Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 280.º Arquivamento em caso de dispensa da pena

EM VIGOR desde 03/12/1995
1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo se se verificarem os pressupostos daquela dispensa. 2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena. 3 - A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.

Jurisprudência

192 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2990/23.6T8SNT-B.L1-625-06-2026ANTÓNIO SANTOS

    DECISÃO PENAL · ARQUIVAMENTO · INQUÉRITO · PROMOÇÃO E PROTECÇÃO

    5.- Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) : 5.1. – Tendo presente o disposto no artº 624º,nº1, do CPC, ad fortiori um mero despacho de arquivamento proferido pelo MP no final do inquérito [ porque para todos os efeitos está longe de consubstanciar uma decisão penal definitiva, para efeitos do artº 624º, do CPC ] não pode e não deve ter qualquer eficácia/relevância probatór

  • TRL618/22.0TELSB-A.L1-526-05-2026JOÃO AMARAL

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO · DESTINO DOS VALORES MONETÁRIOS APREENDIDOS

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - Sem colocar em causa que, na grande maioria dos casos, a competência para a restituição de um bem apreendido, em sede de inquérito, competirá ao Ministério Público, situações há em que a lei atribui competência ao juiz para decidir sobre o destino dos bens ainda nessa fase, e outras situações existirão em que em face à competência exclusiva para a apr

  • TRP8316/24.4T9PRT.P113-05-2026RAÚL ESTEVES

    INQUÉRITO · QUEIXA/DENÚNCIA · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DADA PELO DENUNCIANTE

    I - Findo o inquérito cujo objeto nasceu de queixa/denúncia onde o ofendido/assistente carreou factos que podem integrar a prática de crimes de natureza pública juntamente com outros crimes de natureza particular, o Ministério Público não está obrigado a aceitar a qualificação jurídica dos mesmos, mas, se a sua discordância corresponder à alteração da natureza dos crimes deverá expressamente pronu

  • TRL1059/23.8TELSB-C.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na fase de investigação não pode o Juiz de instrução proceder à entrega a um terceiro, ainda que indiciariamente legítimo, de qualquer quantia que tenha sido apreendida fora da esfera jurídica deste terceiro. II. Durante a pendência de inquérito, o Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público pode proferir uma decisão de sentido c

  • TRG4/21.0T9PTB.G124-03-2026AUSENDA GONÇALVES

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · REVOGAÇÃO · CULPA GROSSEIRA OU REITERADA

    1. Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP não são convocáveis relativamente a despachos proferidos em sede de instrução, pois constituem erros na construção do silogismo judiciário ou defeitos de congruência estrutural na matéria fáctica fixada na sequência da realização de um julgamento e, por isso, são vícios da confecção (apenas) da sentença/acórdão final, constatáveis pela simples

  • TRL122/13.8TELSB-CI.L1-524-02-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CAUSAS · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · ANOMALIA PSÍQUICA SUPERVENIENTE

    Sumário: I - O Código Penal é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal – artigos 118.º a 128.º do Código Penal. II - O mesmo diploma prevê a suspensão do processo nos casos taxativamente previstos nos artigos 7.º e 281.º do Código de Processo Penal. III - Sendo o arguido imputável à data da prática dos factos, ocorrendo posteriormente uma anomalia psíquica, o processo não

  • TRL3559/24.3JFLSB-A.L1-922-01-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME · PERDA DE OBJECTOS · MOEDA FALSA

    (da responsabilidade da Relatora) I. A perda de instrumentos a favor do estado tem dois pressupostos (art.º 109.º, do CP): - um pressuposto formal: os objectos que serviram para a prática de factos ilícitos típicos, ou que estivessem destinados a servir para a sua prática, não sendo necessário que esse crime se tenha consumado, nem seja imputável ao arguido; e - um pressuposto material: instrum

  • TRE66/25.0PBPTG.E113-01-2026MOREIRA DAS NEVES

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · NATUREZA · FASES PRELIMINARES DO PROCESSO PENAL · E FASE DE JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. O arguido ao qual durante a fase de inquérito se propôs a suspensão provisória do processo, que foi recusada, não poderá na fase de julgamento pretender repristiná-la. II. A suspensão provisória do processo constitui um mecanismo de diversão processual, aplicável à criminalidade de baixa intensidade, que assenta num consenso entre o arguido e o Minist

  • TRL666/24.6PBSXL-A.L1-910-12-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    ARQUIVAMENTO · DISPENSA DE PENA · IRRECORRIBILIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. É irrecorrível o despacho de arquivamento do processo de inquérito se for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, e houver com a concordância do Juiz de Instrução. II. Não cabe na decisão da reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, apreciar a verificação em concreto dos

  • TRL1384/24.0PZLSB-A.L1-920-11-2025PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES

    JUIZ DE INSTRUÇÃO · INQUÉRITO · NULIDADES

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O Juiz de Instrução Criminal tem uma actuação que compreende a salvaguarda do Estado de Direito, sendo o mesmo tido como o juiz dos direitos, liberdades e garantias (e aqui temos de entender, não só do arguido, mas de todos que recorrem ao processo penal, nomeadamente, do assistente). II. O JIC tem competência para o conhecimento de invocadas nulidad

  • TRG40/23.1GAMNC.G111-11-2025AUSENDA GONÇALVES

    DISPENSA DE PENA · REPARAÇÃO EFECTIVA DO DANO

    1. A dispensa de pena é um instituto destinado a resolver bagatelas penais, em que, verificando-se todos os pressupostos da punibilidade, não se justifica a aplicação de qualquer sanção penal, reconduzindo-se, por isso, a uma sanção de substituição determinada por estritas considerações sobre os fins das penas e a sua necessidade. 2. Mas, para ser decretada, exige-se a verificação de uma qualquer

  • TRG289/20.9JAVRL.G114-10-2025PAULO CORREIA SERAFIM

    AMNISTIA · PERDA DE VANTAGENS · PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO

    I – A norma do art. 9º, alínea b) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que aprovou o perdão de penas e amnistia de infrações, pelo seu cariz especial derroga as normas gerais contidas do Código Penal sobre tal matéria (lex specialis derrogat legi generali), determinando o prosseguimento do procedimento criminal para decisão sobre o pedido de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público na

  • TRP602/23.7PBAVR-A.P124-09-2025PAULA PIRES

    INQUÉRITO · MINISTÉRIO PÚBLICO · JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · COMPETÊNCIA

    I – A fase de inquérito e a repartição de funções entre Ministério Público e Juiz de Instrução Criminal constituem temas delicados e fortemente debatidos na jurisprudência e na doutrina e prendem-se com a definição do significado da estrutura acusatória do processo penal exigida por força do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, que consagra o princípio do acusatório. II – O Ministério Público

  • TRG130/23.0PBVRL.G113-05-2025BRÁULIO MARTINS

    ARQUIVAMENTO EM CASO DE DISPENSA DE PENA · ADMISSIBILIDADE DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    1. Atendendo a que não existe qualquer norma a cominar a nulidade de um despacho que padeça de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação, a existirem estas, a imputação de tais imperfeições ao despacho recorrido constituirá sempre irregularidade, cujo regime e prazo de invocação se encontram previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal, sendo certo que a reparação oficiosa de irre

  • TRL967/24.3PBAGH-A.L1-908-05-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · ACTO URGENTE

    1 - Terminada a investigação, o Ministério Público tem ao seu alcance um de cinco caminhos: (i) o arquivamento por ter-se concluído não haver crime, o arguido o não ter praticado ou o procedimento ser legalmente inadmissível (art. 277º, nº 1 do CPP); (ii) o arquivamento por falta de prova (art. 277º, nº 2); (iii) o arquivamento em caso de dispensa de pena (art. 280º); (iv) a suspensão provisória d

  • TRL229/22.0T9LSB.L1-924-04-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DECISÃO INSTRUTÓRIA · EXAME CRÍTICO DA PROVA · IRREGULARIDADE

    1 - Não havendo ou sendo insuficiente a sua fundamentação, não é possível conhecer por inteiro as razões da decisão judicial, o que leva a que os interessados não possam verdadeiramente reagir à substância de tais razões; e do mesmo passo, fica o tribunal de recurso impedido de exercer na sua plenitude o seu papel de escrutínio. 2 – Uma decisão instrutória não pode deixar de discutir suficienteme

  • TRE2106/23.9JFLSB.E125-03-2025ANABELA SIMÕES CARDOSO

    INQUÉRITO · BEM APREENDIDO · DECLARAÇÃO DE PERDA · DESTINO

    Enquanto a declaração de perda de bens constituiu uma competência materialmente jurisdicional, na medida em que está em causa um acto que implica uma real e efectiva quebra do vínculo estabelecido entre o titular originário e os bens e valores, desse modo extinguindo o respectivo direito de propriedade, sendo, por isso, da competência do Juiz de instrução, a determinação do destino final dos bens

  • TC1091/202421-01-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TCAN00272/15.6BEPRT06-12-2024TIAGO MIRANDA

    EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS; · QUESTÃO NOVA; · EFEITOS DA ANULAÇÃO JUDICIAL DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO DONO DA OBRA;

    I –Tendo-se provado que os trabalhos da empreitada começaram antes do (tardio) pedido da autorização, pelo empreiteiro à Autoridade para as Condições de Trabalho, para o início dos trabalhos de retirada do amianto dos edifícios, não se podia concluir que os trabalhos (todos os trabalhos) só se podia considerar iniciado após a autorização da ACT e, logo, com atraso de mais do que 1/40 relativamente

  • TRL455/22.2PHLRS-B.L1-921-11-2024GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · DISPENSA DE PENA · ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ADMISSÃO DE RECURSO

    O despacho de arquivamento, em caso de dispensa de pena, é suscetível de impugnação por via de recurso, nos termos gerais, quando o fundamento da impugnação for o da violação de lei por falta de verificação dos pressupostos legais (pressupostos materiais e processuais) para a dispensa de pena.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.