Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 512.º (Destino das multas)

EM VIGOR desde 20/04/2009
Salvo disposição em contrário, as importâncias de multas e coimas cobradas em juízo têm o destino fixado no Regulamento das Custas Processuais.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1077/23.6PBGMR.G116-09-2025ANTÓNIO TEIXEIRA

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · CONVOLAÇÃO · LEGITIMIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL

    I – A degradação do crime de violência doméstica para o crime de ofensa à integridade física simples suscita a questão da legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo neste particular, já que tal legitimidade não é absoluta, antes sofrendo as restrições constantes dos Artºs. 49º e 50º do C.P.Penal, o que significa que, nos crimes de natureza semipública, a intervenção do Ministér

  • TRG2796/22.0JABRG.G110-09-2024ANTÓNIO TEIXEIRA

    CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO · ESPECIAL PERVERSIDADE E CENSURABILIDADE · MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO · LEGÍTIMA DEFESA

    I – A enumeração das circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade feita no Artº 132º do Código Penal não é taxativa, mas exemplificativa, sendo que as enunciadas no nº 2 não são elementos do tipo, mas antes elementos da culpa. O que significa que não são de funcionamento automático, bem podendo dar-se o caso de se verificar qualquer das circunstâncias referidas

  • TRG1579/22.1PBBRG.G109-01-2024ANTÓNIO TEIXEIRA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SUMÁRIA

    I - A reclamação para a conferência não se traduz nem se pode cingir a mera solicitação da Decisão Sumária ser apreciada colectivamente mas antes exige que o reclamante exponha argumentação que coloque em crise a decisão reclamada e justifique a sua reapreciação em moldes colegiais. II - Na situação em apreço, na reclamação apresentada o arguido, manifestamente, não procede à apreciação crítica d

  • TRP14407/13.0TDPRT-D.P225-01-2017JORGE LANGWEG

    ARRESTO PREVENTIVO · SALDO DA CONTA BANCÁRIA · CONTITULARIDADE

    I - Não deve ser arrestada a totalidade do saldo bancário depositado em conta contitulada quando apenas um dos titulares é o arguido/devedor, a menos que seja feita prova de que a totalidade do saldo é de sua propriedade, ou o arresto tiver sido realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens [art. 7.°, 2, a), da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro]. II - Não ocorrendo nenhuma dessas situaçõ

  • TRE83/13.3GACUB.E110-05-2016GILBERTO CUNHA

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · DENÚNCIA · QUEIXA DO OFENDIDO

    I – O artigo 77.º do CPP consagra três momentos para a formulação do pedido civil enxertado na acção penal: - 1.º Se o pedido for deduzido pelo Ministério Público ou pelo assistente, deve ser formulado na acusação ou no prazo em que esta deva ser apresentada (nº1); - 2.º Se o lesado tiver manifestado no processo o propósito de deduzir pedido cível (art.75º nº2, do CPP), o pedido deve ser for

  • TRP103/06.8TAMDL-A.P113-02-2013MARIA MANUELA PAUPÉRIO

    RGIT · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · RESPONSABILIDADE SEM CULPA

    I - Na alínea a) do número 1 do art.º 8º do RGIT consagra-se a responsabilidade subsidiária dos sujeitos singulares desde que se prove que foi por culpa deles que o património da sociedade ou da pessoa coletiva se tornou insuficiente para pagamento. II - Na alínea b) do mesmo preceito legal prevê-se que essa responsabilidade existe quando se provar que a falta de pagamento da multa ou da coima lh

  • TRE277/11.6JASTB-A.E120-12-2012ANA BACELAR CRUZ

    COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS · DEVER DE SIGILO · DADOS DE BASE · RECUSA DE COOPERAÇÃO

    I. A defesa de entendimento que se considera adequado à salvaguarda de sigilo a que se está obrigado, com o propósito de o quebrar nas condições que se entendem isentas de responsabilidade, não pode considerar-se como conduta que embaraça o regular andamento de um processo. II. Em simultâneo, não pode julgar-se ilegítima a recusa na prestação de elementos solicitados e impor-se a sanção previs

  • TRE286/09.5TASTR-A.E107-01-2010ANA LUÍSA BACELAR

    ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS · DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO · NULIDADE DO MANDADO · PRISÃO PREVENTIVA

    1. O art. 12.º da Lei nº 38/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária, consagra um regime especial de detenção, no âmbito das competências da Policia Judiciária. Efectivamente, de acordo com o preceito legal referido, a Polícia Judiciária tem competência para ordenar a detenção fora de flagrante delito, nos casos em que é admissível prisão preventiva e existam elementos qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.