Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 143.º (Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido)

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - O arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao Ministério Público competente na área em que a detenção se tiver operado, podendo este ouvi-lo sumariamente. 2 - O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 3 - Após o interrogatório sumário, o Ministério Público, se não libertar o detido, providencia para que ele seja presente ao juiz de instrução nos termos dos artigos 141.º e 142.º 4 - Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, o Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial.

Jurisprudência

249 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL873/23.9PVLSB.L1-509-06-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE · PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA · AUJ 5/2023 · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO EM PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. II - A exigência de leitura ou reprodução das declarações do arguido, afirmada no AUJ

  • STJ127/20.2GILRS.S127-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · NULIDADE DA DECISÃO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · REENVIO PARCIAL

    I - Resulta do regime legal vigente que a decisão condenatória se deve apresentar como um todo unitário e completo, o que significa que deve integrar, de forma coerente, o juízo sobre a ilicitude da conduta, de culpabilidade do agente e todas as questões atinentes ao preenchimento do tipo legal de crime, mas também determinar a sanção legal correspondente. II - A desagregação/fracionamento da deci

  • TRL717/22.9SFLSB.L1-306-05-2026SOFIA RODRIGUES

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · PENA DE PRISÃO

    Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. Quando se sindica da nulidade da sentença, com fundamento na previsão da al. a) do nº 1 do artº 379º, por referência ao disposto nos artºs 368º, nº 2 e 374º, nº 2, todos do Cód. de Proc. Penal, por o tribunal ter omitido o dever de sobre facto(s) relevantes que emergiram da discussão da causa desenvolver actividade probatória e/ou de o(s) abranger no

  • STJ899/22.0GBOAZ.P1.S123-04-2026JORGE JACOB

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INADMISSIBILIDADE

    I - A ofensa à integridade física cometida através do desferimento de pancadas no corpo do ofendido causando-lhe deliberadamente dores e mal-estar físico, tendo a vítima 76 anos de idade, padecendo de demência e tendo sido submetido a uma colostomia, é especialmente censurável, nos termos em que o prevê o art.145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. c), ambos do CP. I

  • STJ6/23.1PJLRS-A.L1-A.S112-03-2026JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO DE DIREITO · DESPACHO

    A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após 1.º interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do art. 123.º, n.º 1 do CPP.

  • TRG308/23.7GAMCD. G110-03-2026ANABELA VARIZO MARTINS

    DECLARAÇÕES DE ASSISTENTE · RECUSA · RENÚNCIA/DESISTÊNCIA AO ESTATUTO · NULIDADE

    I-É aplicável às declarações do assistente o regime de recusa na sua prestação, previsto no art.º 134º “ex vi” artº 145º 3 ambos do CPP. Tal decorre do facto das declarações do assistente se regerem pelo regime da prova testemunhal e não se vislumbrar que a faculdade de recusa seja manifestamente inaplicável ou legalmente excluída. II- A constituição de assistente no processo penal, embora facult

  • TRL636/22.9PLLRS-A.L1-510-02-2026ALEXANDRA VEIGA

    ABERTURA DA INSTRUÇÃO · AMEAÇAS

    I - Na qualidade de arguido/Assistente o recorrente não pode requerer a abertura de instrução (…)unicamente para discutir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. II - Igualmente não pode introduzir - no que a si concerne - causas de exclusão de ilicitude ou culpa, para afastar a acusação que contra si foi deduzida. III - Estas suas pretensões, devem ter lugar na fase de julgam

  • TRP585/24.6GAVCD.P128-01-2026LÍGIA TROVÃO

    CONVOLAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES · CONSEQUÊNCIAS DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

    I - Em caso de crime de violência doméstica na forma agravada, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 d) e 2 a), 4 e 5 do Cód. Penal (de natureza pública), de que foi a arguida acusada, se vier esse crime a ser convolado para crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Cód. Penal (de natureza semi-pública), contra a mesma vítima, cuja conduta, descrita na acusação, se integra

  • TRE315/21.4GAVNO.E127-01-2026EDGAR VALENTE

    CRIME DE INJÚRIA

    No crime de injúria não se protege a suscetibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. Não obstante a ordem jurídica acolher os direitos ao bom nome e reputação, a verdade é que nem todo o comportamento incorreto de um indivíduo merece tutela penal, devendo distinguir-se estas situações

  • STJ41/19.4GBVNF.G1-A.S119-11-2025LOPES DA MOTA

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · AMEAÇA · AGRAVAÇÃO · QUEIXA

    “O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal não depende de queixa”.

  • TRL589/15.0TELSB.L1-518-11-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · QUESTÕES NOVAS · REJEIÇÃO DE RECURSO · DIREÇÃO DO INQUÉRITO

    Sumário: I. O requerimento de interposição de um recurso em processo penal deve conter a motivação (cfr. art.º 411.º, n.º 3, do C.P.P.), onde se enunciam especificadamente os fundamentos do recurso, as razões ou motivos que alicerçam e servem de esteio ao recurso, legitimando ou justificando o pedido formulado, e deve terminar com a formulação de conclusões deduzidas por artigos, e nas quais o re

  • TRL1434/20.0T9LRS.L1-504-11-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    MEDIDA DA PENA · TRIBUNAL DE RECURSO · INDEMNIZAÇÃO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I - O tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso. Não se vê que, no seio de uma moldura penal abstrata de prisão de 2 a 10 anos, a fixação da pena em 4

  • TRL983/15.6PBFUN.L1-923-10-2025PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES

    PERÍCIA MÉDICO-LEGAL · DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PEDIDO CÍVEL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Na conjugação de toda a prova, não se podem descurar provas objectivas, como é o caso de uma perícia médico-legal, que credibiliza os depoimentos prestados. II. Não se baseando a fundamentação do tribunal recorrido no depoimento de uma testemunha que depôs de forma diversa em inquérito/instrução, não existe qualquer nulidade provinda dos arts. 122º,

  • TRL1887/20.6T9ALM.L1-909-10-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    AUTO DE NOTÍCIA · VALOR PROBATÓRIO

    Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. A valoração de declarações e depoimentos (formalmente) produzidos, na qualidade de lesado, de arguido ou de testemunha, antes da audiência de julgamento, e aqui reproduzidos, apenas pode ocorrer nos casos expressamente previstos e desde que verificados os necessários pressupostos, conforme se estipulado nos artigos 355º, 356º e 357º do CPP. II. Quanto

  • STJ342/22.4GAFAL.E1-A.S129-08-2025NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR · RECLAMAÇÃO

    Não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça acórdão da Relação que, em recurso, revogando a sentença condenatória em pena de multa, altera a qualificação jurídica dos factos e condena a arguida em pena de prisão com execução suspensa.

  • TRP101/22.4GDGDM.P110-07-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE

    I - A nulidade por falta de fundamentação não comporta a fundamentação insuficiente ou a sua discordância. II - Na fundamentação da decisão fáctica apenas é exigível o elenco das provas que efectivamente serviram para formar a convicção Tribunal. III - Na sentença devem constar apenas os factos provenientes da acusação/pronúncia, da defesa, do pedido de indemnização civil ou da produção de prova

  • TRP452/22.8GBPRD.P125-06-2025PEDRO AFONSO LUCAS

    IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA · ESPECIAL CENSURALIDADE E PERVERSIDADE · ARTIGO 132.º DO CÓD. PENAL

    I - O exercício de impugnação ampla do julgamento da matéria de facto nos termos do artigo 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal, mostra–se à partida condicionado numa dupla perspectiva : – por um lado, qualquer factualidade a ponderar por via recursória deverá, necessária e imprescindivelmente, ter sido apresentada ao julgador de primeira instância para que o mesmo sobre ela haja tido possibilidad

  • TRL2243/22.7PSLSB.L1-304-06-2025ANA PAULA GRANDVAUX

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES

    I- A nulidade por omissão de pronúncia, só existe se o Tribunal não se pronunciar sobre uma “questão concreta” e não sobre um determinado argumento utilizado pelo recorrente, quanto a essa questão. Segundo Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo 2000) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei, quanto ao exercício do poder jurisdicional. Tr

  • TRE596/22.6GBGDL.E103-06-2025BEATRIZ BORGES

    OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE · MILITAR DA GNR · CRIME PÚBLICO

    I - A atuação do arguido, neste caso concreto, perpetrada dentro do posto da GNR, ao desferir uma “chapada” nas costas de um militar da GNR, quando este, devidamente uniformizado, se encontrava a preencher os “talões” do alcoolímetro, de costas para si, não implica, perante as demais circunstâncias provadas, a existência de especial censurabilidade ou perversidade, de molde a justificar a qualific

  • TRP714/21.1PAVNG.P214-05-2025NUNO PIRES SALPICO

    DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · CASO JULGADO · NE BIS IN IDEM

    I - O despacho de arquivamento do inquérito não faz caso julgado, embora o respetivo objeto de processo só possa ser reapreciado nesses mesmos autos nos termos do art.279º nº1 do CPP, onde se encontra afeto. O referido arquivamento não representa qualquer juízo absolutório ou de extinção do procedimento criminal, sobre os termos da responsabilidade penal. II- Embora os factos desse inquérito arqu

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.