Jurisprudência
85 acórdãos aplicam este artigoCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · EXTRADIÇÃO · CIDADÃO ESTRANGEIRO · CONVENÇÃO INTERNACIONAL
I - A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado requerente pede a outro, Estado requerido, a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos t
EXTRADIÇÃO · CPLP · RECUSA DE EXTRADIÇÃO · CRIME COMETIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL
1. A obrigação de extraditar emergente da Convenção de Extradição da CPLP apenas pode ser recusada nos casos expressamente previstos nesta Convenção. 2. Trata-se de um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição assumidas internacionalmente pelo Estado português no âmbito da referida Convenção. 3. A circunstância de o crime ter sido cometido em território português não
REVISÃO/CONFIRMAÇÃO SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira exige a verificação cumulativa dos requisitos do art. 96.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, incluindo a dupla incriminação, a compatibilidade da pena com os limites do direito português e a necessária adaptação da decisão ao ordenamento interno, designadamente quanto ao tipo de sanções e respetivo quantum. De acordo com o sistema de revisão
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · ARRESTO · LEVANTAMENTO · LEGITIMIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O arguido tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, não o podendo fazer se não tiver interesse em agir. II. A alegação do recorrente no sentido de que os bens arrestados pertencem à herança aberta por óbito do cônjuge, da qual não é herdeiro, demostra a sua evidente falta de interesse em agir, não estando em causa qualquer di
EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL · HOMOLOGAÇÃO
I - A cooperação penal internacional apoia-se em tratados, convenções, acordos bilaterais que responsabilizam mutuamente os estados subscritores, sendo o princípio fundamental da cooperação judiciária o de que deve ela ser o mais ampla possível, dentro dos limites excecionais que devem ser observados, limites formais e limites materiais. II - A extradição, rege-se por princípios vários, como o da
EXTRADIÇÃO · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
I - Tendo com o requerimento de pedido de extradição sido juntos os documentos respeitantes à identificação da requerida, incluindo foto e impressões digitais, mandado de prisão preventiva emitido pela autoridade brasileira competente, a descrição sumária dos factos que lhe são imputados, bem como as normas legais pertinentes e a não verificação da prescrição dos crimes imputados, está o mesmo ins
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO
(Sumário da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que a
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO
(da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o a
EXTRADIÇÃO · OPOSIÇÃO · CAUSAS DE RECUSA · DETENÇÃO
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. O pedido de extradição constitui uma forma de cooperação internacional em que o Estado requerente pede ao Estado requerido a entrega de uma pessoa para prosseguir procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança, pelo que, a extradição só excecionalmente pode ser recusada e a respetiva oposição só pode fundar-se em não ser o
EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL · TRATADO DE EXTRADIÇÃO DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA · PROCEDIMENTO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. O instituto da extradição constitui uma forma de cooperação internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infração
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · EXTRADIÇÃO · CIDADÃO ESTRANGEIRO · LÍNGUA PORTUGUESA
I - A extradição, enquanto mecanismo de cooperação judiciária internacional em matéria penal, assenta na boa fé entre nações e no princípio da lealdade processual, onde se harmoniza a soberania do Estado requerido com o dever de colaboração internacional. II - O extraditando, deve concentrar, na oposição, todos os meios de defesa que pretenda fazer valer, sejam de natureza formal, material ou de
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · CORREIO DE DROGA · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
I - A aposição de uma declaração de voto, que consubstancia, em determinados pontos, um voto de vencido, quanto à insuficiência da fundamentação e, por outro lado, quanto a divergências, sobre determinadas matérias, como a questão da aplicação e âmbito do princípio in dubio pro reo e quanto à questão da afirmação da co-autoria e do crime de associação criminosa, sem influir no sentido do decidido,
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL QUE IMPONHAM MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE · DURAÇÃO DA PENA DE PRISÃO APLICADA E DA QUE DELA FALTA CUMPRIR · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - O pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação. II - À luz do princípio da confiança o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção aplicada pelo tribunal do Esta
EXTRADIÇÃO · NULIDADE · ATA · CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
I. Na Acta de Conferência em recurso no Tribunal da Relação, apenas devem constar os nomes dos Desembargadores Presidente do Tribunal, Relator e Adjuntos e respectivo funcionário. É exactamente isso que consta da Acta, nada mais sendo exigido para a mesma ser válida e regular, desde que assinada pelo Presidente e funcionário como foi; II. Os recursos visam a reapreciação das questões anteriormen
EXTRADIÇÃO · NULIDADE DA DECISÃO · MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I. A Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (Convenção da CPLP) não permite ao Estado requerido controlar a proporcionalidade do impulso extradicional formulado pelo Estado requerente, ou avaliar a suficiência dos indícios colhidos na investigação pendente no Brasil sobre os factos que fundaram a emissão do mandado de prisão, comuns ao pedido de
EXTRADIÇÃO · CIDADÃ BRASILEIRA · PROCESSO PENDENTE NO ESTADO REQUERENTE · CONDIÇÕES DO ESTADO REQUERENTE
I. Em caso de pedido de extradição para o Brasil de cidadã desse país residente em Portugal, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Convenção da Praia). II. O pedido de extradição não tem de estar instruído com os meios de prova do processo que corre termos no Tribunal brasileiro. III. De nada releva para a análise do pedido
EXTRADIÇÃO · REQUISITOS · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
I. A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado requerente pede a outro, Estado requerido, a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tr
EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO
I - Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 3.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, que enumera os casos de “inadmissibilidade de extradição”, não há lugar a extradição “quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido”. II - Suscitando-se a questão no processo de extradição passiv
EXTRADIÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO · ESTABELECIMENTO PRISIONAL
a mostrar 20 de 85
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.