Artigo 84.º-E — Assistência por advogado
EM VIGOR1 - As pessoas afetadas devem fazer-se representar por advogado, podendo requerer a sua nomeação à autoridade judiciária competente.
2 - A representação por advogado é obrigatória logo que seja proferido despacho de recebimento do requerimento de perda, na audiência de julgamento e nos recursos.
3 - É ainda obrigatória a representação por advogado em qualquer ato processual sempre que a pessoa afetada seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa, menor de 18 anos ou padeça de anomalia psíquica que impeça a compreensão do sentido do processo.
4 - Para além dos casos previstos no número anterior, é nomeado advogado à pessoa afetada quando tal se mostre conveniente.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se a pessoa afetada não tiver advogado constituído nem nomeado, é obrigatória a nomeação quando for proferido o despacho de recebimento do requerimento de perda, devendo a identificação do advogado constar daquele despacho.
6 - No caso previsto no número anterior, a pessoa afetada é informada, no despacho de recebimento do requerimento de perda, de que fica obrigada, caso seja declarada a perda, a pagar os honorários do advogado nomeado, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à sua substituição por mandatário constituído.
7 - Aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas referentes à nomeação de defensor, incluindo o disposto no n.º 5 do artigo 66.º
8 - Se a pessoa afetada renunciar ao direito de se opor à perda, o defensor ou mandatário constituído não participa na fase de julgamento, sem prejuízo da manutenção da nomeação ou mandato e obrigatoriedade de assistência para a interposição de recurso.