Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 391.º-E Julgamento

EM VIGOR desde 29/10/2010
1 - O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo. 2 - Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos. 3 - (Revogado.)