Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 293.º (Mandado de comparência e notificação)

EM VIGOR
1 - Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite mandado de comparência do qual constem a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada. 2 - O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG100/23.9T9VPC.G128-10-2025ARMANDO AZEVEDO

    DEBATE INSTRUTÓRIO · RENÚNCIA AO DIREITO DE ESTAR PRESENTE · DECISÃO INSTRUTÓRIA · VÍCIOS DECISÓRIOS DO ART. 410.º

    I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui um direito processual fundamental e, nessa medida, só um defensor habilitado com poderes especiais expressos para o efeito pode renunciar a este direito pessoalmente reservado ao arguido. II- Os vícios decisórios do nº 2 do artigo 410º do CPP respeitam apenas à sentença ou acórdão, mas já não à decisão instrutória (despacho

  • TRP22/20.5SFPRT-L.P102-11-2022CLÁUDIA RODRIGUES

    DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · IRRECORRIBILIDADE · DIREITO DE DEFESA · RECORRIBILIDADE

    I – O despacho do JIC relativamente à irregularidade da notificação do arguido por este suscitada que a indeferiu e determinou o prosseguimento dos autos e subsequente realização de debate instrutório é recorrível. II – Isto porque, sendo susceptível de ofender os direitos de defesa do arguido, não pode considerar-se como um despacho de mero expediente. III – Se o arguido comunicou uma nova mora

  • TRG146/19.1JAVRL-B.G113-07-2022FÁTIMA SANCHES

    ARRESTO · PERDA ALARGADA DE BENS · PERICULUM IN MORA

    O arresto requerido em momento anterior à liquidação exige que seja alegada e demonstrada a existência de fundado receio de diminuição das garantias patrimoniais (periculum in mora), para além dos fortes indícios da prática do crime.

  • TRG758/08.9TAPTL.G118-10-2010FERNANDO MONTERROSO

    ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME · DATA · FACTOS

    I) Por regra, o dia em que um crime foi cometido não faz parte dos seus elementos constitutivos, nem constitui circunstância que aumente ou diminua a sua gravidade. O facto de um furto, uma ofensa corporal, ou uma injúria terem sido cometidos uma semana antes ou depois não é, em princípio, susceptível de influenciar a decisão, por tal nada relevar para os juízos sobre a culpa, a ilicitude, as exig

  • TRP031595604-02-2004FERNANDO MONTERROSO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO

    I - A suspensão da pena pode ficar sujeita à condição de pagar determinada importância pecuniária ao ofendido, mesmo quando não tiver deduzido pedido cível. II - Todavia, aquela importância tem de ser fixada em montante que o arguido possa razoavelmente pagar.

  • TC420/9704-11-1998BRAVO SERRA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.