Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 296.º (Auto de instrução)

EM VIGOR desde 15/09/2007
As diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas mediante gravação ou redução a auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.

Jurisprudência

42 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1550/24.9PBBRG.G128-04-2026ANABELA ROCHA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · GARANTIA DE DEFESA · EXPRESSÕES GENÉRICAS E CONCLUSIVAS · CONCURSO COM CRIME DE VIOLAÇÃO

    1 - É consensual, na doutrina e na jurisprudência, que o cabal exercício das garantias de defesa do arguido exige, e no que ao concreto caso do crime de violência doméstica, diz respeito, a especificação, com menção de tempo e lugar, das condutas integrantes do mau trato físico ou psíquico. A não ser assim, estará posto em causa o pleno exercício de um efetivo contraditório, em franca violação do

  • TRL3784/18.6T9LSB-G.L1-922-01-2026CRISTINA SANTANA

    INSTRUÇÃO · CO-ARGUIDO · ACTOS DE INSTRUÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    (da responsabilidade do Relator) Os arguidos que não requereram a abertura de instrução não têm que ser notificados para todos os actos que integram a fase de instrução, requeridos por outros arguidos.

  • TRG2156/17.4T9BRG.G113-01-2026ANABELA ROCHA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PROVA PROIBIDA · SIGILO PROFISSIONAL

    1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que se apoia a pretensão ou a questão suscitada. Se a falta de apreciação das questões, integra a apontada nulidade, já tal não ocorre, com a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões. A aludida nulidade ocorrerá sempre, da mesma forma, q

  • TC1156/202403-04-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1156/202420-02-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL511/21.4T9LNH-A.L1-505-03-2024CARLA FRANCISCO

    DEBATE INSTRUTÓRIO · ADIAMENTO · NÃO REALIZAÇÃO DO DEBATE INSTRUTÓRIO · NULIDADE SANÁVEL

    (da responsabilidade da relatora) I - Foi opção do legislador conferir carácter excepcional ao adiamento do debate instrutório, como decorre do art.º 300º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, onde se prevê que o mesmo só “pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente”. II - O debate instrutório só pode ser adiado uma ve

  • TRG630/20.4T9VRL.G119-09-2023PEDRO FREITAS PINTO

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO SUBCRITO PESSOALMENTE POR ARGUIDO · INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO

    I – Os arguidos não podem apresentar um requerimento de abertura de instrução em que se discutem questões jurídicas, subscrito apenas pelos mesmos, quando na altura já tinham constituído mandatária judicial. II – Tendo o tribunal “a quo” concedido prazo para que a advogada dos arguidos pudesse vir a subscrever tal requerimento de abertura de instrução e não tendo esta feito por entender que não t

  • STJ38/18.1GEACB-A.C1-A.S115-12-2022MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR · EXECUÇÃO

    À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.

  • STJ346/20.1GBCLD-A.C1-A.S111-05-2022SÉNIO ALVES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · PRESSUPOSTOS · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - A questão de direito em discussão consiste em saber se, condenado um arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artº 69º do Código Penal, o cômputo de tal pena se deve fazer com aplicação dos prazos previstos nos artºs 296º e 279º do Código Civil ou se, diversamente, se deve fazer com aplicação dos prazos previstos no artº 479º do Código de Processo Pe

  • STJ218/20.0GCACB-A.C1-A.S110-03-2022M. CARMO SILVA DIAS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · PRESSUPOSTOS · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos arts. 437.º e 438.º, do CPP. II - Neste caso concreto, verificando-se, além dos apontados requisitos formais, igualmente todos os requisitos materiais, conclui-se pelo prosseguimento do presente recurso extraordinário, sendo a

  • STJ38/18.1GEACB-A.C1-A.S117-02-2022M. CARMO SILVA DIAS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR · CONTAGEM DE PRAZOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I - Como se diz no acórdão do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 06-06-2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» II - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de re

  • TRP497/14.1TASTS.P105-12-2018ELSA PAIXÃO

    ARGUIDO · ADVOGADO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    No âmbito do processo penal, o arguido tem de estar representado por advogado, estando vedada a auto-representação, mesmo no caso em que possua o título de advogado.

  • TRP921/09.5PEGDM.P110-10-2018JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO

    É inválida por omissão, nos termos conjugados dos artigos 495º, nº2, 119º, alínea c), e 122º, n.º1, do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da pena sem que o arguido tenha sido prévia e presencialmente ouvido.

  • TC360/201808-03-2018Maria Clara Sottomayor
  • TRE4/15.9GMLSB-A.E121-09-2015ANTÓNIO LATAS

    DOCUMENTAÇÃO DOS ACTOS PRESIDIDOS PELO JUIZ · REGISTO · PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL

    I - O artigo 101º, nº 1, do C. P. Penal, não delimita em geral o âmbito de incidência da gravação áudio ou audiovisual, antes prevê a regra geral de que esta gravação só é possível nos casos legalmente previstos e nos termos que o legislador entender, em resultado da ponderação a fazer, caso a caso, entre as vantagens e desvantagens que aquela forma de documentação dos atos acarreta. II - Nas sit

  • TRL2135/12.8TAFUN.L1-512-05-2015ARTUR VARGUES

    DOCUMENTAÇÃO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INSTRUÇÃO CRIMINAL · VÍCIOS

    I – Para a documentação das diligências de prova realizadas em fase de instrução rege o disposto no artigo 296º, do CPP, não se cominando com a nulidade a sua omissão, ao contrário do consagrado no artigo 363º, do mesmo Código. II – Assim, a aludida omissão apenas poderá consubstancia uma irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no nº1, do artigo 123º, do CPP, devendo ser arguida perante

  • TRG1508/09.8TAGMR.G106-05-2013PAULO FERNANDES SILVA

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO · DEFENSOR

    I – Há um núcleo de atos e fases do processo em que, devido à gravidade das possíveis consequências para o arguido, a defesa só pode ser assegurada por advogado. II – Na instrução o arguido é necessariamente assistido por advogado, desde o requerimento para a sua abertura. Porém, sob pena de ilogismo, se a assistência do defensor na instrução visa proteger o arguido, a sua falta não pode justifi

  • TRL910/12.2S5LSB-A.L1-911-10-2012CRISTINA BRANCO

    PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL · TRANSCRIÇÃO

    As declarações prestadas por arguido detido em primeiro interrogatório judicial terão necessariamente de ser reduzidas a escrito no respectivo auto.

  • TRL1809/11.5TVLSB-A.L1-122-05-2012ANTÓNIO SANTOS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · PRESCRIÇÃO EXTINTIVA · PROCESSO PENAL

    4.1.- O pedido de indemnização civil fundado na prática de crime, por força do princípio da adesão, é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. 4.2.- Acresce que, nos casos de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de

  • TRL111/11.7SWLSB-A.L1-308-02-2012CARLOS ALMEIDA

    INTERROGATóRIO DO ARGUIDO · GRAVAÇÃO LÍCITA · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

    I — O 1.º interrogatório judicial de arguido detido, sendo uma das diligências previstas no art. 268.º do CPP, é, nos termos do art. 275.º, n.º 1, do mesmo Corpo de leis, obrigatoriamente reduzido a auto. O que importa determinar são os termos em que esse auto deve ser elaborado. II — Há que aplicar ao caso o regime geral da documentação dos actos processuais contido nos arts. 99.º a 101.º, do CP

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.