Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 430.º (Renovação da prova)

EM VIGOR desde 01/01/19991 alt.
1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. 2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada. 3 - A renovação da prova realiza-se em audiência. 4 - O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário. 5 - É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em 1.ª instância.

Jurisprudência

483 acórdãos aplicam este artigo
  • TC964/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • STJ108/19.9JDLSB.L3.S130-06-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · BURLA QUALIFICADA

    I - Nos termos do art. 400.º, n.º 2, do CPP, “Sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. II - No caso, o valor do pedido foi de € 20 000,00 a

  • TC696/202515-06-2026Maria Benedita Urbano
  • TRP268/23.4GAETR.P111-06-2026PEDRO AFONSO LUCAS

    CRIME DE HOMICÍDIO · PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA · POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR EM RECURSO MATÉRIA DE FACTO DECIDIDA POR TRIBUNAL DE JÚRI · VALORAÇÃO DE PROVA INDIRECTA OU INDICIÁRIA E DAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO

    I - A exclusão da publicidade da audiência de julgamento não constitui nulidade insanável, nos termos previstos nas disposições cojugadas dos arts. 321º/1 e 119º do Cód. de Processo Penal, quando seja decidida por via de decisão judicial que a sustente, conforme salvaguardado na parte final daquela primeira disposição ; tal decisão é, porém, susceptível de impugnação por via de recurso que invecti

  • TRL535/19.1GGSNT.L1-509-06-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA · VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCURSO EFETIVO DE CRIMES

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Só é causa de nulidade do acórdão a falta absoluta de fundamentação, não se verificando os apontados vícios perante uma fundamentação deficiente. O acórdão recorrido está fundamentado, na medida em que elenca os factos provados e não provados e motiva a sua convicção de um modo tal que pode ser sindicada pelos seus destinatários e também por este Tri

  • TRL873/23.9PVLSB.L1-509-06-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE · PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA · AUJ 5/2023 · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO EM PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. II - A exigência de leitura ou reprodução das declarações do arguido, afirmada no AUJ

  • TRP116/15.9IDAVR.P103-06-2026FERNANDA SINTRA AMARAL

    CRIME FISCAL · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO DE PAGAMENTO

    I - A densificação da estatuição do artigo 14.º do RGIT impõe a conclusão de que apenas em caso de condenação por crime tributário que preveja em alternativa pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão e optando-se pela suspensão da execução de tal pena, haverá que ponderar a razoabilidade da imposição da condição estabelecida pelo artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, considerando o concreto e r

  • TRL345/24.4PBHRT.L1-302-06-2026LARA MARTINS

    IMPUGNAÇÃO AMPLA · IN DUBIO PRO REO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – O recurso da matéria de facto, por via da impugnação ampla prevista no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não configura um segundo julgamento, antes se destinando à correção de concretos erros de julgamento, impondo ao recorrente o ónus de especificar os pontos de facto impugnados, as concretas provas que impõem decisão diversa e as passagens relevantes

  • TRL849/25.1PKLRS.L1-302-06-2026LARA MARTINS

    IMPUGNAÇÃO AMPLA · ERRO NOTÓRIO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – O recurso da matéria de facto pode assumir duas vias distintas: a “revista alargada”, fundada nos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e a “impugnação ampla”, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma. II – A impugnação ampla não configura um segundo julgamento, destinando-se apenas a corrigir erros concretos da decisão

  • TC251/2626-05-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL1043/23.1SGLSB.L1-512-05-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    CRIME DE ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO · DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E REUNIÃO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) O direito à manifestação (art. 45.º da CRP) não é um direito absoluto, não admitindo a compressão dos direitos que com a sua ação puser em causa e comprima, isto se tivermos em consideração aquilo que superiormente também se visa proteger, concretamente, outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito de deslocação/livr

  • TRL957/23.3PCSNT.L1-512-05-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO · SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · ART.º 16º · N.º3 CPP

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Com a decisão na 1.ª instância e fixação da matéria de facto, não é admissível a junção de novos documentos, pois o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova já apresentados. II - De acordo com o artigo 7.º, n.º 1 do Código Penal, no processo penal são resolvidas todas as questões que interessam à decisão da causa, não sendo admi

  • TRL50/22.6PGALM.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · DOLO · SILÊNCIO DO ARGUIDO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): As presunções judiciais são meios de prova e um mecanismo de resolução de estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime. Entre os quais se incluí o dolo. O dolo é um fenómeno psicológico que, situando na vida interior de cada um, só é observável diretamente por quem o experencia. Da sua naturez

  • TRC534/21.3JAAVR.C129-04-2026CAPITOLINA FERNANDES ROSA

    RECLAMAÇÃO SOBRE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · NULIDADES DE ACÓRDÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RENOVAÇÃO DE PROVA

    1. Nos termos previstos no artigo 379º do CPP, aplicável aos acórdãos dos Tribunais Superiores, por força do artigo 425º, nº4 do mesmo código, é admissível a arguição de nulidades do acórdão, designadamente em caso de falta de fundamentação, omissão ou excesso de pronúncia, ou violação das regras relativas ao objecto do processo. 2. Pode ainda o arguido requerer a correcção de erros materiais, a

  • TRC5570/20.4T9CBR.C129-04-2026ROSA PINTO

    DESPACHO DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM PROCESSO PENAL · MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES DE UM RECURSO · QUALIFICAÇÃO DE UMA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA - O MOTIVO FÚTIL

    1. Em processo penal, os documentos devem ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância. 2. Não é possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida. 3. Se as conclusões de um recurso ficam aquém da motivação, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil p

  • TRL352/22.1T9LRS.L1-528-04-2026ALEXANDRA VEIGA

    BUSCAS DOMICILIÁRIAS · NULIDADE · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO · ERRO DE JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na aplicação da pena única, resultante do concurso de crimes, a totalidade das penas ditas parcelares fundem-se numa pena conjunta. A avaliação do comportamento global assenta na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e das penas parcelares englobadas, da concreta medida destas, da sua relação de grandeza com a moldura penal do concu

  • TRL551/21.3SFLSB.L1-528-04-2026ALEXANDRA VEIGA

    INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Dispõe o artº 129 do C.P.P. “1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de s

  • TRL3038/24.9PAALM.L1-528-04-2026ALEXANDRA VEIGA

    ERRO DE JULGAMENTO · CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE · CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA · COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Não é qualquer emoção violenta que tem força bastante para atenuar a culpa do agente para o privilegiamento do crime de homicídio. Apenas a emoção que é compreensível à luz do nosso ordenamento jurídico. A compreensibilidade exige que a emoção violenta seja objeto de uma valoração jurídica. II. O arguido desferiu dois socos na vítima para, alegadam

  • TRL58/25.0PBAGH.L1-528-04-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    ERRO DE JULGAMENTO · REQUISITOS · ERRO NOTÓRIO · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - O recorrente não dá cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 3 do CPP, apesar de se depreender da leitura da respetiva peça recursiva que considera ter existido erro de julgamento. Não o faz nem na motivação do recurso nem nas respetivas conclusões, razão pela qual, na presença desse vício insanável, não é sequer viável o aperfeiçoamento destas últ

  • TRL236/23.6JELSB.L1-528-04-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MEDIDA DA PENA · ATENUAÇÃO · SUSPENSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Pressuposto da aplicação do regime da atenuação especial, nos termos que resultam do art. 72.º do CP, para além dos casos expressamente previstos na lei, é que “existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena” - n.º 1,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.