos no art. 489.º e 490º, do CPPenal, têm natureza dos que se apresentam como peremptórios, fazendo o seu decurso, por isso, precludir o direito de praticar o acto, no caso, de requerer a substituição da multa por dias de trabalho. II – Se o condenado vier a justificar o não pagamento da multa penal e o juiz não atentou na justificação apresentada, a qual vem ao encontro do qu

  • STJ319/23.2T9OLH.E1-A.S109-07-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · COIMA

    Existe oposição de julgados entre dois acórdãos do mesmo tribunal da Relação, que decidiram em sentido divergente a questão de saber se a competência para execução de coima aplicada por autoridades administrativas é dos tribunais judiciais ou da Autoridade Tributária.

  • TRL8833/24.6T8LRS.L1-412-06-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO · SANÇÕES PECUNIÁRIAS · DECISÃO QUADRO N.º 2009/299/JAI

    No âmbito material da competência dos juízos de trabalho, não está inscrita a efectivação do reconhecimento de decisões e, após a entrada em vigor da alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, os juízos do trabalho perderam a competência material para executar decisões das autoridades administrativas.

  • TRL8556/24.6T8LRS.L1-404-06-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · DECISÃO ESTRANGEIRA · ROGATÓRIA

    I. Estando em causa pedido de reconhecimento de uma decisão estrangeira e a sua subsequente execução, de acordo com o rogado pela justiça austríaca, que aplicou sanção pecuniária, conforme certidão emitida ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro (relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redação que lhe foi dada pe

  • TRL1140/21.8PCOER-A.L1-503-06-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PENA DE MULTA · PAGAMENTO · PRESTAÇÕES

    I – A nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta o art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP, é apenas para as sentenças ou acórdãos e já não para os despachos. II - O despacho recorrido debruçou-se sobre o art.º 47º, nº 3, do CP, quando estava requerida a suspensão a que alude o art.º 49º, nº 3, do CP: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execuç

  • TRE54/25.7T9OLH.E111-03-2025MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES · FASE EXECUTIVA · TRIBUNAL COMPETENTE · INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    I. O direito surge apenas com a decisão humana que liga as fontes ao caso concreto. Quando se aplica um parágrafo de um código, não só se aplica todo o código, como se faz intervir o pensamento do Direito em si mesmo. Não podendo a decisão judicial desligar-se do sentido das normas que a suportam. II. Do artigo 73.º RGC não consta a admissibilidade de recurso de qualquer decisão judicial proferid

  • TRP732/20.7GBAMT-B.P126-02-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE · QUANDO A REQUERER · NOTIFICAÇÃO DO CONDENADO · AUDIÇÃO DO CONDENADO

    I - A substituição da multa por trabalho a favor da comunidade pode ser requerida no período em que perdurar o prazo de pagamento diferido ou em prestações autorizadas da pena de multa nos termos previstos no nº 3 do citado artigo 489º ex vi 490º, n.º 1 do CPP. II - A notificação do condenado da promoção do MP sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária não tem que ser pessoal (ou se

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.