Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 481.º Momento da libertação

REVOGADO por Lei 115/2009 · 12/10/2009
1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena. 2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência. 3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23. 4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias quando razões prementes de reinserção social o justificarem. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias. 6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG422/20.0GAPTL-B.G119-09-2023CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO · DESCONTO · DIAS E HORAS

    I - Face ao disposto no art. 80.º, n.º 1, do Código Penal, na liquidação da pena de prisão não podem ser descontados dias de detenção sofridos pelo arguido em processos cuja condenação tenha ocorrido antes da prática dos factos daquele em que se opera a liquidação. II - Fazer depender de algo tão aleatório como a circunstância de, na medição convencional do tempo, o arguido ter passado a meia noi

  • TRL134/21.8JDLSB-A.L1-308-02-2023MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA

    CONTAGEM DA PENA · DESCONTO · PRISÃO PREVENTIVA

    –A norma contida no artigo 80º. do Código Penal, manda proceder ao desconto do tempo sofrido com a prisão preventiva no cumprimento e execução da pena, mas não elucida a forma como deve ser efetuado esse desconto. –Na liquidação da pena de prisão a que o arguido se mostra condenado, o período de prisão preventiva deve ser descontado por inteiro no cumprimento da pena e não na pena concreta.

  • STJ218/20.0GCACB-A.C1-A.S110-03-2022M. CARMO SILVA DIAS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · PRESSUPOSTOS · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos arts. 437.º e 438.º, do CPP. II - Neste caso concreto, verificando-se, além dos apontados requisitos formais, igualmente todos os requisitos materiais, conclui-se pelo prosseguimento do presente recurso extraordinário, sendo a

  • STJ38/18.1GEACB-A.C1-A.S117-02-2022M. CARMO SILVA DIAS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR · CONTAGEM DE PRAZOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I - Como se diz no acórdão do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 06-06-2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» II - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de re

  • TRL4/16.1PAOER-A.L1-321-03-2018NUNO COELHO

    LIQUIDAÇÃO DA PENA · CONTAGEM DA PENA · PRISÃO POR DIAS LIVRES

    O Art.º 479.º, n.º 1 do Código de Processo Penal contém uma explicitação dos termos em que deve realizar-se a contagem do tempo de prisão, mas não permite dilucidar o modo de contagem para todas as situações. Mostra-se, em particular, inoperante para as situações de cumprimento de prisão por dias livres ou em regime de semidetenção que obedecem a uma dinâmica diversa da contagem contínua prevista

  • STJ1748/14.8TXLSB-G.L115-02-2017PIRES DA GRAÇA

    RECURSO PENAL · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · LIBERDADE CONDICIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - No âmbito do CEPMPL, o recurso para o STJ apenas é contemplado numa única hipótese, prevista no seu art. 243.º, a respeito de recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, de acórdão da relação que julgou o recurso interposto de um despacho do TEP, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o STJ. II - Idêntica seria a conclusão, se fossem apl

  • TRP084249730-04-2008CUSTÓDIO SILVA

    DETENÇÃO · DESCONTO

    É descontado no cumprimento da pena o período de detenção sofrida pelo condenado ao abrigo do art. 116º do Código de Processo Penal.

  • TRL1736/08-927-03-2008CALHEIROS DA GAMA

    PENA · LIQUIDAÇÃO

    I- Cabendo ao juiz a direcção da execução de uma pena de prisão (artºs 477º e 478º CPP) não pode ele deixar de pronunciar-se sobre o cálculo efectuado pelo Ministério Público, concordando ou discordando, e corrigindo se for caso disso. II- Na contagem do tempo de prisão (artº 479º e 481º CPP), observando-se o disposto no artº 80º, n. 1 do CP (na redacção introduzida pela Lei nº 59/07, de 04 de S

  • TRP064487518-10-2006PINTO MONTEIRO

    DETENÇÃO · PENA DE PRISÃO · DESCONTO

    Se o condenado esteve detido das 1,30 horas de um dia até às 18,30 horas de outro, são descontados 2 dias no cumprimento da pena de prisão.

  • TRP064471027-09-2006COELHO VIEIRA

    DETENÇÃO · DESCONTO

    Cada detenção por período inferior a 24 horas implica o desconto de 1 dia no cumprimento da pena de prisão.

  • TRP064179817-05-2006JORGE JACOB

    DETENÇÃO · DESCONTO

    O período de detenção inferior a 24 horas implica o desconto de 1 dia no cumprimento da pena de prisão.

  • TRP064010122-02-2006ISABEL PAIS MARTINS

    LIBERDADE CONDICIONAL

    No caso de revogação da liberdade condicional e havendo prisão a executar por mais de um ano há sempre renovação da instância para efeitos da apreciação da concessão de nova liberdade condicional, nos termos do artº 61 do CP95.

  • TRG292/04-222-03-2004ANSELMO LOPES

    CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO · MULTA CRIMINAL · EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · EXECUÇÃO POR CUSTAS

    I – Merece provimento o recurso interposto pelo Mº Pº, em tempo útil, de despacho judicial que, erradamente, indica para 22 de Dezembro, o fim de cumprimento de pena de prisão resultante de conversão de pena de multa, que efectivamente só terminava em 23 do mesmo mês, sendo certo que tal despacho tinha sido precedido de um outro no qual correctamente se indicava o referido dia 23 para o fim do cum

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.