Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 476.º Contumácia

REVOGADO por Lei 115/2009 · 12/10/2009
Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as modificações seguintes: a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470.º ou do Tribunal de Execução das Penas.

Jurisprudência

34 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ324/25.4YRPRT.S104-12-2025PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · EXTRADIÇÃO · CIDADÃO ESTRANGEIRO · LÍNGUA PORTUGUESA

    I - A extradição, enquanto mecanismo de cooperação judiciária internacional em matéria penal, assenta na boa fé entre nações e no princípio da lealdade processual, onde se harmoniza a soberania do Estado requerido com o dever de colaboração internacional. II - O extraditando, deve concentrar, na oposição, todos os meios de defesa que pretenda fazer valer, sejam de natureza formal, material ou de

  • STJ1651/20.2T9GMR-A.S113-01-2025NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR

    I. A decisão que declara a contumácia tem de determinar a passagem imediata de mandados de detenção e condução ao estabelecimento de arguido condenado em pena de prisão (efetiva ou subsidiária) - art. 337.º n.º 1 do CPP. II. O tribunal de execução de penas é o competente para ordenar e fazer cumprir todos os tramites e implicações das suas decisões judiciais incluindo a emissão imediata de ma

  • STJ522/17.4GBGMR-B.S118-12-2024NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR

    O tribunal de execução de penas é o competente para ordenar e fazer cumprir todos os tramites e implicações das suas decisões judiciais incluindo a emissão imediata de mandados de detenção do arguido definitivamente condenado a cumprir pena de prisão que declarou contumaz.

  • TRP454/22.4GAVLC-A.P113-11-2024FRANCISCO MOTA RIBEIRO

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · LICENÇA DE CONDUÇÃO · NACIONALIDADE · ESTRANGEIRO

    I - Por imposição normativa das disposições conjugadas dos art.ºs 500º, nºs 1, 2, 5 e 6, do Código de Processo Penal e 69º, nºs 5 e 6, do Código Penal, sendo o condenado em sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor detentor de licença de condução emitida por país estrangeiro, no presente caso o Luxemburgo, estava obrigado, tal como estaria qualquer outro titular de licença de co

  • TRL713/14.0PILRS-E.L1-522-03-2024LUÍS GOMINHO

    DECISÃO INDIVIDUAL · CONFLITO DE COMPETÊNCIA

    (da responsabilidade do relator) I – Tal como o ponto 15 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 252/X, que conduzirá à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, deixa explicitado, foi intenção expressa do Legislador atribuir “exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da se

  • STJ927/99.0JDLSB-AA.S121-04-2022ORLANDO GONÇALVES

    HABEAS CORPUS · PENA DE PRISÃO · CUMPRIMENTO DE PENA · CONTUMÁCIA

    I - Pese embora a declaração de contumácia esteja intrinsecamente ligada ao processo que a pede, o certo é que o legislador retirou a competência material para tal declaração ao tribunal da condenação, após trânsito em julgado da sentença e atribuiu ao TEP o regime da sua declaração, o que se deve respeitar. Assim, contrariamente ao entendimento do ora peticionante, a notificação, nos termos no

  • TRE28/02.6PTFAR.E123-11-2021FERNANDA PALMA

    DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · CASO JULGADO FORMAL

    O despacho de declaração da contumácia, transitado em julgado, faz caso julgado formal, esgota o poder jurisdicional do juiz e adquire força obrigatória no processo.

  • TRP1304/00.8PUPRT.P107-07-2021PEDRO VAZ PATO

    PENAS DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO DAS PENAS

    I – A autonomia entre a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão e a pena principal de prisão leva a distinguir entre a prescrição dessa pena de substituição e a prescrição da pena principal de prisão. II – Quanto à pena de prisão principal, a prescrição só começa a correr a partir da notificação do despacho que revogou a suspensão da sua execução. III – Decorre de jurisp

  • TC627/201604-10-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC762/201604-10-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TCtc-2017-041613-07-2017Claudio Monteiro
  • TCtc-2017-041713-07-2017Claudio Monteiro
  • TCtc-2017-041913-07-2017Claudio Monteiro
  • TC625/1609-05-2017Catarina Sarmento e Castro
  • TRE176/16.5YREVR06-01-2017FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    PRISÃO SUBSIDIÁRIA · CONTUMÁCIA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I –O instituto da contumácia é aplicável aos casos em que o condenado se exima ao cumprimento da pena de prisão subsidiária, ausentando-se para parte incerta, cabendo ao TEP a sua declaração, de harmonia com o previsto noartigo 97.º, n.º2, do CEPMPL.

  • TRP1293/15.4TXPRT-A.P126-10-2016JORGE LANGWEG

    PENAS DE MULTA · PRISÃO SUBSIDIÁRIA · DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA

    I - As declarações de contumácia não estão reservadas às situações que envolvam a aplicação de penas de prisão a título principal, como decorre do disposto nos artigos 335º a 337º do Código de Processo Penal, aplicável a todos os processos penais, independentemente da sanção aplicável, ou aplicada. II - O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade também se aplica às penas de

  • TRC452/05.2GTLRA.C115-06-2016FERNANDO CHAVES

    PRESCRIÇÃO DA PENA · CONTUMÁCIA

    I - A revogação do artigo 476.º do CPP não significa a invalidade dos actos praticados na sua vigência. II - Não obstante a lei atribuir agora ao tribunal de execução das penas a competência para proferir a declaração de contumácia, o acto praticado (declaração de contumácia) a coberto da lei antecedente e em consonância com esta, é um acto inteiramente válido e eficaz, em consonância com o pri

  • TRG449/98.7PCBRG.G103-07-2012FERNANDO CHAVES

    PRISÃO SUBSIDIÁRIA · DESPACHO · NOTIFICAÇÃO

    A notificação do despacho que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária deve ser efectuada quer ao defensor quer ao condenado.

  • TRL1156/03.6GBMTA-A.L1-926-04-2012TRIGO MESQUITA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONTUMÁCIA

    Condenado o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, revogada tal suspensão e não sendo possível a notificação àquele do respectivo despacho, a competência para a declaração da contumácia pertence ao Tribunal de Execução das Penas.

  • TRP676/08.8PTPRT.P112-10-2011JOÃO ABRUNHOSA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO · TIR · DEFENSOR

    Na pena de suspensão de execução da prisão, o TIR mantém-se em vigor até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção, razão pela qual o facto de o arguido não ter comunicado ao tribunal a alteração de morada legitima a sua representação pelo defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.