Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 356 Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - Só é permitida a reprodução ou a leitura em audiência de autos:a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; oub) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.2 - A reprodução ou leitura de declarações do assistente, das partes civis, das pessoas afetadas e de testemunhas só é permitida nos casos seguintes:a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua reprodução ou leitura, independentemente de terem sido prestadas perante o juiz, Ministério Público ou órgão de polícia criminal; ouc) Tratando-se de declarações prestadas perante juiz mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público pode, na acusação, indicar quais as declarações cuja reprodução ou leitura requer que sejam feitas em audiência de julgamento, não sendo as respetivas testemunhas convocadas para a audiência de julgamento se não houver oposição do assistente no prazo previsto no n.º 1 do artigo 284.º, nem do arguido no prazo da contestação. 4 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; oub) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.5 - [Revogado.]6 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.7 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor, exceto se se tratar de declarações de vítima do crime de violência doméstica ou com o estatuto de vítima especialmente vulnerável, ou de declarações prestadas nos termos previstos nos artigos 271.º e 294.º8 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.9 - A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores.10 - A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.

Jurisprudência

780 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1/26.9JAPRT-B.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    ART.138 Nº 2 DO CPP · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA – VALORAÇÃO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA

    I – Com as declarações para memória futura na fase processual do inquérito, pretende-se obter recolha de informação. O relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios, as pausas e, quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido, após a vitima terminar o relato, sê-lo de resposta aberta e compatí

  • TRE79/25.2T8ADV.E114-07-2026SÓNIA MOURA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · INQUÉRITO CRIMINAL · ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · AUTO DE NOTÍCIA

    Sumário: 1. Estando impugnada a dinâmica do acidente, não pode entender-se que os factos correspondentes se devam considerar assentes com base nos meios de prova produzidos no inquérito criminal que terminou com um despacho de arquivamento. 2. Com efeito, do auto de notícia não decorre a prova da dinâmica do acidente, salientando-se que os factos nele relatados não foram presenciados pela a

  • STJ108/19.9JDLSB.L3.S130-06-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · BURLA QUALIFICADA

    I - Nos termos do art. 400.º, n.º 2, do CPP, “Sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. II - No caso, o valor do pedido foi de € 20 000,00 a

  • STJ155/22.3GACUB.E3-A.S125-06-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · PRESSUPOSTOS · IDENTIDADE DE FACTOS

    I - No acórdão fundamento decidiu-se quanto à questão da valoração de depoimento de ouvir dizer, de uma testemunha que se referiu aos clientes com sendo as testemunhas-fonte. Que não foram identificadas e não foram, por isso, ouvidas. II - No processo onde foi proferido o acórdão recorrido o que a arguida fez foi colocar em causa os depoimentos das duas testemunhas, não porque não tenham id

  • STJ176/25.4JELSB.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I. O auto de notícia, tal como resulta do artigo 243º do Código de Processo Penal, não é, nunca foi, nem pode ser, um depoimento do órgão de polícia criminal ou de autoridade judiciária, para efeitos do artigo 356º do Código de Processo Penal. O auto de notícia é o relato, corporizado em documento, de um crime presenciado por uma autoridade judiciária ou policial. Este não se confunde com as decla

  • TC103/202415-06-2026Mariana Canotilho
  • TRG48/26.5GBVVD-C-D.G109-06-2026BRÁULIO MARTINS

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VÍTIMA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VÍTIMA DE PROVECTA IDADE

    O recentrar do processo penal também em torno da vítima autoriza que se intua a profunda preocupação do legislador em assegurar a proteção e os direitos das vítimas dos crimes de violência doméstica, procurando denodadamente criar condições para evitar a chamada vitimização secundária, a qual pode ser originada também com o reviver das memórias inerentes à repetição do depoimento, com o reencontro

  • STJ374/18.7IDBRG.G1-B.S128-05-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ACÓRDÃO RECORRIDO

    I - É caso de rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, pela não verificação do requisito da mesmidade dos factos, por um lado e, por outro, da contradição ou oposição das soluções do Direito, apesar de em ambos os casos estarmos perante a incorporação na contabilidade de sociedades comerciais de facturas que não correspondiam a reais transacções comerciais: - S

  • TRC20/25.2GDSCD.C113-05-2026n.º 2ISABEL FERREIRA DE CASTRO

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VÍTIMA MENOR DE IDADE · PRESSUPOSTOS DA SUA EFECTIVAÇÃO · CONTROLO JUDICIAL

    1. Como decorrência natural da inevitável compressão de alguns princípios estruturantes do processo penal, as declarações para memória futura apenas devem ocorrer em situações excepcionais e quando se verifiquem determinados pressupostos fácticos e legais e devem obedecer a rigorosos formalismos. 2. Apenas nos casos de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, desde

  • TRP137/25.3KRMTS.P113-05-2026CARLOS CARECHO

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO À VÍTIMA · OPOSIÇÃO EXPRESSA · CONSEQUÊNCIAS

    I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fas

  • TRP2917/24.8JAPRT.P113-05-2026PEDRO SOARES DE ALBERGARIA

    APURAMENTO DO DOLO · ACORDO FIRMADO ENTRE OS ARGUIDOS · EXIGÊNCIAS ACRESCIDAS DE MOTIVAÇÃO EM CASO DE PROVA INDIRETA · PONDERAÇÃO DE CONTRAINDÍCIOS

    I – Em geral o dolo, enquanto facto do «mundo interno» do agente do crime, no caso de um crime homicídio na forma tentada, só se consegue apurar a partir de elementos objectivos, como, entre outros, os instrumentos usados na agressão, partes do corpo atingidas, número de golpes, energia empregue. II – Este procedimento inferencial, em geral correcto, é particularmente sensível, assim demandado es

  • TRL792/21.3PLSNT-A.L1-512-05-2026ALEXANDRA VEIGA

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AO ARGUIDO · NULIDADE INSANÁVEL

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A tomada de declarações para memória futura, ainda que antes de constituído qualquer arguido, deve ser sempre precedida de nomeação de Defensor, pois trata-se de diligência em que se antecipa o julgamento, na qual é imprescindível o exercício do contraditório, garantia com proteção constitucional. II - Verifica-se nulidade insanável das declarações

  • TRL957/23.3PCSNT.L1-512-05-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO · SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · ART.º 16º · N.º3 CPP

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Com a decisão na 1.ª instância e fixação da matéria de facto, não é admissível a junção de novos documentos, pois o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova já apresentados. II - De acordo com o artigo 7.º, n.º 1 do Código Penal, no processo penal são resolvidas todas as questões que interessam à decisão da causa, não sendo admi

  • STJ586/15.5TDLSB-F.S229-04-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS MEIOS DE PROVA · NOVOS FACTOS · PROVA PROIBIDA

    I - O art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Factos novos terão forçosamente de se reportar a matéria

  • TRL635/25.9PAMTJ.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA

    Sumário: I - As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, com respeito pelo princípio do contraditório, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador. II - O instituto das declarações para memória futura tem como o

  • STJ164/23.5GBRDD.E1.S123-04-2026JORGE JACOB

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · NULIDADE INSANÁVEL

    I – Por força do disposto no artigo 432.º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. II – A decisão do Tribunal da Relação que con

  • TRP503/23.9GBVNG.P122-04-2026WILLIAM THEMUDO GILMAN

    DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · JIC · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · LEITURA DE DECLARAÇÕES

    I - Não tendo sido lidas ou reproduzidas em audiência as declarações prestadas pelo arguido perante o Juiz de Instrução em sede de inquérito, as mesmas não valem em julgamento, por força do n.º 1 do artigo 355º, do CPP. II - Mostrando-se as declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito perante o Juiz de Instrução necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, a sua valora

  • TRE574/23.8GFLLE.E121-04-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · VALIDADE DA PROVA OBTIDA POR VIDEOVIGILÂNCIA · RECONHECIMENTO DE PESSOAS · VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - O princípio da investigação ou da verdade material, previsto no artigo 340.º do CPP, deve ser articulado com a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada, não podendo o tribunal substituir-se ao Ministério Público na condução da investigação. Assim, a intervenção do tribunal só se impõe quando estejam em causa diligências

  • TRL627/24.5SXLSB.L1-909-04-2026ANA PAULA GUEDES

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    I – Incorre em erro notório na apreciação da prova o tribunal que desvaloriza o depoimento prestado em inquérito por uma testemunha com o argumento de que, em julgamento, revelou medo ou intenção de proteger o arguido, quando tais circunstâncias, segundo as regras da experiência, justificam precisamente a divergência do depoimento prestado em audiência. II-Verificado o erro notório na apreciação d

  • TRL2137/21.3PBFUN.L1-308-04-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    PROVA PROIBIDA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por for

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.