Jurisprudência
33 acórdãos aplicam este artigoPRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · VALIDADE DA PROVA OBTIDA POR VIDEOVIGILÂNCIA · RECONHECIMENTO DE PESSOAS · VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - O princípio da investigação ou da verdade material, previsto no artigo 340.º do CPP, deve ser articulado com a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada, não podendo o tribunal substituir-se ao Ministério Público na condução da investigação. Assim, a intervenção do tribunal só se impõe quando estejam em causa diligências
CRIME PARTICULAR · CRIME SEMI-PÚBLICO · ASSISTENTE · DESISTÊNCIA DA QUEIXA
I – Não consagra o art. 515.º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal qualquer necessidade de justificação da desistência de queixa, a qual é livre no domínio dos crimes de natureza particular e semipública. II – Ao juiz está vedado justificar ou não a desistência de queixa, independentemente da motivação do assistente, para efeitos de o isentar de taxa de justiça, ao arrepio do disposto nos art.
ASSISTENTE · TAXA DE JUSTIÇA · DESISTÊNCIA DE QUEIXA
O assistente é sempre responsabilizado quando, por sua iniciativa, inutiliza a atividade desenvolvida até ao momento da desistência, independentemente das razões que motivaram essa sua decisão e que poderão estar, pura e simplesmente, num ato de clemência, de compaixão, reparação, satisfação moral, apaziaguamento ou de entendimento com o denunciado/arguido, envolvendo, ou não, recíprocas concessõe
ASSISTENTE · DESISTÊNCIA DE QUEIXA · CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA
Sendo a finalidade da norma prevista no artigo 515º, n.º 1, al. d) do CPP a de taxar a actividade do assistente nos casos em que ele faz terminar, de modo relevante, o procedimento criminal por desistência de queixa, o que no caso sucede, atenta a letra da lei e a sua ratio legis, não pode deixar o assistente de ser taxado pela desistência de queixa por si manifestada nos autos, ainda que a desist
QUEIXA · CADUCIDADE · ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA · NULIDADE DE INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO
I. As declarações que o queixoso/assistente pretenda prestar e a inquirição de testemunhas que tenha indicado quanto à data em que teve conhecimento dos factos que o levaram a apresentar queixa crime contra o denunciado/arguido não consubstanciam um meio de prova legalmente imposto, nem configuram uma omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade,
DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS · LEITURA OU VISIONAMENTO EM AUDIÊNCIA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
I- Os documentos que se encontram juntos aos autos não são de leitura ou visionamento obrigatórios em audiência, considerando-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a sua leitura ou visionamento, não constituindo prova proibida. II- Não há insuficiência da matéria de facto para a decisão se a factualidade apurada é idónea ao preenchimento dos elementos
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS · DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
I - Nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base nas declarações de um único menor (ainda que esse menor seja o ofendido, e ainda que o mesmo possua tenra idade). Tais declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitas ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
SENTENÇA · ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS · EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO PARA EFEITOS DE PROCEDIMENTO CRIMINAL
I – O procedimento de consignar na sentença, em sede de factos provados, factos que correspondem a uma tradução negativa dos vertidos na acusação, não é aquele que deve ser normalmente adoptado, uma vez que, por um lado, o objecto do julgamento versa, em primeira linha, a acusação e, esta, como no caso sucede, oferece narrativa de factos expressa em termos positivos, tratando de imputação da sua
DESISTÊNCIA DA QUEIXA · CRIME PARTICULAR · TRIBUTAÇÃO DO ASSISTENTE
Deve ser tributado em taxa de justiça e encargos, nos termos dos artºs 515º, nº 1, al. d) e 518º, do CPP, o assistente que desiste da queixa relativamente a crimes de natureza particular, na sequência de esclarecimentos ou explicações e de um pedido formal pedido de desculpas apresentado pelo arguido.
MEIOS DE PROVA · MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA · NULIDADE PROCESSUAL · PROIBIÇÃO DE PROVA
I - Mercê da distinção «existência» / «validade» / «utilizabilidade» de um meio de (obtenção de) prova», a irrecorribilidade do Despacho de indeferimento da arguição de uma nulidade, ou a sua sanação pela não arguição legal e tempestiva, não prejudica a competência do Tribunal de Julgamento Penal para excluir uma «prova proibida» conforme art 310-2 do CPP. II - A busca numa garagem que não consti
TAXA DE JUSTIÇA · ASSISTENTE
I – Em caso de crime com natureza particular, a desistência de queixa por parte do assistente implica a condenação deste em taxa de justiça e no pagamento dos encargos a que a sua atividade tiver dado lugar. II – A isenção do pagamento de taxa de justiça pelo assistente, prevista no art. 517 do CPP, pressupõe a existência de um facto superveniente não dependente da sua vontade, que implique a nã
TAXA DE JUSTIÇA · ASSISTENTE
I – A isenção do pagamento de taxa de justiça pelo assistente, prevista no art. 517 do CPP, pressupõe a existência de um facto superveniente não dependente da sua vontade, que implique a não responsabilização criminal do arguido. II – Sendo a desistência de queixa um ato processual inteiramente dependente da sua vontade, não cabe na previsão da norma daquele artigo.
ACUSAÇÃO · REMISSÃO · DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
I - É admissível a indicação de factos na acusação [ou no despacho de pronúncia] por remissão para outra peça processual desde que ela não torne pouco clara, ambígua ou duvidosa a imputação dos factos ao arguido. II - Se, por causa da remissão, o arguido ficar com dúvidas a respeito dos factos que lhe são concretamente imputados, tal não será admissível na medida em que afeta e dificulta os direi
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL · TAXA DE JUSTIÇA · ISENÇÃO
I - Das diversas redações dadas ao artigo 517.º do Código de Processo Penal resulta o entendimento persistente de que a isenção do pagamento da taxa de justiça pelo assistente tem lugar quando ocorra não pronúncia ou absolvição, por razões supervenientes à acusação – particular que formulou ou pública com que se conformou – que não lhe sejam imputáveis. II - As razões supervenientes consagradas
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declara
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA · SENTENÇA · PRAZO · DOCUMENTO
I - A lei não comina expressamente qualquer sanção para a sentença que seja lida para além do lapso temporal fixado pelo art. 373.º, do CPP. II - A indicação de que o adiamento da audiência não pode exceder 30 dias [art. 328.º, n.º 6, do CPP] não tem aplicação depois da produção da prova, entre a conclusão da audiência e a leitura da sentença. III - Se os documentos foram juntos em fase anterior
ABERTURA DE INSTRUÇÃO · REQUERIMENTO · REJEIÇÃO · NULIDADE
1. Não tendo sido admitida a instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal, por omissão de narração dos factos pertinentes, fica prejudicado o conhecimento da invocada nulidade, por insuficiência do inquérito – que deve ter lugar na decisão instrutória. 2. O requerimento de abertura de instrução, formulado pelo assistente, deve ser estruturado como uma acusação e, designadamente, conter a
RECURSO DE MATÉRIA DE DIREITO · RECURSO DE MATÉRIA DE FACTO · ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO · COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
I - A partir da reforma operada pela Lei 59/98, de 25-08, pretendendo o recorrente impugnar um acórdão final proferido por tribunal colectivo, pode optar por uma de duas coisas: visando exclusivamente o reexame de matéria de direito – art. 432.º, al. d) – dirige o recurso directamente ao STJ; se não visar exclusivamente este reexame, dirige-o então, de facto e de direito, à Relação (arts. 427.º e
a mostrar 20 de 33
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.