Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 180.º (Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico)

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - À apreensão operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 177.º 2 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento de um crime. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Jurisprudência

204 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3049/21.6T9BRG.G109-06-2026ANABELA ROCHA

    DIFAMAÇÃO AGRAVADA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · REDES SOCIAIS (FACEBOOK) · DIREITO À HONRA

    1 - Crime de Difamação vs. Liberdade de Expressão - Embora a liberdade de expressão seja um pilar dos Estados Democráticos, esta não é absoluta 2 - As publicações na rede social Facebook, acessíveis a um número indeterminado de pessoas, utilizando termos como "besta", "sacana", "bárbaro" e "terrorista" dirigidos ao assistente ultrapassaram o direito de crítica, constituindo um achincalhamento e u

  • STJ49/21.0TRLSB.S113-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE · IRREGULARIDADE

    I - O quadro regulatório relativo à sentença, decorrente da aplicação do art. 379.º do CPP, sob epígrafe nulidade da sentença e aplicável a acórdãos ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, não é aplicável relativamente à decisão que se pronuncia sobre um requerimento de abertura da instrução. II - O requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente, constitui uma

  • TRL7689/23.0T9LSB.L1-512-05-2026JOÃO GRILO AMARAL

    ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · ELEMENTO SUBJECTIVO · DOLO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - É actualmente incontroverso que no despacho de recebimento da acusação, previsto no art. 311º do Cód. de Processo Penal, se mostra vedado ao juiz acrescentar ou suprimir factos da acusação, alterar ou compor uma acusação eventualmente deficiente, ou seja, não pode interferir na descrição da factualidade imputada ao arguido na acusação pública. II - O

  • TRL1059/23.8TELSB-C.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na fase de investigação não pode o Juiz de instrução proceder à entrega a um terceiro, ainda que indiciariamente legítimo, de qualquer quantia que tenha sido apreendida fora da esfera jurídica deste terceiro. II. Durante a pendência de inquérito, o Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público pode proferir uma decisão de sentido c

  • TRL683/23.3T9LNH.L1-514-04-2026PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    ACÓRDÃO · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · DECISÃO INSTRUTÓRIA · NÃO PRONÚNCIA

    I - Um acórdão do tribunal da relação confirmatório de uma decisão instrutória de não pronúncia é equiparável a acórdão absolutório para os efeitos previstos nos arts. 400.°, n.º 1, al. d), e 425.º, n.º 5, do C.P.P., o que permite ao tribunal da relação, se negar provimento ao recurso, limitar-se a remeter para os fundamentos, de facto e de direito, da decisão impugnada, desde que estes sejam inte

  • TRL7729/22.0T9LSB-A.L1-514-04-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    BUSCAS EM ESCRITÓRIO DE ADVOGADO · APREENSÃO DE DOCUMENTOS · APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA · SIGILO PROFISSIONAL

    I- Qualquer decisão judicial que não seja de mero expediente é obrigatoriamente fundamentada, nos termos previstos no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal, que constitui decorrência do princípio constitucional consagrado no artigo 205º da Constituição de República Portuguesa. Todavia, é firme e constante a jurisprudência constitucional, no sentido de que a fundamentação da decisão pode ser

  • TRG6379/23.9T9BRG.G114-04-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · EXPRESSÕES UTILIZADAS EM PEÇA PROCESSUAL · POTENCIAL OFENSIVO DA EXPRESSÃO · ATIPICIDADE DA CONDUTA

    I - Atento o caráter residual de intervenção do direito penal, este só deve operar quando a conduta violadora do bem jurídico (honra e consideração) assuma potencialidade para ofender o núcleo de qualidades morais que permitem que a pessoa visada tenha auto-estima e se sinta bem reputada face aos demais membros comunitários. Para esta apreciação contribuem fatores como o contexto em que as palavra

  • TRL5/22.0T9HRT.L1-524-03-2026JOÃO GRILO AMARAL

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A omissão de pronúncia que determina a nulidade da sentença, nos termos do art.379º nº1 al.c) do Cód.Processo Penal, incide apenas sobre questões e não sobre argumentos, razões ou opiniões, expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. II - O erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, verifica-se quando um homem médio, p

  • TRL6308/23.0T9LSB.L1-318-03-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ASSISTENTE · ACUSAÇÃO PARTICULAR · NOTIFICAÇÃO PESSOAL · NULIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) A acusação é uma peça processual cuja elaboração exige conhecimentos técnico-jurídicos que só um advogado tem: implica, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido; a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o te

  • TRL272/25.8IDSTB-A.L1-318-03-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    SIGILO BANCÁRIO · IMPRESCINDIBILIDADE · GRAVIDADE · NECESSIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Com a consagração no n.º 3, do artigo 135º, do Código de Processo Penal do princípio da prevalência do interesse preponderante, o legislador português afastou duas teses extremistas: a de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal ou a de que a prestação de testemunha perante o tribunal penal ou forn

  • TRP895/22.7T9PVZ.P118-03-2026MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · DIREITO AO BOM NOME · CONCEITO · OFENSA À HONRA

    I - O crime de difamação tutela um bem jurídico complexo que integra quer o valor intrínseco da dignidade de cada indivíduo, quer a sua própria reputação ou consideração exterior, abrangendo a imputação de factos (mesmo que apenas sob a forma de suspeita), a imputação de juízos desonrosos e a reprodução de qualquer dessas imputações. II - Ainda que o tipo legal prescinda do dolo específico, o ele

  • TRP530/22.3T9PRT.P225-02-2026AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · EXPRESSÕES PROFERIDAS EM CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR GRAVE · ATIPICIDADE CONEXA COM A DEFESA DE INTERESSES DE MENORES DESCENDENTES

    I - Tendo as expressões sido proferidas exclusivamente no âmbito de um processo de promoção e proteção de menores, num cenário de elevada conflitualidade parental, e visando a salvaguarda do bem-estar dos filhos, não tiveram qualquer projeção pública. II - Embora se trate de juízos de valor subjetivos, redigidos em linguagem emotiva e dura, encontram-se funcionalmente ligados à argumentação quant

  • TRL563/21.7T9LSB.L1-524-02-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    LAPSO DE ESCRITA · CORRECÇÃO OFICIOSA · LEGITIMIDADE · DEMANDANTE CIVIL

    I - Os meros lapsos de escrita evidenciados no próprio texto da sentença recorrida são suscetíveis de correção oficiosa pelo Tribunal de recurso - artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 do Código de Processo Penal. II - O assistente e o demandante civil carecem de legitimidade para requerer a realização de prova referente à determinação da sanção a aplicar. III - A intervenção do demandante civil r

  • TRL3541/23.8T9LSB-D.L1-PICRS14-01-2026CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    CONCORRÊNCIA · CONTRA-ORDENAÇÃO · BUSCA · APREENSÃO

    I. Ao estabelecer o dever de fundamentar no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa atendeu-se à importância de se gerar hetero-convencimento assim dignificando e credibilizando a administração de Justiça e viabilizando o pleno exercício de direitos processuais estruturantes – sobretudo dos decisivos direitos de defesa e impugnação; II. Sendo a questão da existência da fundame

  • TRL1384/24.0PZLSB-A.L1-920-11-2025PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES

    JUIZ DE INSTRUÇÃO · INQUÉRITO · NULIDADES

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O Juiz de Instrução Criminal tem uma actuação que compreende a salvaguarda do Estado de Direito, sendo o mesmo tido como o juiz dos direitos, liberdades e garantias (e aqui temos de entender, não só do arguido, mas de todos que recorrem ao processo penal, nomeadamente, do assistente). II. O JIC tem competência para o conhecimento de invocadas nulidad

  • TRL2220/23.0PBPDL.L1-920-11-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que

  • TRP295/14.2T9VRL-D.P119-11-2025RAÚL CORDEIRO

    TRIBUNAL CRIMINAL · INQUÉRITO · MINISTÉRIO PÚBLICO · JIC

    I - A competência dos Tribunais criminais é determinada em função de quatro critérios: (i) em razão do território (área geográfica de jurisdição), (ii) em razão da matéria (especificidade dos assuntos), (iii) em razão da estrutura (composição do tribunal) e (iv) em razão da hierarquia (organização judiciária piramidal). II - A repartição da competência em razão do território prende-se com a distr

  • STJ41/19.4GBVNF.G1-A.S119-11-2025LOPES DA MOTA

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · AMEAÇA · AGRAVAÇÃO · QUEIXA

    “O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal não depende de queixa”.

  • TRE372/20.0PBEVR-A.E128-10-2025MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · REQUISITOS

    O mérito ou demérito das razões invocadas, que em abstrato podem obstar à submissão da causa a julgamento, deve ser apreciado na decisão que encerra a instrução e não no despacho que aprecia o requerimento da abertura de instrução. Nesta fase processual apenas cumpre analisar os requisitos para abertura da instrução, não sendo o momento para se verificar da plausibilidade dos argumentos da defesa

  • TRP2798/23.9 T9GDM.P122-10-2025MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · PRESSUPOSTOS · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    I – O bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra, que é visto na doutrina dominante como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. II – Para se concluir que uma expressão é ofensiva da honra e consideração, é necessário inseri-la no contexto em que foi profer

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.