Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 456.º (Negação da revisão)

EM VIGOR desde 01/01/1999
Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC.

Jurisprudência

244 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1025/22.0PBGMR-B.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    Sendo os novos factos ou meios de prova, desconhecidos do Tribunal, mas conhecidos do recorrente antes da data da prolação da decisão condenatória, o qual por inércia ou estratégia, não os juntou atempadamente ao processo, apenas o fazendo em sede de revisão, sem justificar a impossibilidade de junção atempada, não podem os mesmos ser considerados como factos ou provas novas, para efeitos da alíne

  • STJ228/14.6GCVNF-G.S117-06-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · BURLA QUALIFICADA · FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO

    I - Os recorrentes pretendem, com este recurso, que o despacho que revogou a suspensão das penas que lhes haviam sido preteritamente impostas, seja, por sua vez, revogado, assim como o acórdão do tribunal da Relação que o confirmou (aproveita-se para se esclarecer o recorrente que não compete sequer a este STJ, no âmbito do recurso extraordinário de revisão, proceder a qualquer revogação ou altera

  • STJ371/19.5T9ODM-C.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CERTIDÃO

    I. Como é jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, sufragada pelo Tribunal Constitucional, as decisões dos tribunais superiores, desde que não se trate das excepcionadas no nº 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal, podem ser feitas na pessoa do defensor. II. Os factos intra processuais que sempre constaram do mesmo e se reportam a incidências da sua tramitação, não podem

  • STJ440/20.9PBBRR-A.S111-06-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · VIOLAÇÃO · FACTO NOVO · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O fundamento de revisão consagrado na al. d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, exige não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão. II - O

  • STJ388/18.7PAABT-I.S111-06-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · PROVA DOCUMENTAL

    I - A revisão destina-se a reparar condenações que se verifiquem terem sido «erradas», de condenação/absolvição, pondo em causa a justiça da condenação. II - A invocação da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, como fundamento para a revisão, pressupõe a descoberta de novos factos ou meios de prova que, aliados à restante prova, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. III - Sen

  • STJ700/15.0T9LMG-B.S127-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - Tal como imediatamente transparece da normação que encerra o n.º 3 do art. 449.º do CPP, com base no fundamento expresso na al. d) do seu n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. II - No recurso de revisão para o uso do fundamento consagrado na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, clama-se pela verificação dos seguintes pressupostos: qu

  • STJ240/16.0IDSTB-A.S227-05-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · NOVOS FACTOS

    I. Por sentença de 9 de Setembro de 2019, transitada em julgado em 9 de Outubro de 2023, proferida nos autos acima identificados, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, (RGIT), aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho. II. O condenado vem agora inter

  • STJ47/09.1T3SNT-C.S113-05-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · MEIOS DE PROVA · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - Para efeitos do n.º 1, al. d) do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. II - «Novos» são também os que eram ignor

  • STJ147/21.OJACBR-C.S113-05-2026FERNANDO VENTURA

    RECURSO DE REVISÃO · INCIDENTE · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - A nulidade por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável aos acórdãos por força do art. 425.º, n.º 4, do CPP) tem como pressuposto a falta de decisão sobre questões integrantes do thema decidendum, não se confundindo com a ausência de resposta a argumentos laterais ou considerações periféricas. II - No recurso extraordinário de revisão, o âmbito de cognição do t

  • STJ632/24.5PHMTS.S113-05-2026FERNANDO VENTURA

    RECURSO PER SALTUM · MEDIDA CONCRETA DA PENA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL

    I - A comunicação voluntária de ideias, mensagens e emoções não se esgota na expressão verbal, oral ou escrita: a postura corporal, os gestos, as expressões faciais e o contacto visual são igualmente portadores de um sentido socialmente sedimentado, que o julgador, no exercício da sua tarefa cognitiva da prova, não pode ignorar. À luz do princípio da liberdade probatória (art. 125.º do CPP) e d

  • STJ586/15.5TDLSB-F.S229-04-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS MEIOS DE PROVA · NOVOS FACTOS · PROVA PROIBIDA

    I - O art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Factos novos terão forçosamente de se reportar a matéria

  • STJ2034/20.0T9LRA-AS129-04-2026ERNESTO NACIMENTO

    RECURSO DE REVISÃO · MAIOR ACOMPANHADO · EFEITO SUSPENSIVO · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES

    I - Em sede de recurso extraordinário de revisão não se pode confundir efeito suspensivo do recurso com a suspensão da execução da pena que esteja já em execução. II - Nem o pedido de revisão, nem a decisão que autoriza a revisão, só por si, têm a virtualidade, o efeito, de suspender, de imediato, a execução da pena de prisão ou da medida de internamento, que esteja em execução. III - Ao contrário

  • STJ288/20.0GAVRS-A.S112-03-2026JORGE RAPOSO

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    I. A revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal exige dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso não seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). II. A limitação à “justiça da condenação” significa que tem de estar em causa um

  • STJ1786/01.0TBVNF-D. S112-03-2026ADELINA BARRADAS OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · DETENÇÃO ILEGAL

    I - Para que haja fundamento de revisão de sentença é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: - a descoberta de novos factos ou meios de prova e - que tais factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do peticionante. II - Não pode o pedido de Revisão ter como único fim a correção da medida concreta da sanção ou pena aplicadas. III - O

  • STJ32/20.2GBLSA-C.S126-02-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · RELATÓRIO

    I - A revisão consiste num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, tendo em vista remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado. II - Constituindo um expediente excecional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da seguran

  • STJ28/17.1T9LSB-B.S125-02-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · ATOS URGENTES · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ABUSO SEXUAL

    I - Enquanto persistir a situação de contumácia e o processo se encontrar em consequência suspenso, apenas é admissível a prática de actos urgentes: previstos nos termos do art. 320.º do CPP; em caso de conexão de processos, os actos tendentes à sua separação, nos termos da conjugação dos arts. 335.º, n.º 4 e 30.º, n.º 1, al. d) do CPP; e, os que respeitem à declaração da perda de instrumentos pro

  • STJ147/21.OJACBR-C.S125-02-2026FERNANDO VENTURA

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · FACTOS PROVADOS

    I - O recurso extraordinário de revisão, previsto no artigo 449.º do CPP, constitui remédio excecional destinado a superar erros judiciários graves, em tensão com o valor do caso julgado, só sendo admissível nos estritos casos taxativamente previstos na lei. II - O fundamento da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP exige inconciliabilidade entre factos dados como provados na decisão revidenda

  • STJ1032/13.4JAPRT-A.S111-02-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE REVISÃO · ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FORÇA VINCULATIVA · RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA

    I-O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024, de 2 de fevereiro, fixou jurisprudência no sentido de que: «nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.» II-De acordo com o art.º 445.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão proferida pelo pleno das secç

  • STJ1302/19.8JABRG-B.S129-01-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I-Constituindo a revisão um meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, não pode, porém, transformar-se em mais uma hipótese de recurso, sob pena de grave restrição ao princípio da segurança e paz jurídicas, essenciais para obtenção da paz social. II-Sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário de natureza excepcional, para garantir esta natureza, a possibilidad

  • STJ4099/15.7TDLSBD.S115-01-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE REVISÃO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · CONHECIMENTO · NOVOS FACTOS

    I. A revisão de sentença, que é um recurso extraordinário, com pressupostos de admissibilidade limitados, não serve para obter efeitos que, porventura, apenas seriam alcançados por via do recurso ordinário, do qual os recorrentes até já se socorreram, sem sucesso. II. É no âmbito do recurso ordinário – isto é, de decisões não transitadas em julgado que se podem obter o resultado aqui pretendido pe

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.