Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 260.º (Condições gerais de efectivação)

EM VIGOR desde 23/03/2013
É correspondentemente aplicável à detenção o disposto nos n.os 2 do artigo 192.º e 9 do artigo 194.º

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP262/14.6TAOAZ-A.P115-10-2014FÁTIMA FURTADO

    BUSCA EM CONSULTÓRIO MÉDICO

    Se os elementos de prova visados com a busca a consultório médico podem ser obtidos de outro modo, não deve ser autorizada essa diligência

  • TRE186/11.9 GBRDD-A.E119-03-2013PROENÇA DA COSTA

    LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO · DETENÇÃO · DESCONTO

    1- Tendo o arguido sido detido no âmbito de uma operação de fiscalização estradal e libertado cerca de uma hora depois, após prestação do termo de identidade e residência, deve ser-lhe descontado um dia na pena de prisão em que foi condenado.

  • TRP4381/09.2TDPRT.P119-01-2011MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    RETRATAÇÃO · TEMPESTIVIDADE

    A retratação é tempestiva se a reposição da verdade ocorrer antes de ser tomada, no processo em que foi proferida a declaração falsa, qualquer decisão interlocutória ou final em relação à qual essa declaração haja constituído elemento de valoração.

  • TRL8315/2008-503-02-2009RICARDO CARDOSO

    LEITURA DA SENTENÇA

    1 - A exigência prevista no art.º 372º nº 3 do CPP, de que a sentença seja lida publicamente, podendo dispensar-se a leitura do relatório, mas sendo obrigatória a leitura da fundamentação e do dispositivo, sob pena de nulidade, decorre da exigência contida no art.º 206º da Constituição da República Portuguesa, que consagra a publicidade da audiência, igualmente acolhida no art.º 321º nº 1 do CPP,

  • TRP064487518-10-2006PINTO MONTEIRO

    DETENÇÃO · PENA DE PRISÃO · DESCONTO

    Se o condenado esteve detido das 1,30 horas de um dia até às 18,30 horas de outro, são descontados 2 dias no cumprimento da pena de prisão.

  • TRP064471027-09-2006COELHO VIEIRA

    DETENÇÃO · DESCONTO

    Cada detenção por período inferior a 24 horas implica o desconto de 1 dia no cumprimento da pena de prisão.

  • TRP064179817-05-2006JORGE JACOB

    DETENÇÃO · DESCONTO

    O período de detenção inferior a 24 horas implica o desconto de 1 dia no cumprimento da pena de prisão.

  • STA0490/0330-11-2005JOÃO CORDEIRO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · CONDENAÇÃO EM PROCESSO PENAL. · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.

    I - A decisão judicial apenas se pode basear nos factos julgados provados ou que devam ser julgados provados que não na reiterada invocação de uma realidade julgada não provada. II - A condenação definitiva em processo penal, deixou de ter eficácia erga omnes, passando, nos termos do art.º 674.º-A C.P.C. a constituir, em relação a terceiros, mera presunção “juris tantum” no que se refere à existê

  • TC1048/0402-02-2005Maria Helena Brito
  • TRP034508317-03-2004TORRES VOUGA

    ATESTADO FALSO · COMPARTICIPAÇÃO · ILICITUDE NA COMPARTICIPAÇÃO

    Uma pessoa que não tenha as qualidades referidas no artigo 260 do Código Penal de 1995 pode ser co-autora do crime aí previsto.

  • TC417/9815-07-1998Tavares da Costa
  • TRL006004519-04-1994TEIXEIRA PINTO

    ASSOCIAÇÃO TERRORISTA · PRONÚNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES · COMPARTICIPAÇÃO

    I - A qualidade de chefe ou dirigente constitui, de modo particularmente relevante, uma modalidade integrante do tipo objectivo de associação criminosa, sendo esta o que o legislador valorou mais negativamente por ser portadora de uma maior carga de ilicitude. II - O crime de associação criminosa, previsto no artigo 287 do CV. é de comparticipação necessária ou plurisubjectivo e tem perfeito e c

  • TRL029108327-07-1992ROCHA MOREIRA

    MEDIDAS DE COACÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · TERRORISMO · HOMICÍDIO TENTADO

    É de manter a prisão preventiva ordenada no despacho de pronúncia contra arguido a quem são imputados o crime de terrorismo com homicídio tentado, sobretudo quando não houve alteração relevante das circunstâncias que motivaram a prisão, aquando da sua reapreciação.

  • TRL027133330-10-1991LEONARDO DIAS

    HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · CULPA · PEÃO · MORTE

    I - Sendo a morte resultado típico do crime de homicídio por negligência, não pode funcionar como agravante. II - Apercebendo-se, o condutor, quando fazia a sua aproximação a uma passadeira de peões, que a vítima transitava nessa passadeira e tinha ainda de atravessar metade da rua, justamente a metade que correspondia à mão de trânsito do réu, este, ao prosseguir, sem alteração, a sua marcha (p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.