Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 284 (Acusação pelo assistente)

EM VIGOR desde 01/09/20265 alt.
1 - Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo anterior, com as seguintes modificações:a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.3 - Com a dedução de acusação, o assistente pode formular requerimento de perda, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e nos n.os 2 e 4 do artigo 398.º-C.

Jurisprudência

507 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC20/23.7SBGRD.C111-06-2026CÂNDIDA MARTINHO

    INSTRUÇÃO CRIMINAL · REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO OU ADMISSÃO · INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO

    1. O requerimento para a abertura da instrução (RAI) só pode ser rejeitado “por extemporâneo”, “por incompetência do juiz” ou “por inadmissibilidade legal da instrução”. 2. Carece de qualquer suporte legal o entendimento no sentido de que o RAI, para ser atendido, tem de abranger toda a acusação (e não apenas parte desta), sob pena de, assim não se entendendo, a instrução ser insusceptível de cump

  • TRL665/23.5S3LSB.L1-526-05-2026FILIPE CÂMARA

    ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · DESCRIÇÃO DOS FACTOS · REMISSÃO PARA DOCUMENTOS

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - A acusação constitui o pressuposto indispensável da fase de julgamento por ser através dela que se define e fixa o objeto do julgamento, que se constitui como o limite a que estará vinculada a posterior actividade cognitiva e decisória do tribunal, evitando, assim, eventuais alargamentos arbitrários dessa atividade do tribunal, mediante a demarcação d

  • TRL704/24.2SXLSB.L1-921-05-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    ERRO NOTÓRIO · ERRO DE DIREITO · CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- Os atos interiores ou factos internos, que respeitam à vida psíquica, raramente se provam por prova direta. Na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam o tipo objetivo do crime, a prova do dolo terá de fazer-se por ilações, por inferências a partir de indícios objetivos, através de uma leitura do com

  • TRL342/25.2PBAGH.L1-512-05-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I – O processo penal português rege-se por uma estrutura acusatória que impõe uma separação clara entre a função de acusar, da competência do Ministério Público, e a função de julgar, do Tribunal. O juiz, ao receber a acusação, ao abrigo do art. 311.º CPP não pode imiscuir-se na investigação, na escolha dos meios de prova ou na avaliação da matéria indici

  • TRL3284/24.5S3LSB.L1-512-05-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL · VALOR DIMINUTO · ACUSAÇÃO PARTICULAR

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) Só existe recuperação imediata, nos termos e para os efeitos definidos no nº 2 do artigo 207º do Cód. Penal, se a coisa furtada for restituída tal como se encontrava antes da prática do facto ilícito, isto é, sem qualquer tipo de dano e de modo a poder ser reposto à venda.

  • TRL190/23.4PBSRQ.L1-306-05-2026ALFREDO COSTA

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO PARTICULAR

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. O tribunal entende que a acusação particular, embora imperfeita, continha os elementos mínimos de imputação subjectiva do crime de injúria. A indicação de que a arguida dirigiu expressões ofensivas ao assistente, sabendo da sua natureza lesiva e da sua falta de correspondência com a verdade, bastava para ultrapassar o crivo liminar. 2. O tribunal deci

  • TRE2945/22.8T9STB.E105-05-2026MANUEL SOARES

    COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DA SENTENÇA

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação constitui uma irregularidade processual sujeita ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal, a qual, se estiver sanada, não conduz à nulidade da sentença prevista no artigo 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal.

  • TRL394/25.5PISNT-A.L1-528-04-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    INSTRUÇÃO · RAI · REJEIÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I - Quando requerida pelo arguido, a instrução é uma fase processual facultativa que visa a comprovação judicial da decisão de acusar, tendo como desígnio legal a obtenção de uma decisão de não pronúncia. É dizer, o seu objetivo material é o de evitar a submissão da causa a julgamento. II – A inadmissibilidade legal da instrução é um conceito lato que ab

  • TRL607/25.3GCMTJ.L1-923-04-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    ACUSAÇÃO · VÍCIOS PROCESSUAIS · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: I-Não obstante estarmos perante um processo com natureza abreviada, isso não significa que as exigências formais subjacentes à dedução de uma acusação válida, capaz de garantir o sucesso das fases subsequentes, estejam diminuídas e nem o caráter especial do processo desonera o MP do cumprimento das obrigações subjacentes aos princípios do acusatório, previsto no artigo 32.º, § 5.º da Con

  • TRL422/22.6PASXL.L1-514-04-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    DESPACHO DE ACUSAÇÃO · NOTIFICAÇÃO · ARGUIDO · DEFENSOR

    I - O despacho de acusação tem de ser notificado ao arguido e ao seu defensor. II - O artigo 283.º, n.º 5 do Código de Processo Penal permite o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento quando as tentativas para notificação se mostram infrutíferas, o que ocorre quando se esgotam todas as possibilidades de localizar o arguido. III - A omissão desta notificação sem que se tenham efetuado

  • TRL605/23.1T9FNC.L1-909-04-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · FACTOS · OMISSÃO · DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS

    I – A acusação considera-se manifestamente infundada, para efeitos do art. 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, als. b) e c), do CPP, quando não contenha a narração completa dos factos objectivos e subjectivos integradores do tipo legal imputado, ou quando exista inconciliabilidade entre a factualidade descrita e a qualificação jurídica indicada. II – A narração dos factos, exigida pelo art. 283.º, n.º 3,

  • TRL738/24.7SGLSB.L1-909-04-2026ANA MARISA ARNÊDO

    FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO · IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO · SUPRIMENTO COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Sendo pacífico que a acusação não foi notificada ao arguido, a dissensão centrar-se-á prima facie em aquilatar se na situação em crise «o Ministério Público fez o que lhe competia e tudo o que lhe competia» com vista ao conhecimento do paradeiro do arguido. Ou seja, ao cabo e ao resto, se, com aquele desiderato, foram esgotadas as diligências possívei

  • TRL1309/24.3T9LSB.L1-308-04-2026FRANCISCO HENRIQUES

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO PARTICULAR · MANIFESTAMENTE INFUNDADA · CRIMES CONTRA A HONRA · INTERVENÇÃO MÍNIMA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): O princípio de intervenção mínima do direito penal em matéria de tipicidade objectiva nos crimes contra a honra afasta a censura penal da utilização de linguagem verbal ou escrita utilizada que incomoda ou fere susceptibilidades do lesado.

  • TRC586/24.4T9LMG.C125-03-2026n.º 2ROSA PINTO

    CRIME DE INJÚRIA · CRIME DE DIFAMAÇÃO · CRIME DE OFENSA À MEMÓRIA DE PESSOA FALECIDA · ACUSAÇÃO PARTICULAR:

    1. Uma acusação em processo penal só poderá considerar-se manifestamente infundada se se verificarem os “vícios estruturais graves” enunciados no nº 3 do artigo 311º do CPP, sendo tal aferido diante do texto literal da dita acusação. 2. A acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracteri

  • TRE103/24.6GAORQ.E125-03-2026JORGE ANTUNES

    NULIDADE INSANÁVEL DO PROCESSADO · SALVAGUARDA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ARGUIDO · NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO · TRADUÇÃO NA LÍNGUA MATERNA DO ARGUIDO

    - O Legislador de 2007 teve em consideração que à disciplina da notificação da acusação deduzida em processo abreviado se aplica o regime geral, uma vez que não há regulamentação específica deste aspeto, no âmbito dos artigos 391º-A a 391º-G do CPP. - Atenta a declaração de nulidade insanável de todo o processado por virtude de o arguido ter nacionalidade Polaca e não ter prestado TIR em Polaco n

  • TRL383/23.4GBSXL-A.L1-919-03-2026DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    ACUSAÇÃO · DESPACHO DE ARQUIVAMENTO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I - Finda a fase do inquérito o Ministério Público tem que notificar a sua decisão, de acusação ou de arquivamento, aos envolvidos (artigos 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 5, 284.º e 285.º, todos do Código de Processo Penal). II - O processo só prosseguirá para a fase seguinte – a de julgamento – se «os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes» (artigo 283.º, n.º 5 do Código de Process

  • TRL6308/23.0T9LSB.L1-318-03-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ASSISTENTE · ACUSAÇÃO PARTICULAR · NOTIFICAÇÃO PESSOAL · NULIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) A acusação é uma peça processual cuja elaboração exige conhecimentos técnico-jurídicos que só um advogado tem: implica, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido; a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o te

  • TRL201/24.6PBHRT.L1-510-03-2026JOÃO GRILO AMARAL

    MINISTÉRIO PÚBLICO · DESPACHO DE RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    I. Da estrutura acusatória do processo penal (art.32º nº5 da Constituição da República Portuguesa) decorre que se impõe ao Ministério Público, enquanto acusador, a exposição total dos factos que imputa ao arguido, e, assim, a definição do objecto da acusação e, através dela, do próprio processo. II. É actualmente incontroverso que no despacho de recebimento da acusação, previsto no art. 311º do C

  • TRP1037/22.4PIPRT.P118-02-2026MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

    CRIME DE FURTO · QUALIFICAÇÃO · DOLO · NEGLIGÊNCIA

    I - Dolo e negligência são realidades complexas, englobando um conjunto de elementos constitutivos, dos quais uns relevam ao nível do tipo de ilícito subjectivo, outros ao nível da culpa. II - Na acusação deduzida contra inimputável por crime de furto qualificado, com vista à aplicação, por perigosidade, de uma medida de segurança, têm que ser descritos os factos integradores dos elementos intel

  • TRP598/23.5T9PRT.P118-02-2026ISABEL MONTEIRO

    MINISTÉRIO PÚBLICO · JIC · COMPETÊNCIA · CRIME PÚBLICO

    I – Estando em causa um crime público ou semipúblico, cabe ao Ministério Público, não escolhendo a suspensão provisória do processo, proferir despacho final de acusação ou de arquivamento, nos termos do artigo 48º do Código de Processo Penal. II – Com a previsão contida no nº 3 do artigo 308º do Código de Processo Penal, atribuiu-se ao JIC, no âmbito da decisão instrutória, a competência para o s

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.