Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 1.º (Definições legais)

EM VIGOR desde 15/02/2023
1 - Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais; b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência; c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código; d) Autoridade de polícia criminal: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação; e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar; f) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis; g) Relatório social: informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma; h) Informação dos serviços de reinserção social: resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma. i) 'Terrorismo' as condutas que integram os crimes de infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo; j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

Jurisprudência

3689 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP113/25.6T8OBR.P114-07-2026PEDRO VAZ PATO

    CONTRAORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DA CULPA · RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DE PESSOA COLETIVA

    I - A menor exigência quanto à fundamentação das decisões de autoridades administrativas relativas à prática de contraordenações não dispensa que dessa decisão constem os factos que consubstanciam os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação em causa. II - O direito contraordenacional rege-se, tal como o direito penal, pelo princípio da culpa. III - O juízo de culpa, de dolo ou neglig

  • TRP758/22.6PIPRT.P114-07-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE AMEAÇA · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS

    I - Desde a revisão de 1995 do CPenal (DL n.º 48/95, de 15-03) que o crime de ameaça deixou ser um crime de dano e de resultado, passando a ser um crime de perigo e de mera actividade, exigindo-se apenas que «a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenh

  • TRP1/26.9JAPRT-B.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    ART.138 Nº 2 DO CPP · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA – VALORAÇÃO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA

    I – Com as declarações para memória futura na fase processual do inquérito, pretende-se obter recolha de informação. O relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios, as pausas e, quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido, após a vitima terminar o relato, sê-lo de resposta aberta e compatí

  • STA0378/24.0BEBRG.SA114-07-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS

    I - A qualificação de um militar como DFA por causa de um acidente ocorrido no exercício de funções ou deveres militares e por motivo do seu desempenho só pode ter lugar em casos especiais não previsíveis, de especial gravidade. O correspondente regime jurídico aplicável deverá ser interpretado cautelosamente, o que significa que a atribuição da condição de DFA só pode ser feita a quem preencha p

  • TC1251/202514-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC1133/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • TRG2033/25.5T9BRG-A.G102-07-2026JORGE BISPO

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL

    I - Com o alargamento da prestação de declarações para memória futura a situações de especial vulnerabilidade do depoente - como os titulares das qualidades de vítima de violência doméstica (artigo 33.º da Lei n.º 112/2009) e de vítima especialmente vulnerável (artigo 24.º da Lei n.º 130/2015), visou-se conferir às vítimas de determinados crimes uma proteção em função da sua vulnerabilidade e da p

  • TRG726/24.3JAVRL.G102-07-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR · CASO JULGADO FORMAL · RECONSTITUIÇÃO DO FACTO · ANOMALIA PSÍQUICA

    1. Com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, que decidiu, de forma fundamentada e especificamente a questão novamente suscitada, formou-se caso julgado formal relativamente à mesma, o que significa que, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, tal matéria não pode ser novamente trazida à discussão, pois que tal caso julgado formal constitui

  • TC141/202502-07-2026Afonso Patrão
  • STJ5248/22.4T9SNT.L1.S101-07-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · COAUTORIA

    I - Não sendo nenhuma das penas parcelares impostas ao arguido superior a 8 anos de prisão e tendo a Relação confirmado a condenação da 1.ª instância sem alteração da matéria de facto e da matéria de direito, face à existência de dupla conforme, nos termos do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, e como é entendimento constante do STJ, não é admissível recurso para este alto tribuna

  • TRP6701/24.0T9VNG.P125-06-2026MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    ACUSAÇÃO OMISSA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO ILÍCITO · REJEIÇÃO

    Perante uma acusação que seja omissa na descrição, total ou parcial, dos factos integrantes dos elementos subjetivos do tipo, nomeadamente o elemento emocional concernente à consciência da ilicitude, e o qual não poderá vir a ser aditado em julgamento, cumpre considerá-la como manifestamente infundada, por não conter a narração de factos essenciais, e, como tal, rejeitá-la ao abrigo do disposto no

  • STJ108/25.0PDOER.S124-06-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PENA DE PRISÃO E MULTA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · SUBSTITUIÇÃO

    I - O art. 399.º do CPP ao estatuir que “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.” estabelece o princípio geral sobre a recorribilidade das decisões em matéria penal, visando o art. 400.º do CPP dizer-nos quais as decisões que não admitem recurso. II - Dispõe o art. 327.º do CPP que “Exceptuados os casos em que há recurso

  • TRG1448/23.8T9BCL-A.G123-06-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    PENA DE PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MULTA · INCUMPRIMENTO DA PENA DE SUBSTITUIÇÃO · CONTRADITÓRIO DO ARGUIDO · AUDIÇÃO PESSOAL

    I - A deliberação sobre a eventual determinação de cumprimento da pena principal de prisão cominada na sentença condenatória em virtude de alegado não pagamento da multa aplicada em substituição daquela consubstancia uma decisão suscetível de afetar o arguido, porquanto está em causa a possibilidade de o condenado cumprir uma pena privativa da liberdade em detrimento da pena de substituição, não p

  • TRP696/24.8PAVNG-A.P119-06-2026MOREIRA RAMOS

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · CONSUMAÇÃO · NOTÍCIA DO CRIME · CRITÉRIOS

    I – Em matéria de competência territorial, decorre da lei adjectiva penal que quando for desconhecida a localização do elemento relevante para efeitos de consumação do crime, ou se houver dúvidas por se tratar de crime que esteja relacionado com áreas diversas, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. II – Em sede de notícia do crime, está maioritariamente cons

  • STJ25/23.8GAFND.C1.S117-06-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · PENA DE PRISÃO E MULTA

    I - A jurisprudência e a doutrina têm salientado que em situações em que o arguido deve ser punido por outro ilícito em pena de prisão, é injustificado e inconsequente a opção pela pena de multa (a outro ilícito punido com prisão ou multa), que redundaria no processo (através do concurso de crimes) na aplicação de uma pena mista (prisão e multa) pois “a condenação em pena de multa associada a pen

  • STJ47/22.6PEPRT.P1.S117-06-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · FURTO QUALIFICADO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I - Se os arguidos não questionaram em recurso para a Relação a fundamentação da decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância, pelo que se alguma nulidade nesse ponto seria de assacar ao acórdão então proferido, ficou sanada pelo trânsito em julgado, em consequência do que não pode ser posta em causa por estes arguidos, e precludiu o direito de o fazer em recurso interposto para o STJ, pois se

  • STJ228/14.6GCVNF-G.S117-06-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · BURLA QUALIFICADA · FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO

    I - Os recorrentes pretendem, com este recurso, que o despacho que revogou a suspensão das penas que lhes haviam sido preteritamente impostas, seja, por sua vez, revogado, assim como o acórdão do tribunal da Relação que o confirmou (aproveita-se para se esclarecer o recorrente que não compete sequer a este STJ, no âmbito do recurso extraordinário de revisão, proceder a qualquer revogação ou altera

  • STJ882/24.0JAPRT-D.S117-06-2026PEDRO DONAS BOTTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · CRIMINALIDADE VIOLENTA

    I - No habeas corpus apenas há a decidir, sobre uma prisão fundada nos fundamentos previstos no referido artigo 222.º/2 CPP. Por isso, é que o habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. II - A

  • STJ3363/24.9JAPRT.P1.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I. Permitindo expressamente a lei, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não pode ser rejeitado por inadmissibilidade legal. Questão diversa, não alegada, é a eventual rejeição do recurso, em sede de exame preliminar, por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 420º, nº1 alínea a), conjugado com o artigo 417º, nº6 alínea b) e nº 8, ambos do Código de Processo Penal, aplicá

  • TRP551/22.6GCSTS.P111-06-2026PAULO COSTA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO · PONDERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ARGUIDO CONDENADO NO QUE RESPEITA À FIXAÇÃO DA CONDIÇÃO

    I - A decisão de suspender condicionada ao pagamento de uma indemnização revela enquadramento legal e está fundamentada. II - No dispositivo é feita menção aos normativos legais que a justificam, nomeadamente a de que podem ser impostos diversos tipos de deveres entre os quais o pagamento de uma indemnização, a qual está também sustentada no art. 51º n º 1 al. a) do CP III - O legislador penal

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.