Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 471.º Conhecimento superveniente do concurso

EM VIGOR desde 03/12/1995
1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b). 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.

Jurisprudência

240 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP204/24.0T9VGS-A.P120-07-2026PAULA GUERREIRO

    CÚMULO JURÍDICO · PENAS DE NATUREZA DIVERSA · TRIBUNAL DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO

    A expressão tribunal da última condenação tem de ser entendida como referente a tribunal que proferiu condenação sobre factos que tenham determinado a condenação em pena parcelar a englobar no cúmulo jurídico. Por outro lado, para efetivação de um cúmulo jurídico as penas em situação de cúmulo são necessariamente da mesma natureza. Penas de multa não são cumuláveis com penas de prisão ainda que

  • STJ1123/21.8PBBRR.S117-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · CONCURSO DE INFRAÇÕES

    I - Se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, em conhecimento superveniente do concurso, se mostrar decorrido o tempo de suspensão da execução das penas aplicadas - o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica a pena de substituição (art. 50.º, n.º 5, do CP) - não deverão estas ser consideradas sem previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de ext

  • STJ314/19.6GBVFR.2.P2.S111-06-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · NULIDADE DE ACÓRDÃO · FALTA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - A sentença que aplica a pena única na sequência da audiência a que se refere o artigo 471.º do CPP deve, na sua autossuficiência, com as devidas adaptações – pois não está em causa a decisão sobre factos já julgados, nem o exame crítico das provas –, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2, do artigo 374.º, e pelo n.º 1, do artigo 375.º, do CPP, incluindo a descrição («enu

  • TC367/202611-06-2026Afonso Patrão
  • STJ841/21.5JABRG.G1.S127-05-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO PER SALTUM · PENA ÚNICA · MEDIDA CONCRETA DA PENA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    I. Nas operações de cúmulo jurídico, todas as anteriores penas parcelares regressam à sua unicidade. II. Asoma das penas impostas pela prática de 15 crimes, num único processo (quatro crimes de furto simples; sete crimes de furto qualificado; três crimes de falsificação de documento agravado; um crime de furto qualificado na forma tentada), ultrapassa os 25 anos de prisão, mas não pode deixar de

  • STJ402/20.6GDTVD-A.L1.S129-04-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    RECURSO PER SALTUM · PENA ÚNICA · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE

    I - A redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, resultante da Lei n.º 59/2007, de 04-08, impõe que, em caso de conhecimento superveniente de crimes anteriores a condenação transitada, todas as penas de prisão efectivamente cumpridas integradas no concurso sejam englobadas no cúmulo, com desconto dos períodos já sofridos na pena única, em ordem a evitar prejuízo para o condenado e a assegurar o respe

  • STJ15902/25.3T8PRT.S129-04-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · FURTO QUALIFICADO

    I – Na falta de preceito específico sobre a fundamentação da sentença de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, deverão ser respeitados os requisitos gerais da sentença, previstos no artigo 374.º do CPP, devendo a fundamentação, no caso, conter todos os factos que interessam à realização do concurso de crimes e à determinação da pena única. II - Embora a jurisprudência do STJ

  • TRG277/23.3GCVCT.1.G128-04-2026PEDRO CUNHA LOPES

    DESCONTO DE PERÍODOS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE · MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO DESCONTO · DECISÃO FINAL · LIQUIDAÇÃO DA PENA

    1 - A deficiência de fundamentação não equivale, salvo casos excecionais, à ausência ou falta de fundamentação. 2 - Nas causas de nulidade da sentença por falta de fundamentação não cabem assim e por norma, os casos de fundamentação deficiente. 3 - Nada obriga a que o desconto dos períodos de privação de liberdade anteriormente sofridos seja feito na decisão final, podendo-o ser posteriormente,

  • STJ5060/24.6T8ALM.L1.S125-03-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · PERDÃO · ROUBO · CONCURSO DE INFRAÇÕES

    I. O crime de «roubo simples», p. e p. no artigo 210.º, n.º 1, do CP, encontra-se excluído do âmbito de aplicação do perdão concedido nos termos da Lei 38-A/2023, por se incluir na alínea g) do artigo 7.º, conforme resulta da conjugação desta disposição com as dos artigos 1.º, al. j), e 67-A, al. b), do CPP. II. Incidindo o perdão sobre a pena única (art.º 3.º, n.º 4, da Lei 38-A/2013), estando

  • STJ3055/19.0T9MAI.1.P1.S125-03-2026JORGE RAPOSO

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CASO JULGADO FORMAL

    I. O cúmulo jurídico abrangeu pena de prisão efectiva e penas de prisão suspensas na sua execução por imposição de acórdão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar o despacho que havia decidido não proceder à realização do cúmulo jurídico das penas e determinou “que pelo tribunal a quo seja proferido novo despacho a sub

  • STJ2859/25.0T8PNF.S125-03-2026FERNANDO VENTURA

    RECURSO PER SALTUM · ARGUIÇÃO · NULIDADE · FUNDAMENTAÇÃO

    I. Não padece de nulidade por falta de fundamentação o acórdão cumulatório que, estando o thema decidendum circunscrito à reformulação da pena conjunta por conhecimento superveniente de condenação (artigos 77.º, 78.º do CP e 471.º, 472.º do CPP), transcreve os factos provados nas decisões transitadas, enuncia os factos pessoais do arguido e explicita as razões da fixação da pena única, sem lugar a

  • STJ6854/24.8T8BRG.S125-03-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FURTO QUALIFICADO · ROUBO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    I - A invocação da incompetência territorial em sede de recurso é extemporânea, pois só é arguível até antes do início da audiência. II - O STJ apenas pode intervir na medida da pena em casos excecionais, limitando-se a verificar a correção jurídica do procedimento de determinação e o respeito pelos princípios da culpa, da proporcionalidade e da prevenção. III - A sua atuação não abrange a reaprec

  • TRE601/25.4T8PTG.E125-03-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    CÚMULO JURÍDICO · ARTIGOS 77.º E 78.º DO CP; · DETERMINAÇÃO DA PENA ÚNICA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. Na determinação da pena única resultante de cúmulo jurídico (arts. 77.º e 78.º do CP) a moldura abstrata tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares aplicadas e como limite máximo a soma aritmética das mesmas, não podendo exceder 25 anos de prisão. II. A pena única deve ser fixada mediante uma nova e global apreciação dos factos e da per

  • TRE2522/25.1T8PTM.E110-03-2026JORGE ANTUNES

    CÚMULO DE PENAS · PENAS CONJUNTAS DE CUMPRIMENTO SUCESSIVO

    O tribunal da última condenação é territorialmente competente para efetuar todos os cúmulos de penas até então aplicadas ao condenado, ainda que se formem várias penas conjuntas de cumprimento sucessivo.

  • STJ493/14.9TAACB.C2.S116-12-2025JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO · DECISÃO SUMÁRIA · RECLAMAÇÃO

    I - Conforme vem decidindo o STJ, em hipóteses de revogação da suspensão da execução da pena, pela Relação, em sede de recurso, o acórdão da Relação não conhece, a final, do objeto do processo, pelo que é irrecorrível para o STJ, dado que o caso não cabe na exceção da norma – casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido dec

  • STJ79/22.4PEBRG.S204-12-2025VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · NULIDADE DE ACÓRDÃO · MEDIDA CONCRETA DA PENA · PENA ÚNICA

    I. De acordo com o critério especial de determinação da medida concreta da pena única, previsto no art. 77º, nº 1, do C. Penal, os factos e a personalidade do agente são dois factores que conferem individualidade própria a esta operação jurídica. II. Na ponderação dos factos e da personalidade do agente, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado, enquanto a avaliação d

  • STJ953/22.8JALRA-B.S119-11-2025ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE REVISÃO · ADMISSIBILIDADE · NULIDADE · EXTINSÃO DO PODER JURISDICIONAL

    I. Não estando prevista a possibilidade de reclamação para a conferência de um acórdão, resultado de uma anterior conferência, no entanto nada impede se opere a convolação da denominada reclamação para a conferência, para requerimento de arguição de nulidade do acórdão e, assim, se aprecie a pretensão do reclamante, neste segmento, conforme artigo 379.º CPPenal. II. Com a prolação do Acórdão fic

  • STJ314/19.6GBVFR.2.P1.S106-11-2025JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    I - Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso contemporâneo ou perante um concurso de conhecimento superveniente, sendo aplicáveis a ambos as mesmas regras de determinação da pena conjunta. II - Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto

  • STJ370/20.4GABRR.2.L1.S123-10-2025ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · CONCURSO DE INFRAÇÕES · FURTO · ROUBO

    I - O facto de não existir, na prática vantagem para o arguido - sendo, de resto, mesmo desfavorável - na efectivação do cúmulo superveniente é absolutamente irrelevante, dado o carácter de obrigatoriedade da sua realização, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do CP. II - Cúmulo jurídico que não exclui as penas que tenham sido suspensas na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida, pelo tri

  • STJ703/20.3TELSB.L2.S101-10-2025LOPES DA MOTA

    CONCURSO DE INFRAÇÕES · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · CULPA · PREVENÇÃO ESPECIAL

    I – Obtida a moldura penal do concurso nos termos do art.º 77.º, n.º 2, do CP, o tribunal determina a pena única, conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do mesmo preceito, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, incluindo as circunstâncias relativas às condições económicas e sociai

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.