Artigo 398.º-K — Instauração de processo autónomo de perda
EM VIGOR1 - Nos casos em que o processo cesse contra todos os arguidos na fase de inquérito ou de instrução, mas houver indícios da prática de um facto ilícito típico, o Ministério Público pode apresentar requerimento de perda de bens, que obedece aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 398.º-C.
2 - O disposto no número anterior não se aplica se:
a) O processo tiver cessado em virtude de imunidade;
b) O prazo de prescrição do procedimento criminal se tiver esgotado antes da instauração do inquérito ou a morte do agente tiver ocorrido antes desse momento.
3 - O requerimento é distribuído ao tribunal competente acompanhado dos autos de inquérito ou de instrução, consoante o caso, aproveitando-se os atos praticados e a prova aí recolhida, nos termos previstos para o processo penal.